Decreto nº 36.840/2025
INSTITUI COMITÊ INTERSETORIAL DE ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE AÇÃO ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E À MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA - PAE - CE.
DECRETO Nº 36.840, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI COMITÊ INTERSETORIAL DE ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE AÇÃO ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E À MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA - PAE - CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.146 , de 2016, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, bem como o Decreto nº 32.161 , de 2017, que alterou o Decreto nº 29.272 , de 2008, instituindo o Fórum Cearense de Mudanças Climáticas, de Biodiversidade e de Combate à Desertificação e aprovando o seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.153 , de 30 de julho de 2015, que institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e estabelece seus instrumentos;
CONSIDERANDO que o Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - PAE-CE, publicado em 2010 com a participação do Poder Público, de consultorias e de universidades, demanda atualização em face do atual cenário de emergência climática, a fim de assegurar maior efetividade à Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação;
CONSIDERANDO as iniciativas do Governo Federal, em especial a formulação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - PAB Brasil 2024, principal instrumento da Política Nacional de Combate à Desertificação;
CONSIDERANDO os objetivos e diretrizes do PAB Brasil e a instituição do Programa de Ação contra a Desertificação, Efeitos da Seca e Revisão dos Planos Estaduais (PROADES/UNIVASF), que apoia os governos estaduais na atualização dos respectivos Programas de Ação Estaduais (PAEs);
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da articulação institucional e da abordagem interdisciplinar para a implementação dos objetivos do PAB Brasil 2024 e do PROADES, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Atualização do Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e à Mitigação dos Efeitos da Seca (PAE-CE), com a finalidade de planejar, coordenar e executar as atividades necessárias à revisão do referido Programa.
Parágrafo único. O Comitê atuará em parceria com o Programa de Ação contra a Desertificação, Efeitos da Seca e Revisão dos Planos Estaduais (PROADES/UNIVASF), de modo a assegurar a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos na matéria.
Art. 2º O Comitê Intersetorial será composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades com competência correlata à matéria:
I - Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema;
II - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace;
III - Secretaria de Recursos Hídricos - SRH;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA;
V - Secretaria da Proteção Social - SPS;
VI - Secretaria dos Povos Indígenas - Sepin;
VII - Secretaria da Igualdade Racial - Seir;
VIII - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece;
IX - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme;
X - Universidade Estadual do Ceará - Uece;
XI - Universidade Federal do Ceará - UFC;
XII - Universidade Regional do Cariri - Urca;
XIII - Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - Unilab
XIV - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE;
XV - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
Art. 3º O comitê intersetorial será coordenado pela Sema e pela Funceme.
Art. 4º Compete ao Comitê Intersetorial:
I - promover discussões e cooperar junto ao Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAE - CE) na elaboração de propostas;
II - participar de seminários, conferências, reuniões deliberativas nas modalidades presenciais ou virtuais, ou outras ações correlatas vinculadas às temáticas específicas mencionadas no art. 1º., deste Decreto, conforme previamente estabelecido em cronograma pelos órgãos e entidades membros do Comitê;
III - estabelecer fluxos de produção de documentos, avaliação e validação dos produtos como resultados do Programa;
IV - sugerir alterações, ajustes e melhorias nos produtos e documentos como resultados do Programa;
V - contribuir para a definição de prioridades e distribuição de responsabilidades e atribuições de acordo com as competências de cada instituição membro do Comitê;
VI - compartilhar conhecimentos, tecnologias e experiências para fortalecer a atuação conjunta dos agentes públicos envolvidos no Programa;
VII - promover a articulação com os respectivos setores de comunicação dos órgãos e entidades para a divulgação das ações e resultados do Programa.
Art. 5º Cada representante dos órgãos e/ou entidades do Comitê terá 1 (um) suplente, o qual o substituirá em caso de ausências ou impedimentos.
§ 1º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em portaria, sendo a função considerada de relevante interesse público, não remunerada.
§ 2º O Comitê disporá sobre o seu funcionamento interno e demais normas pertinentes ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 6º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões e para acompanhar suas atividades acadêmicas, estudiosos, pesquisadores, representantes de outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil organizada, caso assim entenda relevante para o debate ou o desenvolvimento de ações específicas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.