Decreto nº 36.842/2025
INSTITUI O NOVO REGULAMENTO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.842, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI O NOVO REGULAMENTO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a regulamentação sobre a utilização das áreas e dependências do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ;
CONSIDERANDO que o Centro de Eventos necessita de atualização em seu regulamento para aperfeiçoar seu funcionamento, garantindo o perfeito aproveitamento do equipamento e sua adequabilidade às novas formas e aos modelos de realização de eventos. DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Uso do Centro de Eventos do Estado do Ceará - CEC, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A cobrança e a atualização dos valores relativos ao uso das áreas e das dependências do Centro de Eventos do Ceará - CEC serão vinculadas à Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce.
Art. 3º O Secretário do Turismo poderá editar portarias visando ao fiel cumprimento deste Regulamento, inclusive no que diz respeito à fixação dos preços a serem cobrados pela utilização dos espaços e serviços do CEC.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.051 , de 13 de novembro de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.842, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Para os fins deste Regulamento de Uso, consideram-se:
Autorizatário: pessoa física ou jurídica autorizada a utilizar os espaços do Centro de Eventos do Ceará (CEC);
Autorizante: o Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo (SETUR);
SUGET: Superintendência de Gestão dos Equipamentos Turísticos;
CEC: Centro de Eventos do Ceará;
Termo de Autorização de Uso (TAU): instrumento formal que estabelece as condições de uso do CEC.
Art. 1º A reserva de espaços no Centro de Eventos do Ceará - CEC será realizada mediante o preenchimento do Formulário de Reserva, que deverá ser entregue à Superintendência de Gestão dos Equipamentos Turísticos - SUGET.
§ 1º A confirmação da reserva estará condicionada à disponibilidade do espaço, à análise do tipo de evento e ao pagamento do percentual de oficialização da reserva, correspondente a 10% (dez por cento) do valor orçado.
§ 2º O valor remanescente poderá ser quitado à vista ou de forma parcelada, devendo o montante total estar integralmente pago até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização do evento.
§ 3º Nos casos de parcelamento, quando da comprovação de pagamento do valor total, este deverá estar atualizado conforme a tabela de preços vigente à época da realização do evento, atualizando-se, inclusive, o valor correspondente ao percentual de oficialização da reserva.
§ 4º O percentual de oficialização da reserva será cobrado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido mediante anuência do interessado sobre o valor aprovado pela SUGET, com prazo de pagamento de 5 (cinco) dias úteis, destinando-se o montante à cobertura dos custos administrativos do procedimento de reserva, não gerando crédito de qualquer natureza, tampouco ensejando restituição sob qualquer hipótese.
§ 5º Em caso de alteração dos espaços reservados ou de transferência da data do evento, o Autorizatário deverá comunicar à Secretaria do Turismo - Setur com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que a alteração seja submetida à análise quanto à disponibilidade de nova data para agendamento, e a nova data para realização do evento deverá respeitar o prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data inicial, sob pena de perda do percentual de oficialização da reserva.
§ 6º Em até 30 (trinta) dias de antecedência do evento, o Autorizatário firmará Termo de Compromisso e Responsabilidade com a Secretaria de Turismo, responsabilizando-se por quaisquer danos causados ao imóvel e aos móveis e utensílios pertencentes ao Centro de Eventos do Ceará - CEC.
§ 7º O interessado deverá apresentar, no ato de solicitação de reserva, as seguintes informações, para análise e confirmação:
I - nome do evento, âmbito e edição;
II - datas da montagem, realização e desmontagem;
III - horário de realização;
IV - tipologia: feira, exposição, congresso, convenção, seminário, shows, dentre outras nomenclaturas pertinentes;
V - estimativa de público;
VI - plantas e projetos do evento que pretende realizar;
VII - empresa, entidade, órgão promotor ou corresponsável direta ou indiretamente pelo evento, quando houver;
VIII - cópia do ato constitutivo ou estatuto da empresa organizadora de eventos;
IX - cópia do CNPJ, CPF e RG dos representantes legais.
§ 8º Os danos identificados na vistoria final do evento serão apurados e o reparo deverá ser providenciado pelo Autorizatário no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 9º No caso do parágrafo anterior, serão cobradas horas extras utilizadas para fins de regularização das pendências.
§ 10 A vistoria final do evento será realizada em conjunto pela Autorizante e Autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o Termo de Responsabilidade será encerrado e o evento considerado finalizado.
§ 11 É de exclusiva responsabilidade do Autorizatário o pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições e demais encargos decorrentes da realização do evento, inclusive aqueles devidos a pessoas físicas ou jurídicas, como os referentes ao ECAD e à SEFIN, quando aplicáveis.
Art. 2º A tabela de preços para uso dos espaços do CEC será definida em portaria do Secretário do Turismo, a qual poderá ser disponibilizada no site da Setur ou em outros canais institucionais, bem como de forma física pela SUGET.
§ 1º A tabela de que trata o caput, deste artigo, será reajustada por portaria e será atualizada anualmente com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE.
