Decreto nº 36.694/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.694, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 14.026 , de 17 de dezembro de 2007, nº 15.276 , de 28 de dezembro de 2012, nº 17.272 , de 04 de setembro de 2020, nº 17.572 , de 22 de julho de 2021 e nº 18.310 , 17 de fevereiro de 2023, nº 19.170 , de 17 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.056 , de 18 de junho de 2024; e
CONSIDERANDO as disposições do Contrato de Empréstimo Nº 5237/OC-BR, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio tem como objetivo contribuir para a redução e prevenção de crimes violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação territorial, multissetorial e interinstitucional, regendo-se em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º A execução do PReVio dar-se-á por meio de ações e projetos que tenham em seu escopo a Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, a Prevenção e Investigação Policial e o Fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e avaliação, atendendo, de forma prioritária, mulheres em situação de violência doméstica e familiar, os segmentos da juventude, adolescentes e jovens pós medidas do sistema socioeducativo, jovens egressos do sistema prisional, pessoas LGBTI+, população negra e outros grupos vulnerabilizados, ou em risco, na execução de políticas de prevenção social da violência.
Parágrafo único. A execução dos Projetos do PReVio dar-se-á em territórios dos municípios de Caucaia, Crato, Fortaleza, Iguatu, Itapipoca, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Quixadá e Sobral, priorizados de acordo com o tamanho da população e os índices de violência, criminalidade e vulnerabilidade social e econômica.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Seção I Dos Princípios
Art. 3º São princípios que regem o PReVio:
I - defesa da dignidade da pessoa humana;
II - respeito à vida e valorização da cidadania;
III - garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;
IV - valorização da cultura de paz.
Seção II Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos a serem alcançados pelo PReVio:
I - contribuir para a prevenção e a redução da violência no Estado, em especial para a diminuição dos crimes violentos letais intencionais;
II - promover, integrar e articular ações e projetos de prevenção social à violência;
III - implementar modelo de gestão para resultados na prevenção à violência, metodologias baseadas em evidências, monitoramento e avaliação de projetos;
IV - colaborar no enfrentamento das violências praticadas contra públicos vulneráveis, como mulheres, pessoas LGBTI+, jovens em situação de risco, população negra e outros grupos vulnerabilizados;
V - apoiar as Administrações Públicas municipais na implementação de políticas públicas de prevenção social à violência;
VI - apoiar a Rede Estadual de Justiça Restaurativa.
Seção III Das Estratégias
Art. 5º O PReVio adotará as seguintes estratégias em sua execução:
I - atendimento a públicos socialmente vulneráveis, no escopo da prevenção à violência;
II - atuação em territórios prioritários;
III - participação popular;
IV - realização de atividades formativas nas temáticas da prevenção e da redução da violência direcionadas a gestores e agentes públicos;
V - realização de atividades de formação e qualificação profissional para os grupos em vulnerabilidade social beneficiários do PReVio;
VI - adoção de modelo de governança para os municípios;
VII - articulação intersetorial, interinstitucional e interfederativa para o apoio de ações, programas e projetos de prevenção e redução da violência;
VIII - fomento à participação da sociedade civil nas ações de prevenção e redução da violência;
IX - geração, tratamento e análise de dados para fins de assegurar uma política baseada em evidências.
Seção IV Das Competências
Art. 6º Cabe à Casa Civil coordenar as ações governamentais voltadas às populações atendidas pelo PReVio, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, de quaisquer esferas de governo.
Parágrafo único. As parcerias com outros órgãos e entidades públicas, bem como com outros Poderes e esferas de Governo serão formalizadas por meio de Acordos de Cooperação.
Seção V Do Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de implementar o acompanhamento das ações e projetos vinculados ao PReVio, bem como realizar seu planejamento estratégico anual.
Art. 8º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário(a) Chefe da Casa Civil;
II - Secretário(a) do Planejamento e Gestão;
III - Secretário(a) da Proteção Social;
IV - Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social;
V - Secretário(a) da Educação;
VI - Secretário(a) dos Direitos Humanos;
VII - Secretário(a) da Juventude;
VIII - Secretário(a) das Mulheres;
IX - Secretário(a) da Diversidade;
X - Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
§ 1º A presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Chefe da Casa Civil ou outro representante que venha a ser designado por meio de ato próprio.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar dos trabalhos, das reuniões e das atividades do Comitê Gestor, representantes da sociedade civil organizada e representantes de outros órgãos ou entidades.
