Decreto nº 36.757/2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
DECRETO Nº 36.757, DE 28 DE JULHO DE 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico, social e cultural da região, por meio da promoção de feiras, eventos agropecuários, exposições e atividades voltadas à valorização das cadeias produtivas locais;
CONSIDERANDO o interesse do Estado na criação de um espaço adequado e permanente para a realização de eventos que promovam a integração entre produtores, comerciantes, instituições públicas e a comunidade em geral;
CONSIDERANDO a importância de disponibilizar infraestrutura compatível com as exigências sanitárias, ambientais e urbanísticas para a realização de atividades de exposição e comércio, artesanato e demais expressões culturais regionais, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, perfazendo uma área de 113.706,93 m², situados no Município de Quixeramobim, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação do Parque de Exposição, no Município de Quixeramobim.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.