§ 2º Fica autorizado o Secretário do Turismo a conceder desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor referente à utilização dos espaços do Centro de Eventos do Ceará, sempre que se tratar de eventos realizados pelos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais ou municipais.
§ 3º O Secretário do Turismo poderá autorizar a concessão de desconto ao Autorizatário privado mediante contrapartidas de apoio institucional, desde que respeitadas as faixas estabelecidas dispostas neste Regulamento.
Art. 3º O Autorizatário, quando do requerimento de uso do espaço, poderá propor a faixa de apoio institucional e as contrapartidas voltadas ao fomento do setor de turismo ou ao Estado do Ceará que pretende submeter à análise da Setur, objetivando a concessão de descontos a título de apoio institucional, instituídos no
§ 3º do artigo 2º, deste Regulamento, que atendam aos objetivos indicados abaixo:
FAIXA DE APOIO % DE DESCONTO CRITÉRIOS DE CONTRAPARTIDA
APOIO INSTITUCIONAL I 10% - Inclusão de logomarcas Oficiais (CEC, SETUR, em website, programa/guia, convites digitais, e-mails. - Reconhecimento verbal em abertura/encerramento. - Oportunizará à SETUR/ Estado do Ceará realizar evento paralelo/workshop com co-promoção.
APOIO INSTITUCIONAL II 20% - Todos do Nível I, mais:- Logomarcas em telões, banners/blimps internos, balcões de recepção, credenciamento. - Mínimo de 3 posts dedicados em redes sociais, bem como a utilização de tags oficiais. - Inclusão em comunicados de imprensa oficiais. - Oportunizará transmissão de vídeo promocional de até 30s em telões do evento. - Oportunizará à SETUR/Estado do Ceará realizar evento paralelo/workshop com co-promoção.
APOIO INSTITUCIONAL III 30% - Todos do Nível II, mais:- Abrirá espaço de fala para representante SETUR/Estado em sessão plenária/ destaque. - Disponibilizará ponto de distribuição de material promocional pela Administração. - Reconhecerá como "Parceiro Estratégico" em todos os materiais de marketing pré-evento. - Oportunizará à SETUR/Estado do Ceará realizar evento paralelo/workshop com co-promoção.
APOIO INSTITUCIONAL IV 40% - Todos do Nível III, mais:- Disponibilizará espaço para estande físico em localização privilegiada para SETUR/Estado. - Possibilitará a participação de Co-branding em componentes principais/áreas temáticas. - Garantirá, na cobertura midiática, destaque de parcerias e benefícios turísticos. - Permitirá a Integração de iniciativa turística/cultural do Estado no tema/ programação do evento. - Oportunizará à SETUR/Estado do Ceará realizar evento paralelo/workshop com co-promoção.
§ 1º A Setur, através da SUGET, será responsável pela avaliação técnica das contrapartidas propostas pelo Autorizatário, que poderão ser realizadas em conformidade com o impacto das ações e o proveito experimentado pela Administração.
§ 2º As contrapartidas acordadas e aprovadas pela Setur obrigam o Autorizatário e serão implementadas de acordo com a conveniência e oportunidade pela Administração.
Art. 4º É vedada:
I - a divulgação de inscrições ou ingressos antes da formalização da autorização de uso dos espaços do CEC;
II - a venda antecipada de inscrições ou ingressos antes da referida formalização;
III - a utilização de espaços distintos daqueles expressamente previstos no Termo de Autorização de Uso.
Parágrafo único. A Setur não se responsabilizará por qualquer tipo de comercialização realizada em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º O Autorizatário deverá firmar contratos de cessão de uso com os expositores relativos às áreas destinadas à instalação de estandes, assumindo total responsabilidade por eventuais danos causados nessas áreas ou em quaisquer outras instalações do CEC.
Art. 6º O Autorizatário deverá submeter à aprovação da Superintendência da Gestão dos Equipamentos Turísticos - SUGET, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Autorização de Uso, a planta do evento, em escala e com o layout detalhado, observados os prazos estabelecidos no art. 1º. deste Regulamento.
§ 1º A planta deverá conter:
I - as vias destinadas à circulação de público e expositores;
II - a localização e numeração dos estandes;
III - a descrição de qualquer estrutura ou equipamento que não se enquadre como estande;
IV - o afastamento mínimo de 1,20 m das paredes;
V - a liberação das rampas de acesso, especialmente nos casos em que houver tubulação ou fiação nos corredores.
§ 2º O Autorizatário não poderá fazer a cessão de qualquer área no evento sem que a planta referida no caput deste artigo tenha sido aprovada pela SUGET, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos expositores.
§ 3º Qualquer alteração na planta do evento deverá ser submetida à prévia aprovação da SUGET.
Art. 7º É de responsabilidade do Autorizatário a sinalização externa e interna, para orientar o acesso do público as áreas autorizadas, devendo o material utilizado na referida sinalização ser aprovado pela SUGET, com a antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias da data prevista para o início da montagem do evento.
Art. 8º A instalação de baneres, blimps ou elementos de patrocinadores ou empresas nas áreas internas e externas do CEC será cobrada de acordo com a tabela de preços em vigor.
