Decreto nº 36.825/2025
ALTERA O DECRETO Nº 33.251, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS SEDIADOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.825, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
ALTERA O DECRETO Nº 33.251 , DE 28 DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS SEDIADOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 40, de 11 de abril de 2025 (Convênio ICMS 40/25), que alterou o Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 36.639 , de 20 de maio de 2025, ratificou e incorporou à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 40/25;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, que condicionava a instalação e a manutenção em ZPE ao auferimento de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de receita bruta total de venda de bens e serviços, foi revogado pela Lei nº 14.184 , de 14 de julho de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, à nova legislação vigente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 33, com nova redação do caput, do inciso I, do
§ 1.º e do inciso I do
§ 4.º:
"Art. 33. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída dos bens e mercadorias abaixo mencionados, quando destinadas a estabelecimentos autorizados a operar na Zona de Processamento de Exportação (ZPE), conforme condições e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.508 , de 20 de julho de 2007:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado;
(...)
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se às importações de bens e mercadorias, quando realizadas pelos estabelecimentos autorizados a operar na ZPE, exceto importações por conta e ordem de terceiros cujo adquirente não seja estabelecido na ZPE e importações por encomenda.
(...)
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também:
I - à prestação de serviço de transporte que tenha como origem:
a) estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) local de desembarque de mercadoria importada do Exterior, e como destino o estabelecimento localizado na ZPE;
(...)" (NR)
II - o art. 33-A, com nova redação:
"Art. 33-A. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade federada, fica desobrigado de reter o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre a entrada de energia elétrica no Estado do Ceará, destinada a estabelecimento produtor de Hidrogênio Verde, situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma do Convênio ICMS 83/00." (NR)
III - o art. 36, com nova redação dos incisos I e II do
§ 1.º:
"Art. 36. (...)
(...)
§ 1º (...)
I - do evento de Manifestação do Destinatário na NF-e, cientificando que a operação ocorreu conforme informado no documento fiscal;
II - da NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), confirmando a entrada dos bens ou mercadorias adquiridos, no caso de contribuinte obrigado à entrega da EFD.
(...)" (NR)
Art. 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação tributária, fica garantida a observância do tratamento tributário previsto na
Seção V do
Capítulo Único do Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, até 31 de dezembro de 2032.
Art. 3º Fica revogado o art. 34 do Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33251/2019 de //