§ 5º O Comitê Gestor poderá criar Grupos de Trabalho (GT), com prazo de duração determinado, a partir de proposta de qualquer membro ou colaborador, com o objetivo de aprimorar processos, discutir e aprofundar temas de relevância para o Programa, promover a integração de informações e demais necessidades que o justifique.
§ 6º O trabalho dos membros do Comitê Gestor não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.
§ 7º As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 8º A Procuradoria-Geral do Estado prestará o assessoramento jurídico necessário às atividades do Comitê Gestor.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 9º As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência são:
I - implementar e fortalecer ações conjuntas de prevenção e redução da violência em áreas de vulnerabilidades, por meio da articulação interinstitucional e comunitária;
II - fortalecer a rede local de proteção sócio comunitária e os fluxos de atendimento dos serviços públicos para prevenção da violência;
III - apoiar as entidades/projetos e coletivos juvenis, a fim de fomentar iniciativas comunitárias a serem realizadas por e para juventudes;
IV - promover ações de formação profissional nas temáticas da prevenção e redução da violência;
V - realizar ações de atendimento e fortalecimento de proteção de adolescentes e jovens gestantes, bem como do bebê, por meio de fluxo de cuidado integral que permita o desenvolvimento das suas habilidades parentais e a construção de seu projeto de vida;
VI - assessorar ou viabilizar as ações de intervenção urbana em territórios a serem demarcados;
VII - fomentar ações de formação de facilitadores em justiça restaurativa e mediação de conflitos, círculos de construção de paz, sensibilizações de metodologias ativas da comunicação não violenta e da cultura de paz;
VIII - ofertar, para jovens que nem estudam e nem trabalham, atividades que fortaleçam o desenvolvimento de capacidades, habilidades e competências, incrementando fatores de proteção e criando oportunidades por meio da qualificação profissional e da inserção escolar;
IX - apoiar a formação e o desenvolvimento integral de adolescentes e jovens em cumprimento e pós-cumprimento de medida socioeducativa, proporcionando-lhes o exercício da cidadania e o acesso aos direitos fundamentais, com vistas à prevenção e redução dos casos de reiteração na prática de ato infracional;
X - viabilizar a elaboração de Diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência;
XI - incentivar a implantação de Estruturas de Governança de Prevenção à Violência;
XII - fomentar ações de qualificação de políticas públicas no atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
XIII - impulsionar ações voltadas para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais de alunos da Rede Pública Estadual de Ensino;
XIV - apoiar e expandir ações institucionais para o fortalecimento do sistema socioeducativo;
XV - propiciar a melhoria da infraestrutura física e tecnológica de equipamentos públicos voltados para prevenção à violência no escopo do Programa.
Seção II Projetos de Empoderamento e Protagonismo Juvenil
Art. 10. Os projetos de empoderamento e protagonismo juvenil objetivam incentivar iniciativas locais idealizadas ou já realizadas por jovens, bem como por coletivos de juventudes e outros grupos integrantes da rede local informal de prevenção à violência.
Art. 11. O Projeto Laboratório da Juventude (Labjuv), que contribui para o objetivo elencado no art. 10, terá dois eixos que ocorrerão da seguinte forma:
I - no eixo 1 serão avaliados, selecionados e premiados, por meio de critérios estabelecidos em edital, projetos que gerem impacto social à juventude local, idealizados e propostos por jovens com ensino fundamental completo, que terão os benefícios a seguir:
a) concessão de auxílio financeiro aos jovens selecionados no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, pelo tempo que durar a edição do projeto, condicionado à frequência de participação nas atividades;
b) concessão de premiação no valor bruto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos selecionados, que deverá ser, obrigatoriamente, revertida em favor do aprimoramento das ações premiadas, nos termos e critérios de avaliação estabelecidos em edital próprio.
II - no eixo 2 serão avaliados, selecionados e premiados, por meio de critérios estabelecidos em regulamento próprio, projetos de juventudes que já estão com iniciativas em execução há pelo menos 1 (um) ano, desenvolvidos por coletivos ou grupos de jovens que terão os benefícios a seguir:
a) concessão de bolsa no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais aos jovens responsáveis por ações de impacto social que já estejam em execução, conforme critérios e duração a serem definidos em edital específico, condicionada à frequência de participação nas atividades do projeto.