Art. 9º Para os eventos que exijam montagem, o interessado deverá apresentar à SUGET, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da montagem, o layout final do evento, acompanhado da planta baixa, para fins de análise e aprovação.
§ 1º O projeto deverá conter, de forma detalhada por área e por estande, quando for o caso:
I - descrição de todas as estruturas a serem montadas;
II - demanda de carga elétrica;
III - quantidade e localização de ramais telefônicos, pontos sonoros, pontos de água e pontos de esgoto;
IV - especificação da carga (peso) a ser instalada nos espaços autorizados;
V - programação e horários definitivos do evento;
VI - previsão de público (expositores, visitantes e participantes);
VII - valor do ingresso, quando houver;
VIII - relação das empresas montadoras e fornecedores, com os respectivos dados de contato.
§ 2º Os projetos elaborados deverão seguir os padrões definidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 3º Todas as instalações a serem feitas nos pavilhões deverão ser especificadas e obedecer à carga máxima, e não poderão ultrapassar os limites que serão fixados em Portaria.
Art. 10. Para assinatura do Termo de Autorização de Uso - TAU para uso das áreas, deverá o Autorizatário apresentar os seguintes documentos:
I - documentos constitutivos do Autorizatário e de seus representantes;
II - comprovação da regularização do evento junto aos órgãos competentes;
III - detalhamento do evento e apresentação dos projetos;
IV - comprovação de pagamento do percentual de oficialização de reserva;
V - comprovação de Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Art. 11. Após a confirmação do pagamento do percentual de confirmação do evento, o interessado terá o prazo de até 10 (dez) dias, para formalizar a assinatura do Termo de Autorização de Uso.
Art. 12. É vedada ao Autorizatário a cessão ou a transferência do uso dos espaços autorizados a terceiros, salvo mediante autorização prévia e expressa da Setur.
Parágrafo único. O descumprimento desta norma poderá ensejar a revogação da Autorização de Uso, sem direito a qualquer restituição ou indenização, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. O Autorizatário é obrigado a dar conhecimento e a disponibilizar cópia deste Regulamento a todos os expositores, para que dele tenham conhecimento e o cumpram.
Art. 14. Cabe ao Autorizatário o pagamento dos custos de energia elétrica, água e esgoto das áreas comuns autorizadas para uso, além de outros previstos neste Regulamento.
Art. 15. O projeto, incluídos todos os seus anexos, são considerados parte integrante do Termo de Autorização de Uso, servindo para solução de qualquer questão jurídica ou operacional eventualmente decorrente.
Art. 16. Em caso de não apresentação do projeto de evento nos prazos fixados, ou a sua não aprovação por parte da SUGET, o Autorizatário será impedido de realizar a montagem ou a abertura do evento, cabendo à Setur revogar, de pleno direito, a Autorização de Uso.
Art. 17. Se o Autorizatário necessitar de instalações especiais não previstas no projeto do evento, deverá solicitá-las por escrito à SUGET, para análise e aprovação, sendo vedado ao Autorizatário promover qualquer alteração não autorizada.
Art. 18. A Setur, por intermédio da SUGET, poderá fiscalizar o estrito cumprimento das especificações constantes no projeto do evento aprovado, abrangendo as etapas de montagem, realização e desmontagem.
Parágrafo único. A eventual realização de fiscalização não implica assunção ou transferência de responsabilidade à SETUR ou ao Estado do Ceará.
Art. 19. A utilização do CEC durante o período autorizado observará os horários discriminados a seguir. A Setur, a seu critério, poderá autorizar a prorrogação do período previsto no Termo de Autorização de Uso, casos em que será devido, por hora excedente, o valor estabelecido na tabela de preços vigente:
I - para montagem e desmontagem: das 08h às 21h;
II - para realização do evento: até 10 (dez) horas corridas.
§ 1º Em caso de necessidade de prorrogação do horário autorizado, o Autorizatário deverá apresentar solicitação por escrito à SUGET até as 17h do mesmo dia, sujeita à aprovação.
§ 2º O espaço será disponibilizado ao Autorizatário a partir da data e horário fixados no Termo de Autorização de Uso, devendo ser entregue, ao final do evento, totalmente desocupado e limpo, nas mesmas condições em que foi recebido.
Art. 20. É obrigatória a manutenção, por parte do Autorizatário, de corredores contínuos de evacuação, com largura suficiente para garantir o trânsito seguro de participantes e visitantes, bem como das áreas de circulação, sendo vedada qualquer obstrução por materiais, estruturas ou equipamentos.
§ 1º A planta baixa do evento deverá ser submetida à aprovação pela Coordenadoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 2º O projeto do evento deverá ser acompanhado de memorial descritivo contendo os cálculos de dimensionamento dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com a indicação de seus componentes, tais como:
I - hidrantes;
II - chuveiros automáticos;
III - laje de segurança;
IV - extintores;
V - sistema de controle de fumaça;
VI - saídas de emergência;
VII - outros exigidos pelas normas técnicas aplicáveis.
