Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.585/2025

ALTERA O DECRETO Nº 32.079, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 15.923 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, A QUAL CRIA O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM.

DECRETO Nº 36.585, DE 06 DE MAIO DE 2025.

ALTERA O DECRETO Nº 32.079 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 15.923 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, A QUAL CRIA O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 32.079 , de 09 de novembro de 2016, que regulamenta o Prêmio Escola Nota Dez no Estado, destinado a escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de aprendizagem; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o referido Decreto, a fim de aprimorar suas disposições às inovações decorrentes da Lei Estadual nº 19.176 , de 21 de fevereiro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 32.079 , de 09 de novembro de 2016, passando a viger da seguinte forma:

"Art. 4º ...

§ 1º Os bens adquiridos na forma prevista neste artigo deverão ser incorporados e tombados como patrimônio do ente federativo a que pertencer a escola premiada ou apoiada.

§ 2º O plano de aplicação dos recursos poderá ser alterado desde que haja manifestação prévia, por escrito, da Secretaria da Educação do Estado aprovando o novo plano apresentado.

§ 3º As aquisições de materiais, bens e as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez deverão ser realizadas pelas Unidades Executoras Próprias, mediante realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, e escolha da melhor proposta para aquisição e/ou contratação, com a guarda da documentação.

§ 4º Os recursos recebidos pelas escolas somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, de acordo com as orientações da Secretaria da Educação do Estado do Ceará." (NR)

"Art. 5º ...

I - comprovação da execução da ação de cooperação técnica pedagógica entre a escola premiada e a apoiada;

II - manutenção ou elevação dos bons resultados, obtidos pelas escolas premiadas, na melhoria da aprendizagem dos alunos, comprovados através do IDE-Alfa, IDE-5 e IDE-9, ao final do segundo ano de execução do Plano de Aplicação de Recursos da 1ª parcela;

III - melhoria dos resultados da escola apoiada, conforme as metas de melhoria dos resultados das escolas no IDE-5 e IDE-9, definidas por meio de portaria da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

§ 1º A comprovação da execução da ação de cooperação técnico-pedagógica será atestada pela Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - Crede ou Superintendência das Escolas de Fortaleza - Sefor, responsável pela região onde se encontrarem as escolas participantes.

§ 2º As metas de melhoria dos resultados das escolas no IDE5 e IDE-9, para os anos subsequentes, serão definidas por meio de portaria da Secretaria da Educação do Estado." (NR)

"Art. 6º As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira e as suas Unidades Executoras deverão apresentar prestação de contas simplificada, junto à Secretaria da Educação do Estado, dos recursos financeiros recebidos, bem como a comprovação da execução integral do plano de aplicação dos recursos nos moldes orientados por aquela setorial. (NR)"

"Art. 7º Será constituída, por meio de portaria da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, comissão composta por até 5 (cinco) servidores estaduais responsáveis pelo recebimento e análise de recursos quanto aos resultados do SPAECE.

§ 1º Os recursos serão interpostos, via online, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a divulgação dos resultados preliminares do SPAECE, no site/ link a ser disponibilizado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

§ 2º A comissão de que trata o caput deverá analisar os recursos interpostos no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do seu recebimento." (NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único a que se refere o art. 2º. do Decreto nº 32.079 , de 09 de novembro de 2016, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32079/2016 de //