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Decreto nº 36.584/2025

REGULAMENTA A PERÍCIA MÉDICA DOS MILITARES ESTADUAIS, CRIA A JUNTA MILITAR DE SAÚDE NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.584, DE 02 DE MAIO 2025.

REGULAMENTA A PERÍCIA MÉDICA DOS MILITARES ESTADUAIS, CRIA A JUNTA MILITAR DE SAÚDE NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual do Ceará;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51-D da Lei nº 16.530 , de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec, prevendo a possibilidade de se promover a descentralização da atividade de perícia oficial e a criação de unidades periciais específicas no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir eficiência e aprimorar a qualidade do serviço prestado na atividade pericial, ante as especificidades e a condição funcional a que submetidos os militares estaduais do Ceará, nos termos da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO o previsto no art. 218 da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006, que prevê a edição de decreto para estabelecimento de critérios para nomeação e funcionamento da Junta de Saúde da Corporação;

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder adequações ao que prevê o regulamento das promoções dos militares estaduais, constante no Decreto nº 31.804 , de 20 de outubro 2015, em face do advento da Lei nº 18.810 de 16 de maio de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Junta Militar de Saúde na estrutura orgânica da Polícia Militar do Ceará, integrada à Coordenadoria de Saúde, Assistência Social e Religiosa (CSASR), destinada a proceder à perícia médica dos militares estaduais do Ceará, nos termos da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006, bem como institui o Regulamento da Perícia Médica Militar, para o adequado funcionamento da Junta Militar de Saúde.

Parágrafo único. O exercício da atividade médico-pericial na Junta Militar de Saúde observará o disposto na Lei nº 16.530 , de 02 de abril de 2018.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se perícia médica todo e qualquer ato realizado por profissional da área médica para avaliar condições de saúde de candidatos de concuros público, servidores e militares, para fins de posse, exercício, ascensões funcionais, aptidão para participação em cursos militares, licenças médicas, readaptações e reforma por invalidez ou incapacidade, dentre outras previstas em lei.

Art. 3º Compete privativamente aos profissionais que desempenhem as funções de perícia médica na Junta Militar de Saúde o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais a que se refere a Lei nº 18.277 , de 22 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. As ativididades médico-periciais de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas por pelo menos 01 (um) Oficial da área de saúde da Corporação Militar.

CAPÍTULO I DA PERÍCIA MÉDICA DOS MILITARES

Seção I Disposições Gerais

Art. 4º Na inspeção de saúde, os membros da Junta atuarão com seriedade, compromisso público e isenção.

§ 1º Os profissionais de saúde com atuação na Junta Militar deverão avaliar a fundo a efetiva procedência da doença informada ou alegada pelo militar estadual interessado, mesmo que apoiado em atestado ou laudo médico particular, sempre que a natureza da enfermidade permitir fraude que possibilite o afastamento gracioso do serviço ativo, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil, em conformidade com a legislação vigente, nos termos do

Art. 219 ,

§ 1º da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006.

§ 2º Fica impedido de realizar perícias médicas na Junta Militar de Saúde o profissional que seja parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do interessado/examinado ou que tenha atuado como assistentedo paciente.

§ 3º Aos peritos com atuação na Junta Militar de Saúde é assegurada independência, do ponto de vista técnico, para proferir seus julgamentos com base em conclusões resultantes de dados obtidos em exames clínicos e subsidiados e motivados por sua consciência e experiência profissional.

§ 4º Os trabalhos da Junta Militar de Saúde terão sempre o grau de sigilo compatível com a ética profissional, estando o manuseio e os assentamentos de súmulas adequadamente protegidas, ademais, utilizar-se-á a classificação internacional de doenças (CID 10), vigente.

§ 5º O disposto no

§ 4º deste artigo, não exime o perito de prestar informações quando demandado por órgão públicos, inclusive de controle, desde que necessárias ao exame de processos administrativos regularmente instaurados, resguardada a manutenção do sigilo.