§ 3º O Centro de Eventos do Ceará é classificado na categoria F-6, com a referência de 2 (duas) pessoas por metro quadrado, cabendo à organização do evento apresentar a estimativa de público conforme as especificidades e classificação da atividade a ser realizada.
Art. 21. A programação definitiva e oficial do evento e o Manual do Expositor deverão ser entregues à SUGET com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 22. O Autorizatário declara-se ciente da carga de energia elétrica instalada no CEC, que limita a capacidade operacional das suas dependências, devendo respeitar integralmente as especificações a seguir:
I - tensão nominal: 13,8 kV (entre fases);
II - medida de tensão: 380/220 volts;
III - número de fases: 3 (três);
IV - frequência nominal: 60 Hz;
V - tipo de corrente: alternada trifásica;
VI - demanda elétrica de cada sala multiuso: 25 kVA;
VII - demanda elétrica de cada pavilhão (Oeste/Leste): 816 kVA;
VIII - compressores:
a) pressão final: 12,65 BAR;
b) descarga livre efetiva: 621,26 m³/h;
c) potência do motor: 75 CV.
Art. 23. A distribuição dos pontos de energia elétrica, água e esgoto dos pavilhões está discriminada no Quadro de Especificações Técnicas.
Art. 24. O interessado deverá informar à SUGET, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da montagem, a demanda elétrica, hidráulica e de ar comprimido necessária para a realização do evento.
Parágrafo único. Somente após o recebimento formal das informações previstas no caput, deste artigo, a Setur disponibilizará os respectivos pontos de água, esgoto e ar comprimido, cabendo ao Autorizatário a execução dos serviços de instalação e o custeio integral das despesas decorrentes.
Art. 25. A utilização das instalações elétricas, hidráulicas, rede de dados, sonorização, elevadores e escadas rolantes dos pavilhões do CEC durante a realização dos eventos é de responsabilidade do Autorizatário, cabendo-lhe a reparação de quaisquer prejuízos que venham a ocorrer pela desobediência das especificações previstas, e quaisquer reparos que se façam necessários nas instalações, em consequência do mau ou irregular uso.
Parágrafo único. O contingente de carga das escadas rolantes e elevadores respeitará o seguinte:
I - escada rolante tem capacidade de carga de até 9 mil pessoas por hora;
II - elevador social tem capacidade de carga de até 1.500kg ou 20 pessoas;
III - elevador de carga tem capacidade de carga de até 3.000kg.
Art. 26. Durante as etapas de montagem, realização e desmontagem dos eventos, deverão ser observados os seguintes procedimentos, além daqueles previstos no Termo de Autorização de Uso:
I - a localização dos estandes deverá ser demarcada no piso com material de fácil remoção, como fita gomada (fita dupla face), giz, gesso ou equivalente, sendo terminantemente vedado o uso de tintas, vernizes, colas ou materiais similares cuja aplicação ou remoção possa causar danos ao local;
II - todas as saídas deverão permanecer acessíveis e desobstruídas, devendo-se, preferencialmente, distribuir os estandes de modo a aproveitar a proximidade dos pontos de serviço (energia elétrica, água, esgoto, ar comprimido, dentre outros);
III - na decoração dos estandes, é proibida a utilização de materiais ou substâncias classificadas como perigosas pelos fabricantes ou fornecedores, sendo vedada, em qualquer hipótese, a presença de explosivos nas áreas ou dependências do CEC, sendo obrigatória a instalação de extintores de incêndio durante o evento;
IV - é proibida a instalação de artefatos elétricos, pingentes ou quaisquer fixações externas sem autorização prévia da SUGET, devendo os fios aparentes ser devidamente cobertos por sistema de proteção adequado, a fim de garantir a segurança do público;
V - é obrigatória a permanência do Autorizatário ou de seu representante até o término da desmontagem, a fim de assegurar a conclusão dos serviços no prazo autorizado pela Setur;
VI - é vedada qualquer montagem:
a) a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de hidrantes, ou que impeça o livre acesso a eles;
b) a menos de 4 m (quatro metros) das saídas de emergência, ou que dificulte seu acesso;
c) a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) das divisórias dos pavilhões;
VII - a utilização de espaços para fins de divulgação, com materiais que causem impacto visual, dependerá de autorização prévia da Gerência Comercial do CEC, mediante apresentação de projeto específico;
VIII - é vedado realizar cortes de madeira no interior dos pavilhões, sendo essa atividade permitida apenas nas áreas das docas.
Art. 27. É de exclusiva responsabilidade do Autorizatário a contratação ou subcontratação de terceiros para prestação de serviços nas áreas autorizadas.
Art. 28. A SUGET designará pessoal técnico especializado para supervisionar e fiscalizar o cumprimento das especificações relativas à montagem e desmontagem das instalações elétricas, hidráulicas e da rede de dados, sem que tal fiscalização implique assunção ou transferência de responsabilidade ao Estado do Ceará.
