Decreto nº 36.620/2025
CRIA O COMITÊ EXECUTIVO DE POLÍTICAS CULTURAIS INDÍGENAS DE NATUREZA INTERSETORIAL E PARTICIPATIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 36.620, DE 16 DE MAIO DE 2025.
CRIA O COMITÊ EXECUTIVO DE POLÍTICAS CULTURAIS INDÍGENAS DE NATUREZA INTERSETORIAL E PARTICIPATIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no
Capítulo I do Título III do art. 14, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, que tratam da estrutura administrativa do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.012 , de 1º de abril de 2022 - Lei Orgânica da Cultura do Ceará;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 35.819 de 29 de dezembro de 2023, que versa sobre as ações afirmativas e reparatórias de direitos no âmbito do fomento cultural, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto cria o Comitê Executivo de Políticas Culturais Indígenas de natureza intersetorial e participativo, vinculado à Secretaria da Cultura - Secult, em cooperação com a Secretaria dos Povos Indígenas - Sepince, como instância permanente de controle social das políticas culturais voltadas aos povos e às comunidades indígenas no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Comitê Executivo de Políticas Culturais Indígenas constitui espaço institucional colegiado de diálogo que tem por finalidade auxiliar a gestão das políticas culturas indígenas, em cooperação com a sociedade civil, garantindo o controle social das políticas públicas culturais de reconhecimento, valorização e salvaguarda das formas de expressão, de celebrações, dos fazeres e saberes das culturas indígenas no Ceará.
Art. 2º Integram o Comitê representantes da sociedade civil e do Poder Público, conforme a seguinte composição:
I - Estado do Ceará:
a) Secretaria dos Povos Indígenas do Ceará;
b) Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
II - Povos Indígenas:
a) Anacé;
b) Gavião;
c) Jenipapo-Kanindé;
d) Kanindé;
e) Kalabaça;
f) Kariri;
g) Karão Jaguaribara;
h) Pitaguary;
i) Potyguara;
j) Tapeba;
k) Tabajara;
l) Tapuya Kariri;
m) Tremembé;
n) Tubiba Tapuia;
o) Tupinambá;
p) Isú-Kariri.
III - Mestre da Cultura Indígena;
IV - Organizações Indígenas:
a) Rede Indígena de Memória e Museologia Social - Rimenus;
b) Organização dos Professores Indígenas do Estado do Ceará - Oprince;
c) Associação de Mulheres Indígenas no Ceará - Amice;
d) Comissão de Juventude Indígena no Ceará - Cojice;
e) Federação de Povos e Organizações Indígenas do Ceará - Fepoince;
f) Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - Apoinme.
V - Organizações Indigenistas:
a) Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos - CDPDH;
b) Observatório Socioambiental;
c) Projeto Historiando.
VI - Instituições de Ensino convidadas:
a) Núcleo de Estudos Africanos, Afro-Brasileiros e Indígenas da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
b) Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal do Ceará;
c) Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas do Instituto Federal do Ceará.
§ 1º A coordenação das atividades do Comitê será exercida de forma compartilhada entre a Sepince e a Secult.
§ 2º Caberá a cada órgão, entidade ou comunidade integrante do Comitê indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§ 3º Os membros representantes das organizações indígenas serão indicados por seus representantes legais à coordenação do Comitê.
§ 4º Os representantes na condição de mestres da cultura deverão ser indicados pela Sepince, após consulta às entidades e povos elencados nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 5º A Secult publicará, no Diário Oficial do Estado, ato formalizando a designação dos membros do Comitê.
§ 6º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 7º O funcionamento do Comitê e suas competências serão tratadas em regimento interno aprovado por seus membros, conforme este Decreto.
§ 8º A Secult e a Sepince poderão convidar para as reuniões do Comitê outras entidades e especialistas cuja presença seja considerada relevante para os temas em deliberação pelo Comitê.
Art. 3º A participação no Comitê não ensejará remuneração e será considerada como serviço público relevante.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.