Decreto nº 36.628/2025
DISPÕE SOBRE O GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DECRETO Nº 36.628, DE 16 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a importância da regulamentação, no âmbito estadual, do Governo Digital, consolidando legislações existentes e seguindo diretrizes da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, com o objetivo de ampliar a eficiência no serviço administrativo, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Governo Digital no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 2º Os conceitos, os princípios, as diretrizes e os instrumentos para implementação do Governo Digital observarão, no que couber, as normas gerais de direito estabelecidas nas Leis Federais nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, e nº 14.129 , de 29 de março de 2021, e nos Decretos Estaduais nº 34.807 , de 22 de junho de 2022, nº 36.077 , de 19 de junho de 2024, e nº 36.539 , de 15 de abril de 2025.
CAPÍTULO II
DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º O Governo Digital, por meio de soluções digitais, deve promover a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade incentivando a transparência na execução dos serviços públicos e a participação social no controle e fiscalização da administração pública.
Art. 4º A prestação digital dos serviços da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá promover acesso à população, inclusive aquela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 5º A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo adotará estratégia de Governo Digital, a ser prevista em regulamento específico, buscando a sua compatibilização com o Plano Plurianual do Estado, o Plano Ceará 2050, Estratégia Cearense para Transformação Digital e a Estratégia Nacional de Governo Digital.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção I
Do Serviço Público Digital
Art. 6º A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos sempre que possível.
Parágrafo único. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.
Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 8º O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações.
Art. 9º A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia.
Seção II
Das Assinaturas Eletrônicas
Art. 10. O uso de assinatura eletrônica na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observará os níveis e classificações estabelecidos pela Lei Federal nº 14.063 , de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 36.539 , de 2025.
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer, por meio de regulamento, o uso de assinatura eletrônica, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Seção III
Do Fornecimento Dos Meios de Acesso
Art. 11. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.129 , de 2021 e no Decreto Estadual nº 36.539 , de 2025.
Seção IV
Dos Direitos e Responsabilidades Dos Usuários
Art. 12. Os direitos e as garantias dos usuários estão garantidos pela Lei Federal nº 14.129 , de 2021, pela Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e pela Lei Federal nº 13.709 , de 2018, notadamente:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 13. Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm dos meios de autenticação e de assinatura;
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevidos.
Art. 14. Em caso de suspeita de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, poderão ser suspensos os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Seção V
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 15. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I - a Base Estadual de Serviços Públicos;
II - as Cartas de Serviços ao Usuário;
III - as Plataformas de Governo Digital.
Subseção II
Da Base Estadual de Serviços Públicos
Art. 16. O Poder Executivo terá uma Base Estadual de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos dos órgãos e das entidades.
§ 1º A Base Estadual de Serviços Públicos terá como plataforma principal o Portal https://www.ce.gov.br que poderá ser alterada por ato do Secretário da Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 2º A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo disponibilizará as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Estadual de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 17. Nas Plataformas de Governo Digital Estadual deverão conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do portal de serviços https://www.ce.gov.br/ ou do aplicativo oficial do Estado, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos, podendo ser alteradas ou adicionadas outras plataformas.
§ 2º As Plataformas de Governo Digital deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 18. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, e o painel de monitoramento do desempenho dos serviços, observarão o exposto na Lei Federal nº 14.129 , de 2021 e no Decreto nº 36.077 , de 19 de junho de 2024.
Parágrafo único. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709 , de 2018, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.129 , de 2021.
Seção VI
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos
Art. 19. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências, realizar e manter atualizadas as informações e comunicações de interesse público de forma permanente.
§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag prestará apoio técnico aos órgãos e às entidades para a realização da prestação digital dos serviços públicos.
§ 2º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice proverá tecnologias e serviços de TIC aos órgãos e entidades estaduais.
CAPÍTULO IV
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 20. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos dos novos sistemas de informação, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Art. 21. Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, perante os órgãos e as entidades estaduais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§ 2º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura Dos Dados
Art. 22. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º. da Lei Federal nº 13.709 , de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129 , de 2021.
§ 1º A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados que considerem o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo governo quanto pela sociedade civil;
II - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
III - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou da entidade da Administração Pública relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
IV - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;
V - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo governo.
§ 2º O
§ 2º do art. 29 da Lei Federal nº 14.129 , de 2021, será objeto de regulamentação por meio de decreto.
Art. 23. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129 , de 2021, bem como as diretrizes aplicáveis estabelecidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE em normativo específico, à qual compete monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos relacionados à abertura dos dados sob seu controle, nos termos de regulamento próprio.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos
Art. 24. O intercâmbio de dados entre os órgãos e entidades referidos neste capítulo deverá estar em conformidade com o Decreto nº 36.077 , de 19 de junho de 2024, que dispõe sobre a interoperabilidade tecnológica dos serviços de compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará.
Art. 25. O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º., do Decreto nº 36.077 , de 19 de junho de 2024, é categorizado em 3 (três) níveis, de acordo com sua confidencialidade:
I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata o art. 1º., do Decreto nº 36.077 , de 19 de junho de 2024, para a execução de políticas públicas, cujo mecanismo de compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
III - compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.
Art. 26. O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.
§ 1º Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 25, deste Decreto, não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 27. O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I - à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados;
II - ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento;
III - autorização do gestor da plataforma de interoperabilidade de dados.
§ 1º Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.
Art. 28. O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
Parágrafo único. O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
Parágrafo único. O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 30. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 30:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, cinco anos.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 31. No âmbito do Poder Executivo, o Laboratório de Inovação e Dados - Íris atuará, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, como laboratório de inovação do Estado, sem prejuízo da criação ou atuação de outros laboratórios com finalidades semelhantes.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Laboratório Íris estarão regulamentados em ato normativo específico.
Art. 32. O Laboratório de Inovação e Dados - Íris terá como diretrizes:
I - disseminar a cultura de inovação para acelerar o processo de transformação digital na Administração Pública Estadual, atuando nos eixos da ciência de dados, cultura de inovação e governo digital;
II - identificar, desenvolver, implementar, apoiar, reconhecer e multiplicar iniciativas inovadoras de forma articulada;
III - coordenar e articular ações de fomento e desenvolvimento de inovação para a gestão pública e a sociedade;
IV - contribuir para a transformação de processos, habilidades e cultura no governo por meio de debates e outros meios que possibilitem o compartilhamento de conhecimentos e aprendizado coletivo, estimulando a cultura de inovação e empreendedorismo na gestão;
V - criar soluções para desafios específicos do governo, com estudos e métodos para promover transformações reais nos processos de trabalho e entregas da Administração Pública Estadual;
VI - articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização das iniciativas de inovação na Administração Pública Estadual;
VII - contribuir para a criação de um ambiente favorável à inovação, propiciando conexões, construção colaborativa e aprendizado;
VIII - consolidar e divulgar os resultados provenientes de suas atividades, bem como dos projetos desenvolvidos;
IX - desenvolver, conduzir, executar e apoiar projetos inovadores que visem a resolução de desafios públicos e/ou a melhoria de serviços públicos.
Art. 33. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão desenvolver iniciativas setoriais de inovação para solucionar desafios e melhorar serviços públicos, bem como disseminar metodologias e a cultura da inovação na gestão pública.
Parágrafo único. O Laboratório Íris poderá trabalhar em cooperação com os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo no desenvolvimento dessas iniciativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso e compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto e o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 2018 e o Decreto Estadual nº 36.077 , de 19 de junho de 2024.
Art. 35. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos do Decreto.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