Art. 29. A SUGET reserva-se o direito de supervisionar os serviços executados por terceiros, podendo, sempre que necessário, informar ao Autorizatário, por escrito, sobre eventuais irregularidades na execução das atividades que estejam em desacordo com as normas regulamentares ou com os padrões técnicos usualmente adotados.
Parágrafo único. Na hipótese de inércia do Autorizatário quanto às providências solicitadas, a SUGET poderá determinar a imediata interrupção dos serviços irregulares.
Art. 30. As empresas responsáveis pelas atividades de montagem, realização e desmontagem do evento deverão encaminhar à SUGET, em horário comercial, a relação nominal de todos os funcionários envolvidos na execução dessas etapas.
§ 1º Todos os trabalhadores designados para as atividades de montagem e desmontagem deverão observar integralmente as normas de segurança aplicáveis, sendo obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, sendo de responsabilidade do Autorizatário a fiscalização do uso e pela não utilização destes.
§ 2º A liberação para a entrada nos espaços do CEC está condicionada ao recebimento dessas informações pela SUGET.
Art. 31. Os funcionários das empresas prestadoras de serviço ao evento deverão estar devidamente uniformizados.
Art. 32. O Autorizatário deverá enviar relação de todos os seus fornecedores ao CEC em até 15 (quinze) dias antes do início da montagem do evento.
Art. 33. Durante a montagem e desmontagem o ar-condicionado não poderá ser ligado.
Art. 34. As chaves dos espaços autorizados ficarão sob a responsabilidade do Autorizatário a partir do início da montagem, devendo ser devolvida após o término da desmontagem.
Art. 35. Não será permitida, durante as fases de montagem, realização e desmontagem do evento, a presença de pessoas estranhas ao evento, oferecendo prestação de serviços autônomos.
Art. 36. Nos pavilhões climatizados não poderá ser instalado aparelhagem de ar-condicionado nos estandes.
Art. 37. O Autorizatário deverá reconhecer, no Termo de Autorização de Uso, sua responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, por quaisquer danos causados ao espaço autorizado ou às suas instalações, inclusive ao piso, ainda que provocados por terceiros.
Art. 38. É vedado aos servidores públicos a serviço do CEC, bem como aos empregados das empresas prestadoras de serviços contratadas pela Secretaria do Turismo, prestar qualquer tipo de serviço extra ou particular ao Autorizatário ou às empresas por ele contratadas para a realização do evento, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 39. As áreas, as instalações e os equipamentos serão entregues ao Autorizatário em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento, cabendo-lhe mantê-los nessas condições durante todo o período de uso e devolvê-los nas mesmas condições ao término ou na hipótese de revogação do Termo de Autorização de Uso.
§ 1º Será de responsabilidade do Autorizatário o fornecimento e o custeio do material de higiene e limpeza necessários, exceto em relação aos banheiros de acesso público.
§ 2º Na limpeza dos locais destinados à realização dos eventos, deverão ser observadas as normas técnicas aplicáveis quanto à utilização de materiais e equipamentos, conforme o tipo de piso e demais características do espaço, sendo vedado ao Autorizatário contratar empresas que já prestem serviços no CEC, sob pena de revogação da autorização.
§ 3º Para a limpeza dos pavilhões, deverão ser utilizados os equipamentos e adotados os procedimentos definidos em normas técnicas específicas, observando-se, em qualquer hipótese, os padrões operacionais estabelecidos pela SUGET, conforme o seguinte:
I - lavadora e secadora de piso:
a) descrição geral: equipamento com escova tipo disco, indicado para áreas pequenas e médias. Possui função de lavagem e aspiração simultâneas, com rodo de sucção ajustável. Operação conduzida por operador pedestre;
b) especificações Técnicas Mínimas: Tensão (monofásica): 24 V / Faixa de trabalho - escova: 460 mm / Faixa de trabalho - aspiração: 1050 mm / Potência do motor: 1100 W / Capacidade do tanque (água limpa/suja): 40 L / 40 L / Pressão da escova: 27 g/cm² / Velocidade da escova: 200 rpm / Produtividade: 1.840 m²/h.
II - aspirador de pó e líquidos:
a) descrição geral: aspirador multifuncional equipado com sistema de filtro autolimpante acionado manualmente, filtro plano de poliéster classe M e mangueira de escoamento resistente a óleo;
b) características e benefícios: Possibilita aspiração de pó e líquidos com um único equipamento, conferindo maior praticidade e eficiência operacional;
c) especificações técnicas mínimas: Tensão (monofásica): 220 V / Vácuo: 235 mbar / Vazão: 2 × 56 L/s / Potência do motor: 2750 W / Capacidade do reservatório: 65 L / Produtividade: 950 m²/h.
§ 4º Em virtude da presença de caixas de passagem em todo o local, toda a limpeza dos pavilhões deve ser realizada a seco, a fim de evitar danos parciais e/ou permanentes a estes.