Seção III Projetos Para Jovens Mães
Art. 12. O projeto para jovens mães (Projema), instituído no âmbito do PReVio, tem como objetivo contribuir para o fortalecimento dos fatores de proteção de adolescentes e jovens gestantes e de seus filhos, além do fluxo de cuidado integral que permita o desenvolvimento das suas habilidades parentais e a construção de seu projeto de vida.
Parágrafo único. O projeto a que se refere o caput deste artigo ofertará kit enxoval.
Seção IV Projetos de Intervenção Urbana
Art. 13. Os Projetos que têm previsão de assessoramento e/ou realização de intervenções urbanas que objetivam contribuir para a requalificação de espaços públicos e infraestruturas urbanas, de forma a apoiar a prevenção comunitária da violência.
Art. 14. O Projeto poderá ser realizado em parceria com órgãos e entidades estaduais, bem como com outros Poderes e com municípios.
Art. 15. As ações que implicarem na transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas por meio dos instrumentos apropriados.
Seção V Projetos de Justiça Restaurativa
Art. 16. Os Projetos de formação de facilitadores de círculos de construção de paz têm como público-alvo os agentes públicos e da comunidade integrantes da rede estadual de justiça restaurativa, bem como jovens da comunidade local, e têm como objetivo contribuir para a promoção de uma política pública de resolução pacífica de conflitos, por meio de metodologias que incentivem a prática dialógica.
Art. 17. A formação de agentes públicos e da comunidade integrantes da rede estadual de justiça restaurativa ocorrerá por meio de metodologias ativas de promoção da Cultura de Paz, para que atuem como facilitadores da justiça restaurativa e de círculos de construção de paz e na mediação de conflitos.
Art. 18. A formação para os jovens participantes será oportunizada por meio de metodologias ativas de promoção da Cultura de Paz, para que estejam habilitados a atuar como agentes de resolução de conflitos comunitários.
Art. 19. O Projeto Jovens Mediadores terá como participantes os jovens residentes em áreas de vulnerabilidade, que poderão contar com bolsa no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, condicionados à frequência de participação nas atividades do projeto.
Art. 20. Caberá aos jovens mediadores, com o apoio de uma supervisão técnica, exercer as seguintes atividades:
I - realizar atividades sistemáticas junto a grupos e instituições locais, com a aplicação das metodologias aprendidas;
II - sensibilizar os atores locais para incentivar a adesão à aplicação das metodologias como ferramentas de resolução de conflitos.
III - identificar situações de conflitos que devam ser encaminhadas para outras instâncias de mediação.
Seção VI Projetos Para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar
Art. 21. Os Projetos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, acompanhadas e encaminhadas pela rede de atendimento, têm como objetivo apoiar o processo de atendimento especializado, qualificação profissional e incentivo ao empreendedorismo que auxiliam na promoção da autonomia financeira de mulheres, por meio do empoderamento pessoal e econômico.
Art. 22. O atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar poderá ser proporcionado por meio da qualificação da rede de atendimento, com formação dos profissionais e com a melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos.
Art. 23. O Projeto Empodera, instituído no âmbito do PReVio, visa realizar a qualificação profissional e ofertar o incentivo ao empreendedorismo, por meio de ciclos formativos que terão duração aproximada de 12 (doze) meses, estando estruturado nas seguintes fases:
I - empoderamento pessoal: implementada por meio de encontros, nos quais serão abordados temas relativos ao autocuidado, saúde e temáticas intersetoriais, como raça, gênero, dentre outros;
II - empoderamento econômico: nesta fase, serão facilitadas metodologias de trabalho em grupo que possibilitem o reconhecimento das trajetórias ocupacionais das participantes, as possibilidades dos territórios e, a partir da intersecção dessas informações, a construção de um Plano de Empreendimento Solidário;
III - acompanhamento da implementação dos empreendimentos solidários: serão realizadas visitas técnicas aos empreendimentos para fins de monitoramento dos Planos de Empreendimentos Solidários.
