Decreto nº 36.799/2025
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDOS ESPECIAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ, O ART. 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.799, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDOS ESPECIAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ, O ART. 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 79, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica, fundos especiais e fundações públicas, o art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia, bem como às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;
V - Comissão Especial de Credenciamento: comissão designada pela autoridade superior do órgão ou entidade credenciante;
VI - Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo - Prolic;
CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 3º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial, aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inc. IV do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 4º O credenciamento poderá ser adotado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação,
III - em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 5º O edital de credenciamento obedecerá às regras gerais da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela Administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º. deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 6º O edital de que trata o art. 5º. será submetido previamente à Central de Licitações e à Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo - Prolic, para análise prévia, validação jurídica e publicação nos termos do art. 12 deste Decreto, com a posterior devolução ao órgão ou entidade credenciante.
Parágrafo único. A Administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 7º Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o
§ 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO
Art. 8º A habilitação será verificada por meio do SICAF ou por sistemas semelhantes mantidos pelo Estado, em relação aos documentos por eles abrangidos.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos sistemas de que trata o caput deste artigo, serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitados pela Comissão Especial de Credenciamento, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos participantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do procedimento de credenciamento; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 3º A verificação pela Comissão Especial de Credenciamento, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de agosto de 2006.
Art. 9º A documentação será analisada no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados do envio eletrônico em campo próprio do sistema, ou, excepcionalmente, da entrega junto a Comissão Especial de Credenciamento, quando ocorrer na forma presencial.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que caracterizada a necessidade pela Comissão.
Art. 10. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da Administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 11. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12. O edital de credenciamento será divulgado pela Central de Licitações e mantido à disposição seu inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a publicação será realizada mediante via extrato do edital no Diário Oficial do Estado.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do Estado ou do órgão ou entidade credenciante.
§ 3º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 13. Os procedimentos do credenciamento serão processados e julgados por Comissão Especial de Credenciamento designada para este fim pelo órgão ou entidade demandante, de forma presencial ou eletrônica, com base nos critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
§ 1º No caso da forma eletrônica, os procedimentos serão realizados por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, ou outro sistema que lhe venha a substituir e, ainda, por meio de sistemas próprios do Governo do Estado, dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, mantendo integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previso no
§ 1º do
Art. 175. da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 2º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a entidade ou órgão credenciante poderá estabelecer, como condição de validade e eficácia, que os participantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 14. Compete à Comissão Especial de Credenciamento designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante do credenciamento:
I - elaborar o edital de credenciamento;
II - o processamento e julgamento do credenciamento na forma eletrônica ou presencial;
III - alimentar, quando tiver, o sistema de acompanhamento dos processos;
IV - receber, verificar e julgar as condições de habilitação, assistida, quando for o caso, pela Central de Licitações;
V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VI - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, podendo requisitar, quando for o caso, subsídios formais a Central de Licitações;
VII - tomar as providências necessárias para o bom andamento do processo, de forma que ele corra dentro do menor prazo possível;
VIII - elaborar e publicar a ata dos procedimentos;
IX - encaminhar o processo concluído e devidamente instruído à autoridade superior do órgão ou entidade credenciante para homologação;
X - providenciar quando for o caso, a revogação ou anulação do credenciamento, observado o disposto no art. 31 deste Decreto.
§ 1º A Comissão contará com o apoio dos setores de assessoramento técnico e jurídico do órgão ou entidade credenciante para o bom desempenho das funções essenciais à condução do credenciamento, inclusive, quando for o caso, com atuação da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo - Prolic, da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O apoio a que se refere o
§ 1º dar-se-á por meio de pareceres ou laudos técnicos e jurídicos nas solicitações de recursos, na análise dos requisitos de habilitação, inclusive quando se tratar de requisitos de qualificação técnica e/ou financeira.