§ 5º Para as áreas de Foyers e Mezaninos, em virtude do tipo de piso e peculiaridades dos locais, não deverão ser utilizados vassouras e/ou rodos, devendo para estes locais ser usados MOPs para a remoção de pó e MOPs para a aplicação de produtos de limpeza adequados, com a devida utilização de carros balde e de apoio, a fim de evitar o derrame de produtos químicos e de não atrapalhar o fluxo de pessoas no local.
§ 6º Os materiais a serem utilizados durante a execução dos serviços deverão ser registrados e/ou homologados pelos órgãos competentes.
§ 7º O Autorizatário deverá providenciar contêiner para o armazenamento e remoção do lixo gerado, desde o período do início da montagem até o término do período de desmontagem, sendo este responsável pelo devido acondicionamento e remoção dos resíduos gerados durante o referido período.
§ 8º A limpeza de todos os locais do CEC deve ser realizada a seco.
§ 9º Quando da entrega e recebimento dos locais do CEC, será vistoriado e supervisionado por parte da SUGET quanto à realização da limpeza.
§ 10 Todos os profissionais de limpeza que operem os equipamentos deverão estar devidamente treinados e capacitados para o manuseio, a fim de evitar danos aos locais e acidentes na operação.
§ 11 Toda operação de montagem e desmontagem e trânsito de materiais de montagem deverá ser acessada pelas docas, a fim de evitar danos as estruturas de acesso com piso em granito.
§ 12 Fica proibido o trânsito de carros de mão, empilhadeiras manuais e/ou similares nos locais de piso em granito, a fim de evitar danos permanentes.
§ 13 O usuário deverá manter a equipe de limpeza por ele contratada, durante a montagem, realização e desmontagem.
§ 14 A limpeza deverá ser concluída pelo Autorizatário dentro do período (dia e horário) autoriza para a desmontagem e, caso a conclusão da limpeza do evento ultrapasse o horário comercial (21h), o recebimento dos espaços autorizados poderá, a critério do SUGET, ser realizado no dia seguinte.
§ 15 Caso a limpeza não esteja satisfatória, o Autorizatário fica obrigado a repeti-la, para que o evento seja considerado finalizado, submetendo-se ao pagamento de horas extras.
§ 16 O Autorizatário é responsável pelas providências junto aos expositores, para que os resíduos sólidos dos estandes sejam ensacados e depositados em local apontado pela SUGET.
§ 17 Cumpre ao Autorizatário a contratação de empresa de limpeza para o recolhimento do lixo referido no
§7º
§ 18 Todo o lixo deverá ser separado, devendo, em cada ponto de coleta, haver recipiente para lixo orgânico e lixo seco, de modo a facilitar o trabalho de reciclagem.
Art. 40. São vedados a montagem e o funcionamento de cozinhas nas dependências climatizadas do CEC, devendo, nesses casos, ser utilizada a área específica indicada pela SUGET.
§ 1º Os espaços de copa do CEC destinam-se exclusivamente ao apoio operacional, sendo proibidos o preparo de alimentos em suas instalações, bem como o uso de gás de cozinha.
§ 2º Os estandes de alimentação deverão ser montados com piso removível, obrigatoriamente sobre o forro impermeável e com tubulação de esgoto individual, nunca inferior a 50 mm de diâmetro, instalado previamente ao início do evento.
§ 3º O descumprimento destas exigências implicará o fechamento do ponto de alimentação em situação irregular, com imediata interrupção no fornecimento de energia elétrica, água e demais facilidades fornecidas pela Setur.
Art. 41. O Autorizatário deverá designar um responsável e informar seus dados de identificação, inclusive número de CPF, para acompanhar, junto à SUGET, a vistoria dos espaços autorizados para o evento.
Parágrafo único. É obrigatória a manutenção, durante as fases de montagem, realização e desmontagem do evento, de equipe composta por encanadores e eletricistas, encarregada das ligações e da distribuição das instalações necessárias.
Art. 42. Caso o Autorizatário deixe de comparecer às vistorias iniciais e finais das dependências, considerar-se-á ciente e concorde com o relatório elaborado unilateralmente pela Administração do CEC, não sendo admitidos questionamentos ou impugnações posteriores.
Art. 43. O evento poderá ser fiscalizado pela Delegacia Regional do Trabalho, pela Secretaria da Fazenda e pela Vigilância Sanitária.
Art. 44. Caberá ao Autorizatário:
I - comunicar-se com os órgãos competentes e adotar todas as providências e diligências necessárias à realização do evento, conforme seu porte e características, tais como: ENEL, Corpo de Bombeiros, Cagece, CPRV, AMC, DETRAN, entre outros;
II - contatar o ECAD em caso de utilização de música ambiente ou realização de shows, devendo apresentar ao CEC cópia do comprovante de regularização junto ao órgão;
III - adotar todas as medidas de segurança adequadas e impedir a entrada de produtos ofensivos a integridade física dos usuários, inclusive explosivos, materiais inflamáveis ou armas em qualquer dependência do CEC;
IV - proibir a colocação de qualquer material ou equipamento que impeça ou dificulte o acesso ou uso dos hidrantes existentes;
V - proibir a retirada dos extintores de seus pontos fixos para serem utilizados em outro local como extintores de prontidão, sem expressa autorização do CEC;
VI - impedir a obstrução dos extintores;
VII - conservar sempre absolutamente livres as saídas de emergência e a sua sinalização, impedindo o armazenamento no local de qualquer tipo de material ou equipamento.