§ 1º Durante as duas primeiras fases do Projeto Empodera, as mulheres atendidas farão jus a auxílio financeiro, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), condicionado à frequência nas atividades.
§ 2º Na fase de acompanhamento da implementação dos empreendimentos solidários, as participantes farão jus a um capital semente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser utilizado para fins de investimento no empreendimento.
Art. 24. Poderão ser promovidas outras ações e projetos de qualificação profissional com metodologias específicas voltadas para capacitação de mulheres, ofertas de grupos terapêuticos e de oficinas educativas.
Seção VII Projeto Virando o Jogo
Art. 25. O Projeto Virando o Jogo tem como objetivo atender jovens e adolescentes que não estudam e nem trabalham, residentes em áreas de vulnerabilidade, possibilitando uma oferta de atividades de cunho socioeducativo e de qualificação profissional, buscando ampliar, ainda, os fatores de proteção, por meio do acompanhamento dos beneficiários e suas famílias por equipe multidisciplinar.
Art. 26. O Projeto Virando o jogo está estruturado em 3 (três) fases:
I - formação cidadã e ação comunitária;
II - qualificação profissional;
III - mercado de trabalho, empreendedorismo e gestão financeira.
Art. 27. Durante a execução das atividades, os participantes receberão auxílio financeiro no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, nos dois primeiros meses do projeto, referentes à primeira fase, e até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais no decorrer das demais fases, condicionados à frequência de participação nas atividades do projeto.
Art. 28. Para viabilizar a execução do Projeto Virando o Jogo, podem ser firmadas parcerias, articulações com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados e Municípios e Organizações da Sociedade Civil.
Seção VIII Projetos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
Art. 29. O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual do Atendimento Socioeducativo (POC) tem como finalidade promover o acompanhamento de adolescentes/jovens após cumprimento de medida socioeducativa, proporcionando o acesso a oportunidades de qualificação profissional, inserção em atividades educacionais, esportivas, artísticas, de lazer, geração de renda, empreendedorismo e de desenvolvimento da cidadania.
Parágrafo único. As ações pertinentes à geração de trabalho e renda poderão ser estendidas ao núcleo familiar de vinculação afetiva com o adolescente inserido no Programa.
Art. 30. No âmbito do POC/Novas trilhas, fica autorizada a concessão de auxílio financeiro no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais aos jovens/adolescentes participantes do Programa, pelo período de até 6 (seis) meses.
Parágrafo único. É vedado o recebimento de outro auxílio financeiro, ajuda de custo ou bolsa de projetos sociais, estaduais ou municipais, voltados para a juventude, em acumulação com auxílio a que se refere o caput deste artigo, ressalvado os benefícios de prestação continuada e bolsa família.
Art. 31. Para definição dos beneficiários, serão utilizados os seguintes critérios de priorização:
I - ser jovem/adolescente que tenha cumprido medida socioeducativa de internação ou semiliberdade há 1 (um) ano ou menos;
II - residir nas regiões priorizadas pelo Programa e ter aderido voluntariamente;
III - estar matriculado na rede regular de ensino ou ter concluído o Ensino Médio;
IV - estar inserido em atividades de qualificação profissional;
V - ter alcançado a fase de referência durante o cumprimento de medida socioeducativa de internação, compreendida enquanto estágio de cumprimento das metas pactuadas nos planos individuais de atendimento.
Art. 32. Será interrompida a concessão do auxílio nos casos em que o beneficiário:
I - concluir o período de acompanhamento;
II - desistir do processo de acompanhamento;
III - vier a óbito;
IV - estabelecer residência em área não abrangida pelo POC;
V - descumprir, reiteradamente, os compromissos firmados durante o processo de acompanhamento, considerando-se, para tanto, registros de advertência formal;
VI - reincidir no cometimento de ato infracional durante o período de acompanhamento;
VII - estabelecer vínculo formal de emprego.
Art. 33. Caberá à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a coordenação, execução e acompanhamento do POC, sendo parte legítima para firmar parcerias, buscar articulações com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, Organizações da Sociedade Civil, para garantir a consecução dos objetivos do Programa.
