Decreto nº 36.636/2025
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.636, DE 19 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO disposto na Lei Nº 13.476 , de 20.05.2004, que autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a Entidades Públicas e Privadas, alterada e acrescida pelas Leis Nº 16.955 , de 27.08.2019, Nº 17.773 , de 23.11.2021 e Nº 18.372 , de 25.05.2023;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a captação e aplicação de recursos para a execução das políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que os bem móvel citado no Anexo Único deste Decreto foi obtido através do Termo de Fomento nº 04/2024, com recursos do Fundo Estadual para Crianças e Adolescentes do Ceará, por intermédio do Processo nº : 47001.004065/2025-44;
CONSIDERANDO que o donatário é legalmente reconhecido de utilidade pública, pela Lei Estadual nº 15.336 , de 12 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a doação à Associação Beija Flor, do bem móvel relacionado no
ANEXO ÚNICO vinculado a este Decreto;
Art. 2º A doação do bem móvel a que se refere o art. 1º. deste Decreto dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social - SPS e como donatária a Associação Beija Flor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jade Afonso Romero
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.