§ 3º No caso do inciso VI do caput, deste artigo, mantida a decisão, o recurso será submetido à autoridade superior do órgão ou da entidade credenciante
CAPÍTULO VII DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E DA PROCURADORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONTROLE EXTERNO
Art. 15. Compete à Central de Licitações da Procuradoria-Geral do Estado:
I - divulgação e publicação dos avisos e edital;
II - receber, examinar e decidir os esclarecimentos e impugnações ao edital e seus anexos, subsidiada, quando for o caso, pela área responsável pela sua elaboração;
III - verificar a instrução do processo, inclusive as providências necessárias junto ao órgão ou à entidade credenciante para o saneamento quando esta se encontrar incompleta, bem como o edital se este estiver com critérios subjetivos ou outros elementos que venham prejudicar o andamento do procedimento do credenciamento;
IV - colaborar com a Comissão Especial de Credenciamento, no que couber, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 deste Decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração no edital de credenciamento durante a sua vigência será submetida à prévia avaliação da Central de Licitações.
CAPÍTULO VIII DA IMPUGNAÇÃO E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL E DOS RECURSOS
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos no endereço citado no edital.
§ 1º A Central de Licitações responderá aos pedidos de esclarecimentos ou às impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital será retificado pela Comissão Especial de Credenciamento e será publicado nos mesmos meios da sua publicação original pela Central de Licitações conforme disposto no art. 12 deste Decreto.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a sua decisão pela Central de Licitações será motivada.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no site eletrônico oficial indicado no edital, ou por meio do sistema utilizado no processo de credenciamento, no prazo estabelecido no
§ 1º deste artigo.
§ 5º Na impossibilidade de resposta à impugnação no prazo do
§1º, o prazo poderá ser prorrogado, mediante aviso no sistema ou no site indicado no edital.
Art. 17. Após a decisão da Comissão sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à Comissão Especial de Credenciamento, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior do órgão ou entidade credenciante.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
§ 5º Não serão conhecidos os recursos intempestivos e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo de credenciamento para responder pelo proponente.
CAPÍTULO VIII DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP.
Art. 19. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Ceará, sob pena de descredenciamento.
Art. 20. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§ 2º O disposto no
§ 1º, deste artigo, não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
CAPÍTULO IX DA CONTRATAÇÃO
Art. 21. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade credenciante poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 22. A Administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sendo aplicáveis, no caso de recusa, as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 1º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela Administração, será estabelecido em edital.
§ 2º O prazo de que trata o
§ 1º, deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do credenciado, devidamente justificada, durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 3º O credenciamento não garante a efetivação da contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 23. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço.
§ 1º Previamente à contratação, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF e a outros cadastros indicados no edital, para identificar possível impedimento de licitar e contratar.
§ 2º O instrumento de contrato deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção à Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e Lei nº 15.175 , de 2012.
Art. 24. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar de ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 3 (três) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico no sistema utilizado no processo de credenciamento ou outro meio indicado no edital.
§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma deste Decreto.
§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante
§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado nos mesmos meios utilizados para a publicação do edital.
Art. 25. A cada 12 (doze) meses ou prazo inferior, o órgão ou a entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
§ 1º Se houver necessidade de alterações nas regras, condições ou minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
§ 2º No caso
§ 1º deste artigo, o processo de solicitação deverá ser encaminhado à Central de licitações, mediante justificativa.
Art. 26. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
Art. 27. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 28. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO X DAS SANÇÕES
Art. 29. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO XI DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 30. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 a 150 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Art. 31. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.
§ 2º No caso de pedido de descredenciamento, a resposta deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 4º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
Art. 32. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A pré-qualificação e os demais procedimentos auxiliares de licitação previstos na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, de interesse da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice, serão processados e julgados pela Central de Licitação e os demais procedimentos a ela inerentes.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 7
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12
Art. 13
Art. 175
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 14
CAPÍTULO VII
DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E DA PROCURADORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONTROLE EXTERNO
Art. 15
CAPÍTULO VIII
DA IMPUGNAÇÃO E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL E DOS RECURSOS
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 29
CAPÍTULO XI
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
Art. 34
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.