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Decreto nº 36.862/2025

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE O CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUALIFICADA PELO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

DECRETO Nº 36.862, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE O CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUALIFICADA PELO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.781 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, da Lei Estadual nº 12.781 , de 30 de dezembro de 1997, que trata do procedimento de chamamento público para seleção de entidades previamente qualificadas em área(s) de atuação compatível(eis) com o objeto contratual a ser celebrado com o Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o referido procedimento, conferindo uniformidade e segurança jurídica no tratamento da matéria, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de chamamento público voltado à seleção e à contratação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo como organizações sociais, nos termos da Lei nº 12.781 , de 30 de dezembro de 1997.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - Organização Social (OS): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, qualificada como organização social em conformidade com a Lei nº 12.781 , de 1997, para desempenhar serviços não exclusivos dos órgãos ou entidades públicas estaduais, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante contrato de gestão;

II - Administração Pública: conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procura satisfazer as necessidades da sociedade, nas áreas da educação, da cultura, da segurança, da saúde, dentre outras, sendo, assim, gestora de interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos;

III - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e as Entidades do Terceiro Setor qualificadas como organização social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades públicas não exclusivas;

IV - Modelo de Gestão OS: modelo que permite ao Estado transferir às entidades do Terceiro Setor, regidas pelo Direito Privado e sem fins lucrativos, qualificadas como organização social, a responsabilidade de gerenciar projetos, serviços e espaços públicos, seguindo as definições de política pública determinadas pelo governo;

V - Manifestação de Interesse: instrumento por meio do qual a organização social qualificada pelo Poder Executivo, atendendo a solicitação da Administração Pública, manifesta interesse ou não de participar de um possível chamamento público objetivando a celebração de contrato de gestão;

VI - Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar organização social qualificada pelo Poder Executivo para celebração de parceria por meio do contrato de gestão, garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

VII - Contratante: ente público que contrata, ou seja, quem celebra o contrato de gestão com entidades do Terceiro Setor qualificadas como organização social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades públicas não exclusivas em regime de parceria e pactuação de metas;

VIII - Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf): unidade de assessoramento do Governador do Estado, encarregada de definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a Administração Estadual, buscando resguardar o equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual, no tocante à realização de despesas pelos órgãos e entidades que recebam recursos à conta de dotações do orçamento geral do Estado;

IX - Comissão de Seleção: comissão instituída pelo órgão ou entidade composta por, pelo menos, um servidor público ocupante de cargo efetivo ou função permanente, responsável por processar e julgar as chamadas públicas para seleção de organização social qualificada pelo Poder Executivo; e

X - Termo de Referência: documento da fase preparatória do processo de seleção de organização social, cuja função é definir o objeto que será contratado pela Administração Pública para atendimento de uma necessidade pública.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 3º O chamamento público de que trata este Decreto será conduzido conforme o seguinte procedimento:

I - a Administração Pública dará ciência às organizações sociais qualificadas para o objeto a ser contratado, por meio de ofício ou documento congênere, solicitando a manifestação de interesse da entidade na contratação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao recebimento do documento;

II - o documento enviado à organização social, nos termos do inciso I, deste artigo, conterá, no mínimo:

a) descrição do objeto;

b) valor estimado para a contratação;

c) prazo para manifestação de interesse;

d) endereço eletrônico para comunicação.

III - caso apenas uma organização social qualificada manifeste interesse no prazo estabelecido no inciso I, deste artigo, a autoridade competente declarará formalmente a inviabilidade de competição, por meio de documento publicado no Diário Oficial do Estado, dando prosseguimento aos trâmites necessários à contratação, nos termos deste Decreto;

IV - caso da provocação prevista no inciso I, deste artigo, resulte o interesse na participação de mais de uma organização social qualificada, será realizado procedimento de chamamento público, por meio da publicação de edital;

V - após finalizado o chamamento público, seu resultado será homologado, com a declaração da entidade vencedora e a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º O edital de chamamento público conterá de forma descritiva o objeto da parceria, a qual se destinará à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, voltada à gestão de equipamentos públicos e/ou execução de serviço/atividade, conforme estabelecido em termo de referência.

Art. 5º Para a celebração de parceria destinada à gestão de equipamento público, deve a organização social realizar, antes da apresentação do plano de trabalho, visita técnica com emissão de atestado.

Parágrafo único. Caso o contratado opte por não realizar a visita técnica, deverá apresentar declaração de ciência e anuência quanto à adequação das condições do equipamento.

Art. 6º O processo de contratação da organização social será instruído com Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR), neste constando o correspondente valor estimado.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO EDITAL E DA PROPOSTA DE TRABALHO

Art. 7º A data e o horário para a apresentação da proposta de trabalho, bem como dos demais documentos, inclusive de habilitação, serão definidos no edital de chamamento público, observado o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação do referido instrumento.

§ 1º Constará do edital de chamamento público endereço eletrônico para envio pelos participantes de dúvidas a serem esclarecidas.