Art. 5º Os pareceres proferidos no âmbito da Junta Militar de Saúde objetivam orientar as autoridades a que se destinarem para a tomada das decisões pertinentes, devendo, por este motivo, ser redigida de maneira clara e objetiva, evitando interpretações dúbias.

Seção II Da Organização Administrativa

Art. 6º As avaliações médico-periciais a serem realizadas no âmbito da Junta Militar de Saúde da Corporação observarão a seguinte disposição:

I - perícia singular, preferencialmente documental, nas seguintes situações:

a) em casos de doenças, devidamente comprovadas, por período superior a 3 (três) dias por mês ou acima de 36 (trinta e seis) dias por ano;

b) inspeções de saúde relacionadas à ascensão funcional;

c) desligamento do serviço ativo a pedido;

d) cursos, treinamentos e capacitações que exijam a referida avaliação;

e) avaliação de casos de doença crônica agudizante, especificamente para os fins previstos no Decreto nº 31.804 , de 20 de outubro de 2015;

f) alunos militares em curso de formação, em qualquer afastamento, desde que não configure as hipóteses dos incisos II e III deste artigo.

II - perícia singular, na modalidade presencial, nas seguintes situações:

a) em casos de afastamentos superiores ao período de 10 (dez) dias, de forma intercalada ou não, no período de 30 (trinta) dias;

b) encaminhamentos realizados pela avaliação pericial documental;

c) na readaptação funcional, em situação de serviços leves;

d) em situações de processos administrativos de saúde, previstos na legislação militar, quando necessário;

e) para emissão parecer técnico médico em processo, quando necessário avaliação de saúde em relação à situação funcional do militar estadual.

III - perícia conjunta na modalidade presencial, realizada por pelo menos 2 (dois) peritos, para os seguintes casos:

a) perícia de patologias de natureza psiquiátrica;

b) avaliação de casos de reforma por invalidez;

c) revisão de permanência da condição da reforma por invalidez, na forma do art. 188, II, da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006;

d) redução de carga horária prevista no art. 52, XXXII, da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006;

e) encaminhamentos realizados pela avaliação pericial presencial;

f) admissional;

f) isenção de imposto de renda;

g) licença para tratamento de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias, incluindo situação de prorrogação, nos termos do art. 22, deste Decreto.

§ 1º Os casos previstos no inciso II e na alínea "a" do inciso III, deste artigo, quando se tratar de militar lotado em Organização Policial Militar - OPM no interior do Estado, serão, preferencialmente, realizados de forma documental, podendo ainda, a critério da Junta Militar de Saúde, ocorrer a perícia por meio de outras modalidades, tais como perícia itinerante, tele-perícia, domiciliar, dentre outras.

§ 2º A previsão contida no

§ 1º, deste artigo, não se aplica para os afastamentos que sejam superiores a 30 (trinta) dias, casos em que deve o militar estadual apresentar-se à Junta Militar de Saúde, excepcionadas as situações em que haja expressa indicação médica quanto à impossibilidade de locomoção e desde que, nesses casos, inexista meios de transporte médico adequado para o deslocamento à Junta Militar ou não seja recomendado o seu uso também por indicação médica, cabendo à Junta Militar de Saúde decidir a modalidade de perícia a ser realizada nestas circunstâncias.

§ 3º As perícias previstas no inciso II, deste artigo, serão realizadas preferencialmente por oficial militar da área de saúde, sendo a prevista no inciso III, deste artigo por, pelo menos, 1 (um) oficial militar da área de saúde.

§ 4º Poderão ainda realizar as atividades de perícia médica de que trata esse artigo os oficiais da área de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Seção III Da Competência

Art. 7º Compete à Junta Militar de Saúde realizar perícia dos militares estaduais e seus dependentes, no que couber, para fins de:

I - avaliar capacidade laborativa (física e mental);

II - concessão de licença tratamento de saúde;

III - concessão de licença por doença em pessoa da família;

IV - readaptação;

V - reabilitação profissional;

VI - reforma por invalidez, na forma da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006;.