VIII - garantir, em todas as fases da execução do evento (montagem, realização e desmontagem), o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana, vedando expressamente qualquer forma de discriminação, preconceito ou constrangimento por motivos de raça, cor, etnia, origem, religião, idade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, condição física ou deficiência, condição econômica ou qualquer outra forma de exclusão.
§ 1º A infração ao disposto neste artigo poderá ensejar a revogação imediata do Termo de Autorização de Uso, sem direito a restituições, além das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§ 2º A responsabilidade do Autorizatário estende-se a seus prepostos, fornecedores, expositores, prestadores de serviços e demais pessoas vinculadas à realização do evento.
Art. 45. Os painéis externos deverão ser desmontados pelo Autorizatário até o término do período da autorização de uso para o evento.
Art. 46. Para a colocação de qualquer blimp, elemento, faixas, painéis ou equivalentes, na parte externa do CEC, é necessário a prévia autorização da Setur, que somente poderá ser concedida após a comprovação do pagamento do preço estabelecido.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a fixação de qualquer elemento na fachada do CEC.
Art. 47. O Autorizatário será responsabilizado por quaisquer danos causados aos jardins e demais dependências do CEC durante o período autorizado para o evento, devendo zelar pela sua preservação e abster-se da utilização de materiais que possam causar qualquer tipo de prejuízo às referidas áreas.
Art. 48. A instalação de antenas ou qualquer equipamento de decoração que envolva o acesso à estrutura do CEC deverá ser previamente autorizada pela SUGET.
Art. 49. O estacionamento do CEC será administrado e operacionalizado por empresa concessionária ou contratada, na forma da lei, diretamente pela Setur.
Parágrafo único. Qualquer demanda prevista para a área de estacionamento que não seja a de estacionamento, deverá ser previamente autorizada pela SUGET.
Art. 50. Na área de estacionamento do CEC, ficam reservadas 50 (cinquenta) vagas para pessoas com deficiência e 50 (cinquenta) vagas para idosos, podendo esse quantitativo ser ampliado conforme o porte e as necessidades do evento.
Art. 51. Objetos eventualmente deixados ou esquecidos nas dependências do CEC e localizados pela Administração serão recolhidos pelo serviço de manutenção e armazenados em local adequado, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento da desmontagem do evento.
Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, sem manifestação do legítimo interessado, os objetos terão destinação definida por ato do Secretário do Turismo, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 52. O usuário obriga-se a observar e a fazer cumprir por seus representantes, prepostos e empregados, as normas de funcionamento e segurança previstas neste Regulamento e outras instruções que lhes forem dadas a conhecer por ocasião da celebração do Termo de Autorização de Uso, e as legalmente estabelecidas.
Art. 53. O serviço de carga e descarga de material deve ser feito através dos portões de acesso destinados a esse fim, preservando-se as entradas sociais exclusivamente para acesso do público.
§ 1º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a SUGET poderá executar a interdição da área autorizada.
§ 2º Os caminhões e veículos destinados à carga e descarga de materiais deverão permanecer nas docas apenas pelo tempo necessário à operação.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no
§2º, o responsável será notificado.
§ 4º Em caso de reincidência, a notificação implicará penalização por multa correspondente ao valor da hora de montagem ou desmontagem, conforme estabelecido na tabela de preços vigente.
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a guarda de cargas nas áreas de docas.
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no
§5º, o responsável será notificado.
§ 7º Em caso de reincidência, a notificação implicará penalização por multa correspondente ao valor da hora extra de montagem ou desmontagem, conforme estabelecido na tabela de preços vigente.
Art. 54. O Autorizatário será integralmente responsável por quaisquer ocorrências de natureza civil, trabalhista, fiscal, penal ou relativas a acidentes pessoais, bem como por infrações decorrentes do descumprimento de normas legais e regulamentares, verificadas durante os períodos de montagem, realização e desmontagem do evento, quando causadas por seus prepostos, fornecedores ou prestadores de serviços contratados.
Art. 55. O Autorizatário será responsável pela segurança das áreas externas autorizadas e pela segurança interna das áreas por ele ocupadas, desde o início da montagem até o término da desmontagem do evento, assegurando que a entrada e saída de seus empregados e das empresas contratadas ocorram exclusivamente pelos portões de carga e descarga, com todos devidamente identificados por crachás e trajando uniformes de serviço.
§ 1º É obrigatória a contratação de equipes especializadas e devidamente qualificadas para a execução dos serviços de segurança, cujos nomes e qualificações deverão ser informados à SUGET com antecedência à realização do evento.
§ 2º Essas equipes deverão atuar de forma contínua e ininterrupta (24 horas por dia), adotando todas as medidas preventivas necessárias para coibir a prática de furtos, roubos, depredações, tumultos, desordens e, ainda, a entrada de produtos explosivos, armas ou quaisquer outros itens que representem ameaça à ordem pública e à segurança do evento.
