Decreto nº 36.697/2025
ALTERA O ANEXO I - METAS E PRIORIDADES, DA LEI Nº 18.973, DE 05 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
DECRETO Nº 36.697, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA O
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES, DA LEI Nº 18.973 , DE 05 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88, da Constituição Estadual , combinado com a Lei do Plano Plurianual 2024-2027 - Lei nº 18.662 , de 27, de dezembro de 2023 (Anexos atualizados pela Lei nº 19.072 , 04 de dezembro de 2024 e pelo Decreto nº 36.360 , de 24 de dezembro de 2024) - PPA 2024-2027 e da Lei Estadual nº 18.973 , de 05 de agosto de 2024 - LDO 2025;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 5.º da Lei nº 18.973 , de 5 de agosto de 2024 que autoriza a revisão do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, por meio de decreto do Poder Executivo, mediante devida justificativa, diante de eventuais alterações nos cenários socioeconômico e ambiental que possam comprometer sua execução;
CONSIDERANDO que as metas e prioridades da LDO são definidas em maio do ano anterior à sua execução, o que configura um lapso temporal significativo sujeito a impactos decorrentes de alterações nos contextos socioeconômico e ambiental conforme previsão do
§ 5.º da Lei nº 18.973 , de 5 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO as atualizações no contexto de programas do Governo Federal, que trazem mudanças estruturais relevantes, comprometendo o planejamento das metas e prioridades da LDO do Estado para o exercício de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica revisado o Anexo I - Metas e Prioridades, que integra a Lei nº 18.973 , de 5 de agosto de 2024, com a exclusão das seguintes entregas na relação das prioridades para o ano de 2025:
Relação de entregas excluídas do Anexo I da LDO 2025
PROGRAMA OBJETIVO ESPECÍFICO ENTREGA
112 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL 112.1 - Reduzir o déficit habitacional rural. 1903 - UNIDADE HABITACIONAL IMPLANTADA
172 - PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DA SAÚDE DO CIDADÃO 172.1 - Fortalecer a regionalização das ações e dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e Saúde do trabalhador, para proteção da Saúde da população. 2126 - UNIDADE DE SAÚDE IMPLANTADA
113 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NA ÁREA RURAL 113.1 - Reduzir o déficit habitacional rural, quantitativo e qualitativo. 1903 - UNIDADE HABITACIONAL IMPLANTADA
122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 122.1 - Proteger indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social, por ameaça ou violação de direitos. 2209 - SERVIÇO SOCIOASSISTENCIAL IMPLANTADO
123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 123.3 - Ampliar o acesso a serviços sociais de qualidade para indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, nos municípios com maior vulnerabilidade. 2229 - EQUIPAMENTO SOCIOASSISTENCIAL IMPLANTADO
162 - INSTITUCIONALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE 162.3 - Ampliar a inserção e a autonomia econômica dos jovens por meio do acesso ao emprego digno, de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária, do empreendedorismo, da livre iniciativa e da livre associação. 1972 - PROJETO REALIZADO
171 - ATENÇÃO À SAÚDE, COM ACESSO INTEGRAL E DE QUALIDADE 171.1 - Fortalecer as Redes de Atenção à Saúde, assegurando o acesso às ações e serviços de Saúde de forma integrada, equânime e regionalmente bem distribuída, em consonância com as prioridades sanitárias. 2158 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO IMPLANTADO
196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE 196.1 - Prevenir e reprimir a ocorrência de crimes, com ações estratégicas, operacionais e preventivas. 2067 - NÚCLEO DE PERÍCIA IMPLANTADO
261 - INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA 261.1 - Assegurar infraestrutura e logística adequada, diversificada e competitiva. 2028 - AEROPORTO IMPLANTADO
Art. 2º O Anexo I - Metas e Prioridades, que integra a Lei nº 18.973 , de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 18973/2024 de 05/08/2024