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Decreto nº 36.854/2025

REGULAMENTA A LEI Nº 17.929, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 36.854, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº 17.929 , DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Política Florestal do Estado do Ceará, que orienta as ações de preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.198 , de 05 de agosto de 2008, que institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação, voltada à mitigação dos efeitos da degradação ambiental;

CONSIDERANDO a Lei nº 16.002 , de 02 de maio de 2016, que estabelece o Programa de Valorização das Espécies Vegetais Nativas, como instrumento de proteção da biodiversidade local;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará - SEUC, assegurando a preservação de ecossistemas representativos do território estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 17.929 , de 16 de fevereiro de 2022, que cria o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental, com vistas à promoção da sustentabilidade socioambiental; DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, definindo diretrizes, competências, estrutura e procedimentos para sua implementação.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo tem como objetivo principal ampliar a cobertura vegetal do Estado, por meio de ações de florestamento, de reflorestamento e de educação ambiental, através da valorização de espécies vegetais nativas.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES

Art. 2º As ações do Programa de que trata este Decreto observarão as seguintes diretrizes:

I - valorização das espécies nativas, com a priorização do uso de espécies vegetais nativas nas ações de florestamento, reflorestamento e arborização, promovendo a substituição gradual de espécies exóticas invasoras, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.002 , de 2 de maio de 2016;

II - ampliação da cobertura vegetal, com a promoção da recuperação de áreas degradadas, especialmente em bacias hidrográficas, matas ciliares, nascentes e corredores ecológicos, além da arborização de espaços públicos em municípios do Estado;

III - educação ambiental, através da disseminação da importância da flora nativa, do combater às espécies exóticas invasoras e do estímulo à participação comunitária em ações de conservação ambiental;

IV - produção sustentável de mudas, qualificando e fomentando a expansão da rede de viveiros florestais para produção de mudas nativas, com incentivo à capacitação técnica e boas práticas de manejo;

V - medidas compensatórias, assegurando o uso de espécies nativas em compensações ambientais e fomentar parcerias que integrem sustentabilidade ambiental e benefícios socioeconômicos;

VI - controle de espécies exóticas invasoras, com a identificação, o manejo e o controle de espécies exóticas invasoras em áreas prioritárias, com foco na recuperação de ecossistemas nativos.

Parágrafo único. As ações do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará deverão considerar as peculiaridades ecológicas das áreas alvo e, na impossibilidade de reintrodução de espécies nativas, será permitido o uso de espécies de unidades fitoecológicas adjacentes, com foco em reabilitação ambiental.

CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Art. 3º À Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema caberá a coordenação geral do Programa de que trata este Decreto, atuando como responsável pelo planejamento estratégico, articulação interinstitucional e acompanhamento das metas estabelecidas.

Art. 4º As ações serão executadas com o apoio de um Grupo de Trabalho (GT) multiparticipativo, consultivo e propositivo, composto por representantes de órgãos públicos, instituições de pesquisa e ensino superior, setor privado e sociedade civil.

Parágrafo único. As atividades do GT deverão observar as competências específicas de cada órgão ou entidade participante, sem prejuízo das respectivas autonomias administrativa e técnica.

Art. 5º A Sema, em conjunto com as instituições de ensino e pesquisa participantes do GT, deverá promover ações de capacitação e qualificação dos profissionais envolvidos na execução do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, com foco em técnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de viveiros florestais e educação ambiental.

CAPÍTULO IV DO GRUPO DE TRABALHO

Seção I Dos Objetivos e Das Competências

Art. 6º O GT, de caráter interinstitucional e multidisciplinar, terá por finalidade elaborar, implementar e monitorar o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, promovendo a ampliação da cobertura vegetal, conservação da biodiversidade e fortalecimento da educação ambiental.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 6º., competirá ao GT:

I - definir estratégias e propor medidas para a preservação, a conservação e a recuperação da flora cearense;

II - elaborar recomendações técnicas para a recuperação de áreas degradadas no Estado;

III - coordenar a implementação do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, garantindo o alinhamento interinstitucional e o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - monitorar a execução de ações pelas entidades participantes e fornecer dados para a composição de indicadores de desempenho.

Parágrafo único. As recomendações ou deliberações do GT restringem-se ao alinhamento e ao monitoramento das ações conjuntas no âmbito do Programa de que trata este Decreto, não interferindo diretamente nas atividades ou projetos executados individualmente pelas instituições participantes, salvo acordo formal entre as partes.

Seção II Da Composição e do Funcionamento

Art. 8º O GT será coordenado pela Sema e contará com representantes titulares e suplentes de órgãos públicos, instituições de pesquisa e ensino superior, setor privado e sociedade civil.

§ 1º Compete à Coordenação do GT:

I - organizar e conduzir as reuniões;

II - garantir a implementação e o monitoramento das ações do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará;

III - autorizar e acompanhar a criação de subgrupos temáticos;

IV - consolidar dados para a composição de indicadores de desempenho.

§ 2º A composição do GT será definida por portaria da Sema, que designará os representantes titulares e suplentes, bem como estabelecerá as normas relativas ao seu funcionamento.

§ 3º Poderão ser instituídas câmaras técnicas ou subgrupos, de caráter temporário ou permanente, para atender a demandas específicas do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará.

§ 4º A participação no GT será considerada atividade de relevante interesse público, sem remuneração.

§ 5º Cada instituição participante do GT arcará com os custos relativos às ações sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º Os indicadores e metas do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará deverão estar em consonância com o Plano Plurianual vigente.

§ 1º As entidades envolvidas na execução das ações deverão fornecer trimestralmente informações sobre o andamento das atividades e o alcance das metas, utilizando os sistemas e formulários padronizados disponibilizados pela Sema.

§ 2º Os resultados do monitoramento serão apresentados trimestralmente nas reuniões ordinárias do GT.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A regulamentação específica de aspectos operacionais do Programa de que trata este Decreto poderá ser realizada por meio de portarias e resoluções expedidas pela Sema, em articulação com os membros do GT.

Art. 11. O Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará será financiado por recursos consignados no orçamento estadual, sem prejuízo da utilização de outras fontes, a exemplo de medidas compensatórias ambientais previstas em lei, parcerias público-privadas, doações, bem como convênios celebrados com instituições nacionais e internacionais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 32.146 , de 27 de janeiro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 2

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO GRUPO DE TRABALHO

Seção I

Dos Objetivos e Das Competências

Art. 6

Art. 7

Seção II

Da Composição e do Funcionamento

Art. 8

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17929/2022 de 16/02/2022

Decreto nº 32146/2017 de //