§ 2º O prazo para solicitação de esclarecimentos sobre os termos do edital será de até 5 (cinco) dias úteis antes do prazo para envio da proposta de trabalho.

§ 3º Os custos associados à elaboração das propostas serão de exclusiva responsabilidade da organização social, não cabendo ressarcimento a esse título.

Art. 8º A habilitação da organização social será comprovada com o envio da seguinte documentação:

I - regularidade jurídica:

a) ata da constituição da organização social;

b) decreto de qualificação da organização social publicado no Diário Oficial do Estado;

c) ato constitutivo e todas suas alterações - Estatuto;

d) certidão do Cartório de Registro de Pessoa Jurídica - registro e averbações relativas ao Estatuto;

e) ata de posse do Diretor - Presidente;

f) RG e CPF do Diretor - Presidente;

g) documento de qualificação e indicação dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal da OS; e

h) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado.

II - regularidade fiscal e trabalhista:

a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

b) Certidão Negativa do INSS;

c) Certidão de Regularidade com os Tributos Federais e da Dívida Ativa da União;

d) Certidão de Regularidade com os Tributos Estaduais;

e) Certidão de Regularidade com ISSQN;

f) Certidão de Regularidade com os Tributos Municipais; e

g) Certidão Negativa de Falência e Concordata da Justiça Estadual - Fórum Clóvis Beviláqua.

III - qualificação técnica:

a) documento de comprovação de experiência anterior da entidade, pertinente e compatível com o objeto do contrato de gestão, bem como comprovação da capacidade técnica e gerencial da entidade e de seu órgão de direção e administração para o desempenho da atividade a ser contratada;

b) declaração de não utilização de trabalho de menor, exceto como aprendiz;

c) declaração de que as pessoas vinculadas ao instrumento não recebem recursos por outros contratos de gestão, à exceção de profissionais da saúde e da educação, os quais podem se vincular a mais de um contrato, desde que ausente conflito de interesses; e

d) atestado de visita técnica para os casos de gestão de equipamentos públicos.

Art. 9º A proposta de trabalho da organização social será elaborada conforme estabelecido no edital de chamamento público e seus anexos, devendo conter:

I - índice relacionando todos os documentos;

II - projeto técnico contemplando plano operacional, número do edital de seleção e o objeto, bem como o plano de trabalho com seus anexos, conforme roteiro previsto no termo de referência, contendo, indispensavelmente:

a) metas operacionais, com respectivos prazos e formas de execução;

b) indicadores de desempenho na prestação dos serviços;

c) especificação do orçamento e das fontes de receitas, com planilhas de custos referentes à aplicação dos recursos públicos transferidos para execução do programa de trabalho, conforme modelo anexo ao edital do chamamento.

III - previsão de práticas de planejamento sistemático das ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

§ 1º A proposta de trabalho poderá prever custos indiretos relativos à administração central da organização social, associados ao gerenciamento da execução do contrato de gestão, os quais serão detalhados de forma discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo evidenciando o percentual do valor do contrato.

§ 2º Na hipótese de gestão de mais de uma unidade por uma mesma organização social, poderá ser instituído mecanismo de centralização das atividades administrativas em comum e de compartilhamento de custos, com vistas à maximização de controles e ao aumento da eficiência e da melhor aplicação dos recursos, observada a proporcionalidade entre a receita total obtida pela organização com o contrato de gestão e a receita de cada unidade.

Art. 10. A organização social, no chamamento publico, deverá também disponibilizar as seguintes documentações complementares:

I - planilha com memória de cálculo detalhando a estimativa de custos incorridos no plano de trabalho do contrato de gestão;

II - aprovação das minutas contratuais pelo Conselho de Administração da organização social ou aprovação ad referendum e cópia de convocação de Assembleia para aprovação (ata deve ser entregue antes da assinatura do contrato);

III - ata do conselho aprovando a remuneração dos membros da Diretoria e cópia do Plano de Cargos e Salários;

IV - ata do conselho aprovando o regimento interno, que deverá dispor, no mínimo sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

V - ata do conselho aprovando o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade, bem como cópia do regulamento;

VI - relatório anual de atividades da organização social, destacando o(s) contrato(s) de gestão vigentes, com dados acumulados até o trimestre anterior à celebração, aditivação ou renovação;

VII - deliberação do Conselho de Administração aprovando os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade; e

VIII - edital de processo seletivo para contratação de novos empregados, aprovado pelo Secretário ou autoridade competente do órgão contratante e publicado, no mínimo, na rede mundial de computadores, se for o caso.

Art. 11. No chamamento público, não será levado em consideração nenhum documento anexado e enviado por meio eletrônico além daqueles indicados no instrumento convocatório, e não será permitida a realização de alterações nos anexos do contrato, devendo ser preenchidos todos os seus respectivos campos.

§ 1º Será desclassificada organização social cujas propostas de trabalho não atendam às especificações técnicas estabelecidas no edital e seus anexos.

