Decreto nº 36.677/2025
CRIA A GALERIA DA LIBERDADE, VINCULADA AO PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, ESPAÇO CULTURAL DESTINADO À CELEBRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LIBERDADE E DA LUTA DOS DIREITOS HUMANOS.
DECRETO Nº 36.677, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
CRIA A GALERIA DA LIBERDADE, VINCULADA AO PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, ESPAÇO CULTURAL DESTINADO À CELEBRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LIBERDADE E DA LUTA DOS DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a importância de ressignificação permanente dos espaços públicos, buscando trazer à centralidade a luta pela liberdade e pelos direitos humanos, base para a construção de uma sociedade livre e democrática;
CONSIDERANDO o papel da cultura na formação e no fortalecimento dos valores da sociedade brasileira, sendo essencial, nesse processo, o investimento público em espaços de encontro que busquem celebrar a diversidade de públicos e vozes, sem qualquer estigma de discriminação e violência; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto cria a Galeria da Liberdade, vinculado à estrutura arquitetônica do Palácio da Abolição do Governo do Estado.
§ 1º A Galeria da Liberdade constitui espaço cultural baseado na centralidade da luta pela liberdade e pelos direitos humanos no Ceará, no Brasil e no mundo, em prol de uma sociedade democrática, diversa e justa para todos e que têm a educação e a arte como elementos essenciais à sua formação.
§ 2º O espaço priorizará a difusão da identidade cearense e a memória do movimento abolicionista e de luta pelos direitos humanos, acolhendo exposições, aulas abertas, seminários, rodas de conversa e outras ações formativas.
§ 3º O acesso à Galeria da Liberdade será gratuito e aberto ao público.
Art. 2º A gestão da Galeria da Liberdade dar-se-á sob cooperação institucional entre a Casa Civil e a Secretaria da Cultura - Secult, observados os termos e as condições estabelecidos em acordo específico de pactuação.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros compromissos previstos no instrumento de trata o caput, deste artigo, caberá:
I - à Secult o gerenciamento cultural do espaço, promovendo e planejando os seus eventos em conformidade com o disposto neste Decreto;
II - à Casa Civil a gestão patrimonial imobiliária do equipamento, zelando pelo espaço arquitetônico e propiciando condições adequadas para o seu funcionamento.
Art. 3º Para fins deste Decreto, os órgãos responsáveis de que trata o seu art. 2º. poderão celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, a sociedade civil e a iniciativa privada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.