VII - reversão;

VIII - isenção de imposto de renda;

IX - promoção e cursos dos militares;

X - aptidão para exclusão;

XI - isenção de previdência;

XII - resgate de seguros, observada a legislação aplicável;

XIII - militares estaduais de outras corporações, quando em trânsito no Estado do Ceará e autorizados pelo órgão de origem;

XIV - outros definidos em lei.

Parágrafo único. As perícias admissionais a serem realizadas aos aprovados em concurso público para ingresso na Corporação serão realizadas pela junta militar de saúde, nos termos deste regulamento e conforme dispuser o Edital do certame.

Art. 8º São isentos de perícia médica os casos de:

I - militar estadual gestante, na concessão de licença maternidade, inclusive nos casos legais de prorrogação;

II - adoção.

§ 1º A comprovação da licença gestante, e sua prorrogação na forma da Lei, será feita diretamente junto à seção de pessoal ou encarregado administrativo de recursos humanos da OPM, através do atestado do médico assistente e registro de nascimento da criança ou a certidão de óbito.

§ 2º No caso de adoção, a comprovação será através de sentença judicial e registro de nascimento.

§ 3º Nos casos de nati-morto ou aborto não provocado ou previsto em Lei, faz-se necessária a perícia médica.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO, DIAGNÓSTICO E PARECERES DAS PERÍCIAS MÉDICAS

Seção I Do Funcionamento da Junta Militar de Saúde

Art. 9º O inspecionado que necessitar de afastamento superior a 3 (três) dias será encaminhado à Junta Militar de Saúde, observando o disposto no

Art. 6º deste Decreto, através da seção de pessoal ou encarregado administrativo de recursos humanos da OPM, em conformidade com o art. 219,

§ 3º da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006.

Art. 10. Em caso de afastamento em período inferior ao previsto no art. 9º. deste Decreto, o militar apresentará de pronto o repouso médico à sua OPM, a qual, após análise de conformidade, procederá ao imediato envio ao sistema de perícia, para fins de registro e subsequente emissão de dispensa de serviço por ato do Comandante da OPM, consoante art. 66, II, da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006, observadas as demais disposições deste Decreto, em especial o art. 6º.

Parágrafo único. Na verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo, deverá a OPM proceder a imediata conferência dos seguintes pontos:

I - identificação do policial militar;

II - identificação do médico ou dentista - nome legível e CRM/CRO;

III - data de início e período de afastamento.

Seção II Dos Diagnósticos e Pareceres Médicos Proferidos no âmbito da Junta Militar de Saúde

Art. 11. A responsabilidade diagnóstica cabe ao especialista, o qual será confirmado pela Junta Militar de Saúde, a esta competindo, com exclusividade, o exame da capacidade laborativa do periciado.

Art. 12. Quando for necessário, os médicos peritos integrantes da Junta Militar de Saúde poderão solicitar exames complementares ou avaliações especializadas do inspecionado.

Parágrafo único. Os pareceres e exames complementares subsidiários, conforme caput deste artigo, terão grau de sigilo e serão arquivados no prontuário do inspecionado na Junta Militar de Saúde.

Art. 13. Os pareceres da junta médica serão tomados de acordo com a opinião da maioria de seus membros, sendo que, em caso de empate, decidirá o presidente da Junta Militar.

Parágrafo único. No caso de haver divergência de entendimento entre os membros da Junta, o fato deverá ser registrado.

Art. 14. Das decisões das avaliações periciais caberá, mediante solicitação do interessado, recurso à instância recursal superior, na forma prevista na Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006, deliberando esta em caráter definitivo e resolutivo.

Parágrafo único. Ato do Coronel Comandante-Geral, ouvida a área de saúde da Corporação e a Junta Militar, disciplinará o funcionamento e especificidades da instância recursal superior de que trata o caput deste artigo.