§ 2º Antes da assinatura do contrato, a proposta de trabalho da organização será submetida à aprovação do Cogerf, após análise prévia da Seplag, obedecidos os trâmites estabelecidos pelo Poder Executivo para contratação na modalidade de contrato de gestão.

CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 12. O julgamento e a classificação da proposta de trabalho obedecerão aos critérios de avaliação constantes no termo de referência.

Art. 13. É facultada à comissão de seleção ou ao dirigente máximo do órgão ou entidade contratante, em qualquer fase do processo, promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

Art. 14. No julgamento das propostas de trabalho e durante a fase de habilitação, a comissão de seleção poderá sanar erros formais ou falhas que não alterem a substância das propostas e documentos.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras do chamamento público serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre as organizações sociais interessadas, desde que não comprometam o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, da impessoalidade, da finalidade e da segurança da parceria.

CAPÍTULO V DA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 15. Quando solicitado pela organização social, o prazo para assinatura do contrato de gestão poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) dias úteis, mediante justificativa aceita pelo contratante.

Art. 16. A cada exercício financeiro, a continuidade dos serviços relativos ao contrato de gestão condiciona-se à existência de dotação orçamentária e financeira, bem como ao cumprimento dos objetivos propostos.

Art. 17. A vigência do contrato de gestão observará o prazo estabelecido na Lei nº 12.781 , de 1997.

Art. 18. Para desembolso financeiro, a organização deverá apresentar a documentação estabelecida no instrumento contratual.

§ 1º Nenhum desembolso financeiro será efetuado à organização social enquanto pendente de adimplemento qualquer obrigação contratual que lhe seja atribuída, inclusive penalidades, não implicando o atrasado desse pagamento direito a revisão ou a reajustamento contratual.

§ 2º O desembolso financeiro será transferido às 2 (duas) contas específicas do contrato de gestão, sendo uma conta de manutenção, exclusiva para movimentação financeira da execução do contrato, e uma conta específica de provisão, de natureza vinculada e bloqueada para movimentação, a qual receberá todos os valores previstos para as provisões.

Art. 19. A repactuação ou reajuste de preços do contrato de gestão poderá ser efetuado conforme periodicidade definida em lei,

considerando a data do orçamento estimado a que se referir a proposta, desde que acordado entre as partes e exista disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 20. Sem prejuízo de plena e exclusiva responsabilidade da organização social perante o Estado ou terceiros, os serviços contratados se sujeitarão à ampla fiscalização do contratante quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, bem como quanto ao aprimoramento da gestão e à otimização da qualidade da execução do serviço e da utilização dos recursos recebidos para a finalidade contratual.

Parágrafo único. A fiscalização pela contratante não eximirá a organização social de qualquer responsabilidade quanto às suas obrigações.

Art. 21. Caso a execução do contrato de gestão ocorra em desacordo com o plano de trabalho, a Administração, garantido o contraditório e a prévia defesa, aplicará à organização social as sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VII DAS DESPESAS E DO PLANO DE CONTAS

Art. 22. As despesas decorrentes da realização da parceria com organização social estarão programadas em dotação consignada no orçamento anual do Estado.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva da organização social a gestão administrativa e financeira dos recursos repassados, inclusive as despesas de custeio, de investimentos e de pessoal contempladas no plano de trabalho.

§ 2º A organização social é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato de gestão, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a eventual inadimplência em relação a esses pagamentos.

§ 3º O pagamento da remuneração da equipe contratada pela organização social com os recursos recebidos não gera vínculo trabalhista com o poder público, sendo proibido(a):

I - a utilização de recursos provenientes do contrato de gestão para finalidade alheia ao seu objeto; e

II - o pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público com recursos provenientes do contrato de gestão, salvo disposição legal em contrário.

Art. 23. O plano de contas da organização social deverá ser apresentado com estimativa de custo anual para manutenção contendo informações de pessoal (quantidade, categoria, período, salário, encargos, benefícios, provisões) e custeio por item de despesas (manutenção, energia, água, combustíveis, entre outros).

§ 1º Quando a organização social tiver mais de um contrato de gestão, deverá apresentar a forma de rateio dos custos operacionais da organização social por contrato.

§ 2º No caso de a organização social possuir contratos de gestão com outros órgãos ou entes da Administração Pública, estadual, federal ou municipal, deverá apresentar a receita advinda dos contratos correspondentes e a forma de rateio entre os entes (federal, estadual e municipal) das despesas operacionais da organização social.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Na contagem dos prazos estabelecidos no edital e seus anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, só se iniciando e vencendo os prazos em dias de expediente na Administração Pública.

Art. 25. O edital de chamamento será disponibilizado, na íntegra, no sítio oficial do órgão ou entidade contratante.

Art. 26. A Seplag orientará os órgãos ou entidades contratantes sobre os modelos dos documentos que deverão compor o edital de chamamento público.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO EDITAL E DA PROPOSTA DE TRABALHO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS E DO PLANO DE CONTAS

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.