Seção IX Dos Diagnósticos de Vulnerabilidades e Violência e Planos Municipais de Prevenção à Violência
Art. 34. Serão elaborados Diagnósticos de Vulnerabilidades e Violência e Planos Municipais de Prevenção à Violência, com a finalidade de fortalecer a qualificação de políticas, programas, projetos e ações locais já implementadas nos municípios, bem como subsidiar a tomada de decisão, o planejamento e a implementação de novas políticas públicas fundamentadas em dados e evidências para uma análise técnica do panorama municipal da violência.
Art. 35. A elaboração dos Planos Municipais de Prevenção à Violência será precedida de:
I - elaboração do diagnóstico de vulnerabilidades e violência, com o intuito de mapear os territórios onde há maior incidência de violência relacionada aos públicos prioritários;
II - levantamento das políticas públicas que se relacionam com a temática, nos níveis municipal, estadual e federal;
III - realização de Seminários Municipais de Prevenção à Violência como forma de sensibilização para a temática e formação inicial dos gestores municipais.
Art. 36. As ações necessárias à implementação dos Planos Municipais de Prevenção à Violência são de responsabilidade das Prefeituras Municipais respectivas, contando com o apoio técnico da Administração Pública Estadual, no âmbito das instâncias do Modelo de Governança do PReVio.
Seção X Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil Mais - Padin Mais
Art. 37. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil Mais (Padin Mais) tem como público-alvo as famílias em condições de vulnerabilidade social, beneficiárias do Cartão Mais Infância e/ou Programa Bolsa Família, com crianças de até 12 (doze) anos completos, matriculadas na rede pública de ensino, tendo como finalidades:
I - fortalecimento de vínculos familiares;
II - realização de visitas domiciliares;
III - fortalecimento de vínculo entre escola e comunidade;
IV - combate à violência;
V - realização de Encontros comunitários no espaço escolar;
VI - formação inicial e continuada para Supervisores e Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI);
VII - ações educativas focadas nos cuidados e competências socioemocionais e cognitivas.
§ 1º Para execução das atividades do Programa serão selecionados Supervisores e ADIs, para dedicação de 20h semanais, respeitando os seguintes critérios:
I - Supervisor(a):
a) profissional com titulação mínima de graduação, prioritariamente professor(a) ou na área de educação e/ou gestor(a) educacional, com experiência mínima de 2 (dois) anos de atuação na educação básica, preferencialmente no ensino fundamental;
b) prioritariamente servidor público, lotado na Secretaria Municipal de Educação.
II - ADI:
a) profissionais, sejam ou não servidores, com escolaridade mínima de nível médio;
b) residir, prioritariamente, no município/comunidade onde o Programa está sendo executado.
§ 2º Durante a execução das ações do Padin Mais, serão concedidas bolsas de extensão tecnológica de incentivo mensal aos Supervisores no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) e aos Agentes de Desenvolvimento Infantil no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais).
§ 3º São atribuições dos Supervisores e dos ADIs:
I - Supervisor(a):
a) elaborar o plano de trabalho com cronograma das ações dos ADIs;
b) planejar visitas domiciliares, encontros de orientação para mães/pais/cuidadores e encontros familiares, conforme cronograma;
c) realizar encontros de estudos com os ADIs sobre as temáticas anuais e dificuldades nas ações;
d) acompanhar e validar os relatórios mensais dos ADIs;
e) participar ativamente do processo formativo oferecido pela Secretaria da Educação.
II - ADI:
a) participar dos encontros com o(a) Supervisor(a) para planejar as visitas domiciliares, encontros de orientações para mães/pais/cuidadores e encontros familiares comunitários;
b) participar dos encontros de estudos com o(a) Supervisor(a) para aprofundamento das temáticas anuais e socialização das dificuldades nas ações;
c) realizar visitas domiciliares, encontros de orientações para mães/pais/cuidadores e encontros familiares comunitários;
d) manter os dados das famílias cadastradas atualizados;
e) participar ativamente do processo formativo oferecido pela Secretaria da Educação, em conjunto com o(a) Supervisor(a).
§ 4º Para os fins de execução das ações do Padin Mais, fica a Seduc, em conformidade com as Leis nº 14.026 , de 17 de dezembro de 2007 e nº 15.276 , de 28 de dezembro de 2012, autorizada a conceder bolsas de incentivo a Supervisores e a Agentes de Desenvolvimento Infantil, conforme os critérios de seleção, os requisitos, a qualificação, dentre outros elementos e diretrizes necessários à implementação do pagamento.