Art. 15. Os repousos ou atestados médicos não chancelados, total ou parcialmente, pela perícia médica da Junta Militar de Saúde, nos termos deste regulamento, serão divulgados em até 2 (dois) dias úteis após a avaliação, em sistema próprio destinado a tal fim, para que seja dado conhecimento ao interessado.

§ 1º O militar estadual que incidir na situação prevista no caput deste artigo, após conhecimento formal em sistema, disporá do prazo de até 3 (três) dias úteis para apresentar recurso devidamente motivado, no mesmo ambiente virtual, à instância recursal, à qual compete decidir de forma irrecorrível, nos termos do art. 14 deste Decreto.

§ 2º Não havendo, por qualquer razão, a constatação de ciência do militar avaliado, será publicada nota especifica em boletim interno próprio, para conhecimento, contando-se o prazo a partir da publicação.

§ 3º Decorrido o referido prazo previsto no

§ 1º deste artigo, ou não sendo acolhido recurso, será a ausência considerada falta ao serviço ou expediente, conforme o caso, devendo ser adotadas as medidas administrativas visando à apuração da falta do serviço ou expediente, sem prejuízo de outras decorrências legais.

Art. 16. A reformulação de pareceres expedidos no âmbito da Junta Militar de Saúde acerca do estado de saúde do periciado, motivada por agravamento ou reversão do seu quadro clínico, deverá ser fundamentada em exames, tratamentos corretivos, avaliações especializadas e outros.

Art. 17. Quando se tratar de enfermidade ou patologia suscetível de tratamento médico ou cirúrgico, a invalidez somente será declarada após constatada a ineficácia do tratamento realizado em clínica especializada e não for o caso de readaptação.

CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Seção I Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 18. As avaliações periciais dos militares para a perícia médica deverão ser agendadas, previamente, através da seção de pessoal ou encarregado administrativo de recursos humanos da OPM.

Art. 19. O militar estadual deverá apresentar-se em sua OPM de lotação no primeiro dia útil após o prazo previsto de encerramento de qualquer dos afastamentos da saúde, sob pena da incorrer no que prevê o art. 67 da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a situações em que haja expressa indicação médica quanto à impossibilidade de locomoção e, nesses casos, inexista meios de transporte médico adequado para o deslocamento à Junta Militar ou não seja recomendado o seu uso também por indicação médica, cabendo ao Comando/chefia imediata do militar adotar providências visando à sua pronta apresentação documental à Junta Militar de Saúde para os fins de regularização da situação funcional, a qual deliberará sobre a modalidade de perícia a ser realizada.

Art. 20. Para a concessão da licença médica se faz necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade;

II - CPF;

III - ofício de encaminhamento da OPM de lotação ou protocolo de formalização de agendamento realizado pela seção de pessoal ou encarregado administrativo de recursos humanos da OPM;

IV - relatório emitido pelo médico assistente informando o início e o diagnóstico da doença; em conformidade com o CFM etc;

V - exames.

§ 1º É da competência exclusiva da perícia médica definir o tempo necessário de licença, com base no diagnóstico emitido pelo médico assistente, os exames apresentados e levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo militar estadual.

§ 2º A perícia médica poderá requisitar exames complementares e pareceres especializados para subsidiar os laudos periciais.

§ 3º Os exames eventualmente necessários para realização da perícia médica serão de responsabilidade do interessado.

Art. 21. Quando o militar estadual estiver impossibilitado de comparecer à perícia médica, especialmente em razão de severa restrição de locomoção, deverá a seção de pessoal ou encarregado administrativo de recursos humanos da OPM fazer a solicitação à Junta Militar de Saúde de perícia adequada a condição de saúde do militar, preferencialmente instruindo o pleito com documento de indicação médica que ateste a impossibilidade de locomoção, sendo necessária, nesses casos, a inexistência de meios de transporte médico adequado para o deslocamento à Junta Militar ou a comprovação de recomendação médica quanto ao seu não uso.