Art. 56. É obrigatória a presença de Brigada de Incêndio e de equipe de Assistência Médica Emergencial durante todas as fases do evento, incluindo montagem, realização e desmontagem.
§ 1º A contratação e manutenção desses serviços são de responsabilidade exclusiva do Autorizatário, que deverá comprovar a adoção das providências no prazo de até 15 (quinze) dias antes do início do evento.
§ 2º O Autorizatário deverá manter equipe especializada de atendimento, devidamente dimensionada e capacitada, com a finalidade de preservar a ordem, evitar situações de pânico, orientar o público de forma segura em casos de emergência e impedir o ingresso ou permanência de número de pessoas superior à capacidade física das áreas utilizadas. Em caso de descumprimento desses limites, poderá adotar, de forma pacífica e eficaz, todos os meios necessários à evacuação dos locais.
Art. 57. A segurança contratada pela Setur é responsável tão somente pelo patrimônio público, cabendo ao promotor ou organizador do evento manter equipe de segurança a suas expensas, previamente credenciada junto à SUGET, a partir do início da montagem, durante a realização do evento e até o final da desmontagem.
Art. 58. Na realização de shows ou espetáculos similares com público superior a 2.000 (duas mil) pessoas, caberá ao Autorizatário, adicionalmente às demais obrigações previstas neste Regulamento:
I - adotar medidas para detectar e reprimir a venda ou a circulação de ingressos em desacordo com o modelo aprovado para o evento ou em quantidade superior ao limite previamente autorizado pela SUGET;
II - na operação de bilheterias e catracas, manter equipe de segurança especial no local do evento;
III - instalar, em local previamente autorizado pela SUGET, ambulatório de primeiros socorros, que deverá permanecer em funcionamento durante todo o período de realização do evento, bem como contratar serviço de UTI móvel e disponibilizar ambulâncias em número compatível com o porte e a estimativa de público do evento;
IV - manter, no local do evento e durante todo o período de autorização de uso, profissional habilitado para atendimento pré-hospitalar, como paramédico ou profissional de enfermagem credenciado, devidamente equipado para a prestação de primeiros socorros.
Parágrafo único. No caso do inciso I, do caput, deste artigo, a constatação de excesso de lotação ou a apresentação de ingressos fora do padrão aprovado constituirá presunção de falsificação, hipótese em que a Setur adotará as medidas civis e criminais cabíveis contra o Autorizatário e/ou demais responsáveis ou envolvidos nas irregularidades;
Art. 59. O Autorizatário deverá respeitar e fazer respeitar os princípios alusivos aos bons costumes, à ordem pública, aos direitos do consumidor, de organização de reuniões e à proibição de discriminações de quaisquer espécies.
Art. 60. Cabe ao Autorizatário, e igualmente poderá a Setur, promover a retirada de qualquer pessoa que apresente comportamento incompatível com os bons costumes ou que se recuse a obedecer às orientações de segurança relativas ao público, ao evento ou ao patrimônio do CEC.
Art. 61. O Autorizatário manterá seguradas as instalações e mobiliários do CEC contra incêndio.
§ 1º Será exigido do Autorizatório seguro de responsabilidade civil (pessoal contratado, prestadores de serviço participantes e expositores), durante o prazo de autorização de uso.
§ 2º A Setur desobriga-se de quaisquer perdas ou danos ocorridos com os materiais de propriedade do Autorizatário, de seus prestadores de serviços, de expositores, não tendo responsabilidade por acidentes pessoais com o pessoal contratado, prestadores de serviço, participantes e expositores, que porventura ocorram nas áreas e dependências.
Art. 62. A Setur poderá solicitar a substituição dos empregados, contratados pelo Autorizatário ou por empresas prestadoras de serviços, que venham a causar problemas internos de ordem disciplinar, pessoal, profissional ou moral.
Art. 63. Deverá constar da respectiva autorização de uso declaração expressa do Autorizatário de que conhece, aceita e se compromete a cumprir as disposições regulamentares previstas neste Decreto, bem como as que lhe forem subsequentes, acatando-as integralmente.
Art. 64. Os litígios decorrentes da aplicação deste Regulamento de Uso serão resolvidos administrativamente, no âmbito da Secretaria de Turismo.
Parágrafo único. Persistindo o conflito, fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza/CE, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Art. 65. O descumprimento das disposições deste Regulamento poderá ensejar:
I - advertência escrita;
II - multa administrativa, conforme tabela de preços vigente;
III - suspensão do uso dos espaços autorizados;
IV - impedimento de celebração de novos Termos de Autorização de Uso;
V - revogação imediata do TAU, sem direito a restituições ou indenizações.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo simplificado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 66. Eventuais dúvidas ou casos omissos serão dirimidos pela Setur.
Art. 67. O uso dos espaços do Centro de Eventos do Ceará observará, em qualquer hipótese, a supremacia do interesse público e o princípio da continuidade do serviço público.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 31051/2012 de //