§ 5º A Seduc poderá definir e deliberar sobre o Programa Padin Mais de forma ampla, dentro de suas competências, devendo garantir a aplicação das políticas, finalidades e diretrizes junto ao PReVio.
Seção XI Projeto Inteligentes
Art. 38. O Projeto Inteligentes tem como público-alvo estudantes da rede municipal, na faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos, tendo como objetivo apoiar o processo de desenvolvimento socioemocional, proporcionando ao aluno e à escola como um todo um espaço integrativo de fortalecimento de cada estudante e do grupo, potencializando conhecimentos, talentos e habilidades.
Art. 39. Caberá à Seduc a contratação de bolsistas, mediante chamada pública, para a construção de banco de bolsistas, com validade de 48 (quarenta e oito) meses, para atuar no Projeto Inteligentes.
§ 1º Os bolsistas selecionados cumprirão a função de Articulador Regional para o Projeto Inteligentes, cujas atividades serão o monitoramento e o apoio à execução do Projeto nas escolas participantes, sendo um bolsista por Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede), que atenda os territórios priorizados pelo PReVio.
§ 2º Para os fins de execução das ações do Projeto Inteligentes, fica a Seduc, em conformidade com a Leis nº 14.026 , de 17 de dezembro de 2007 e nº 15.276 , de 28 de dezembro de 2012, autorizada a conceder bolsas de extensão tecnológica ao Articulador Regional, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), como incentivo mensal para a execução das atividades, conforme os critérios de seleção, os requisitos, a qualificação, dentre outros elementos e diretrizes necessários à implementação do pagamento.
§ 3º A Seduc poderá definir e deliberar sobre o Projeto Inteligentes de forma ampla, dentro de suas competências, devendo garantir a aplicação das políticas, finalidades e diretrizes junto ao PReVio.
Seção XII Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola
Art. 40. O Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola tem como público-alvo crianças e adolescentes, matriculados na Rede Estadual de Ensino, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, tendo como objetivo identificar e intervir nos casos de estudantes que se encontram em situação de infrequência e com risco de abandonar a escola.
§ 1º Para atender o Projeto, serão selecionados, contratados e formados profissionais, denominados Agentes Educacionais (AE), que atuarão nas 9 (nove) Regionais de Ensino cujos territórios serão contemplados pelo Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola, bem como nas unidades escolares situadas nesses territórios.
§ 2º Para os fins de execução das ações do Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola, fica a Seduc, em conformidade com a Lei nº 17.572 , de 22 de julho de 2021, autorizada a conceder bolsas aos Agentes Educacionais (AE) selecionados, no valor de R$ 1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais), durante o período de realização de suas atividades no Projeto, condicionada à comprovação de sua frequência.
§ 3º Caberá à Seduc, por meio da Coordenadoria de Acompanhamento e Desenvolvimento Escolar para Resultados de Aprendizagem, a execução e o acompanhamento do Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola, tendo como base legal as diretrizes da Lei nº 17.572 , de 22 de julho de 2021.
§ 4º A Seduc poderá definir e deliberar sobre o Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola de forma ampla, dentro de suas competências, devendo garantir a aplicação das políticas, finalidades e diretrizes junto ao PReVio.
CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 41. Fica autorizada a concessão dos seguintes benefícios, nos termos do
§ 4º do art. 2º. da Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023:
I - auxílio financeiro para os participantes dos projetos Virando o Jogo, Empodera, Labjuv - Eixo 1 e POC/Novas Trilhas;
II - capital semente, a ser utilizado para fins de investimento no empreendimento para as mulheres do Projeto Empodera;
III - premiação para os projetos que gerem impacto social à juventude local, idealizados e propostos por jovens, e para iniciativas comunitárias que beneficiem o segmento juventude, desenvolvidas por coletivos ou grupos de jovens, conforme as regras a serem estabelecidas no edital do Projeto Labjuv - Eixo 1;
IV - bolsas para os jovens dos Projetos Jovens Mediadores e Labjuv - Eixo 2, para os Supervisores e os Agentes de Apoio ao Desenvolvimento Infantil (ADI) do Projeto Padin Mais, para cada Articulador Regional do Projeto Inteligentes e para os Agentes Educacionais (AE) do Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola.