Parágrafo único. A solicitação será avaliada pela Junta Militar de Saúde, que deliberará pela modalidade adequada da avaliação pericial médica a ser realizada, quando constatada a procedência do pleito.

Art. 22. A licença médica para afastamento do militar estadual não poderá ser concedida por período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Havendo necessidade de prorrogação, a mesma não poderá exceder a 60 (sessenta) dias e deverá ser avaliada e homologada por perícia conjunta, nos termos deste Decreto.

§ 2º Nova licença concedida num interstício inferior a 60 (sessenta) dias, será considerada como prorrogação se a patologia for a mesma.

Art. 23. A corporação militar estadual poderá celebrar convênio com outros órgãos públicos visando à cooperação na elaboração pareceres necessários às decisões periciais.

Parágrafo único. Poderá ainda a corporação militar estadual firmar acordo de cooperação com outras instituições militares ou militares estaduais, na forma da Lei, com vistas à atuação nas atividades de perícia médica, nos termos do ato de formalização.

Art. 24. O militar estadual que, em licença de tratamento de saúde, seja flagrado realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde, terá sua licença de tratamento de saúde suspensa e responderá processo administrativo.

Art. 25. O militar estadual com período de licença ininterrupta de 12 (doze) meses, ao solicitar nova licença, deverá antes ser avaliado, preferencialmente, por equipe de assistência e acompanhamento multidisciplinar, para subsidiar avaliação pericial.

Art. 26. O inspecionado que se negar a realizar tratamento médico específico como meio indicado de cura ou para prevenir ou remover incapacidade física, deverá declarar tal fato por escrito, cabendo à perícia médica emitir documento informando o tratamento e notificando a OPM do militar sobre a recusa do inspecionado para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 27. É facultado ao militar estadual desistir do gozo de licença para tratamento de saúde ou readaptação desde que encaminhado pelo profissional responsável pelo seu tratamento, portando documentos afirmando sua aptidão e após ser submetido a nova perícia para comprovação do fato.

Seção II Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 28. Para fins de concessão, a licença para acompanhar familiares de militar estadual em tratamento de saúde deverá ser agendada previamente, nos termos deste regulamento.

Art. 29. O militar estadual poderá solicitar licença, por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006.

Art. 30. A pessoa da família a quem se atribui a doença será submetida a perícia médica.

Art. 31. A pericia médica para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social, baseado em parecer de assistente social.

Art. 32. O militar estadual licenciado fica obrigado a reassumir o exercício de suas funções quando não subsistir a doença na pessoa da família ou, quando da perícia médica, ficar comprovada a cessação dos motivos que ensejaram a licença.

Seção III Da Isenção de Imposto de Renda

Art. 33. O atendimento na Junta Militar de Saúde, para fins de Isenção de Imposto de Renda de militar estadual, deverá ser previamente agendado.

Art. 34. O interessado deverá comparecer à Junta Militar de Saúde, munido dos seguintes documentos: cópia de Identidade, CPF, relatório do médico assistente e exames médicos que comprovem a doença.

Seção IV Da Readaptação de Função

Art. 35. A readaptação consiste na prescrição do militar estadual em atividades compatíveis com a sua capacidade laborativa reduzida, de natureza leve, de forma provisória ou definitiva, por motivo de doenças que impossibilitem ou desaconselhem o exercício das atividades físicas e operacionais.

Art. 36. A Junta Militar de Saúde poderá conceder readaptação de função, de natureza leve, de forma temporária ou definitiva, levando em consideração a patologia do militar estadual e a sua capacidade laboral, podendo ocorrer mudança de função de acordo com a sua incapacidade.

Seção V Da Avaliação Médica Para Admissão no Serviço Militar Estadual

Art. 37. A perícia médica, para fins de admissão na Corporação Militar, nas graduações de praça especial, serão realizadas pela Junta Militar de Saúde.

Art. 38. Em razão da especificidade das atribuições do posto ou da graduação, será necessária, para fins de admissão, ou ainda para os casos de participação em curso de habilitação ou formação, a realização de exames específicos, a fim de se constatar se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições próprias do posto ou graduação.

§ 1º Os exames médico-periciais referidos no caput, deste artigo, constarão no edital do concurso público e serão indicados pela Junta Militar de Saúde.

§ 2º Antes de realizar a perícia médica admissional, o candidato será obrigado a preencher o Formulário sobre Antecedentes Clínico/ Cirúrgico, constante no edital do concurso.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A emissão dos laudos, pareceres e relatórios médicos será consubstanciada na legislação vigente.

Art. 40. Cabe à Junta Militar de Saúde:

I - apresentar relatórios gerenciais dos serviços prestados;

II - acompanhar, fiscalizar e orientar a observância das disposições legais, das normas, dos comunicados e das instruções expedidas relativas à perícia médica;

III - promover mensalmente auditoria em no mínimo 5% (cinco por cento) das perícias médicas realizadas;

IV - possuir o fiel controle em banco de dados próprio dos registros de perícias, concessão de licenças médicas, convalidação de atestados, dentre outras atividades inerentes ao funcionando da perícia, para fins de estatísticas interna e apoio à tomada de decisões institucionais.

Art. 41. Nas situações de mobilização de efetivo para a realização de grandes eventos ou operações, a dispensa de serviço em decorrência de prescrição médica ocorrerá em condições específicas definidas em ato do Comandante-Geral, ouvida a área da saúde da Corporação Militar.

Art. 42. Os critérios para julgamento da capacidade para o serviço ativo, bem como a possibilidade da readaptação do militar estadual para outra atividade dentro da Corporação, quando reduzida sua capacidade em razão de ferimento, acidente ou doença, serão regulamentadas por Portaria da Corporação, após proposta da área de saúde da Corporação, ouvida a Junta Militar de Saúde.

Art. 43. No curso da licença, o militar estadual deve abster-se da prática de atividade que apresente incompatibilidade com o seu tratamento e recuperação, sob pena de sua imediata interrupção, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício.

Art. 44. O sistema tecnológico de controle de perícia funcionará de informa integrada aos demais sistemas de informação da Corporação, fornecendo dados e registros para subsidiar eventuais decorrências que sejam expressamente previstas em Lei.

Art. 45. A Corporação deverá envidar todos os esforços para potencializar a rede de saúde da instituição, com vistas a assistir aos militares estaduais e a seus dependentes com assistência biopsicossocial por intermédio do órgão de saúde da estrutura orgânica, cuja estruturação, rotinas e outras especificidades serão reguladas por ato normativo do Coronel Comandante Geral.

Art. 46. As regras, rotinas e procedimentos acerca da perícia médica prevista neste Decreto serão aplicadas aos militares estaduais integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 47. O Comando-Geral da Corporação poderá baixar instrução complementar necessária à interpretação, orientação e fiel aplicação deste Decreto.

Art. 48. Esse Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DA PERÍCIA MÉDICA DOS MILITARES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4

Art. 219

Art. 5

Seção II

Da Organização Administrativa

Art. 6

Seção III

Da Competência

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO, DIAGNÓSTICO E PARECERES DAS PERÍCIAS MÉDICAS

Seção I

Do Funcionamento da Junta Militar de Saúde

Art. 9

Art. 6

Art. 10

Seção II

Dos Diagnósticos e Pareceres Médicos Proferidos no âmbito da Junta Militar de Saúde

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Seção I

Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Seção II

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Seção III

Da Isenção de Imposto de Renda

Art. 33

Art. 34

Seção IV

Da Readaptação de Função

Art. 35

Art. 36

Seção V

Da Avaliação Médica Para Admissão no Serviço Militar Estadual

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 13729/2006 de //

Lei Ordinária nº 16530/2018 de 02/04/2018

Lei Ordinária nº 18277/2022 de 22/12/2022

Decreto nº 31804/2015 de //