§ 1º O auxílio financeiro e a bolsa, condicionados à frequência, serão pagos nos termos da tabela disposta no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º É vedada a acumulação de auxílio financeiro e bolsa concedidos no âmbito dos projetos do PReVio.
§ 3º Cabe à Casa Civil o repasse dos auxílios financeiros dos Projetos Virando o Jogo, Empodera e Labjuv - Eixo 1, do capital semente do Projeto Empodera, da premiação do Labjuv - Eixo 1 e das bolsas dos Projetos Jovens Mediadores e Labjuv - Eixo 2.
§ 4º Cabe à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) o repasse dos auxílios financeiros do POC/Novas trilhas.
§ 5º Cabe à Secretaria da Educação (Seduc) o repasse das bolsas dos Projetos Padin Mais, Projeto Inteligentes e Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola.
Art. 42. Fica autorizada a concessão de vale-transporte ao público assistido por projetos no âmbito do PReVio.
§ 1º A autorização da concessão de vale-transporte tem respaldo no
§ 4º do art. 2º. da Lei nº 18.310 , 17 de fevereiro de 2023.
§ 2º A concessão de vale-transporte está vinculada à inscrição e à frequência dos beneficiários nos projetos do PReVio.
§ 3º O valor do vale-transporte será o equivalente à tarifa praticada no Município de sua implementação, sendo reajustado de acordo com índice de Reajuste Tarifário do Serviço correspondente,
considerando a legislação e regulamentos aplicáveis.
§ 4º Cabe à Casa Civil a gestão e operacionalização da concessão do vale-transporte.
Art. 43. Os recursos necessários para a implementação dos benefícios aos quais se referem os arts. 41 e 42 serão oriundos do financiamento externo e/ou de sua contrapartida, a cargo do Tesouro Estadual, conforme estabelecido no Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, firmado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Estado do Ceará, respaldado pela Lei nº 17.272 , 04 de setembro de 2020.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Casa Civil poderá expedir normativos específicos buscando otimizar a execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência.
Art. 45. Para potencializar os resultados das ações no âmbito do PReVio poderão ser estabelecidos mecanismos de integração com outras políticas públicas estaduais ou de outros entes cujos objetivos estejam alinhados com os preconizados no art. 4º.
Art. 46. A coordenação do PReVio caberá à Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência, na forma da Lei nº 19.170 , de 17 de fevereiro de 2025.
Art. 47. As despesas do PReVio correrão por conta de recursos de financiamento externo ou de contrapartida, a cargo do Tesouro Estadual, sem prejuízo da utilização de outras fontes decorrentes de parcerias com outros organismos internacionais, com a União, com municípios e com entidades da sociedade civil.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.056 , de 18 de junho de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2025.
Elmano de Freitas Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO MATRIZ DE FREQUÊNCIA - VALOR DO AUXÍLIO FINANCEIRO / BOLSA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.694, DE 26 DE JUNHO DE 2025
INTERVALO DE FREQUÊNCIA % DO VALOR A SER CONCEDIDO
0 a 25% 0%
26% a 50% 50%
51% a 75% 75%
76% a 100% 100%
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Seção I
Dos Princípios
Art. 3
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4
Seção III
Das Estratégias
Art. 5
Seção IV
Das Competências
Art. 6
Seção V
Do Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9
Seção II
Projetos de Empoderamento e Protagonismo Juvenil
Art. 10
Art. 11
Seção III
Projetos Para Jovens Mães
Art. 12
Seção IV
Projetos de Intervenção Urbana
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção V
Projetos de Justiça Restaurativa
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Seção VI
Projetos Para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção VII
Projeto Virando o Jogo
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção VIII
Projetos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Seção IX
Dos Diagnósticos de Vulnerabilidades e Violência e Planos Municipais de Prevenção à Violência
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Seção X
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil Mais - Padin Mais
Art. 37
Seção XI
Projeto Inteligentes
Art. 38
Art. 39
Seção XII
Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola
Art. 40
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 41
Art. 42
Art. 43
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
ANEXO ÚNICO
MATRIZ DE FREQUÊNCIA - VALOR DO AUXÍLIO FINANCEIRO / BOLSA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.