Decreto nº 36.542/2025
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INSTITUCIONAL VOLTADO PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREPARATÓRIAS PARA A CÚPULA DA COALIZÃO PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
DECRETO Nº 36.542, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INSTITUCIONAL VOLTADO PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREPARATÓRIAS PARA A CÚPULA DA COALIZÃO PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que a Coalizão para Alimentação Escolar é uma iniciativa global composta por mais de 105 países-membros e 135 parceiros, voltada para garantir que todas as crianças recebam uma refeição nutritiva nas escolas até 2030;
CONSIDERANDO que a Cúpula da Coalizão para Alimentação Escolar será realizada em Fortaleza nos dias 18 e 19 de setembro de 2025, por solicitação da presidência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação (MEC), e que ao Governo do Ceará foi delegada a responsabilidade de coordenar e articular as ações para garantir o sucesso do evento;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação de um grupo de trabalho para planejar e executar as ações voltadas à realização do evento, garantindo suporte logístico, segurança das delegações, organização de eventos e apresentações culturais, divulgação da conferência e promoção cultural, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de planejar, organizar e executar as tarefas relacionadas à recepção e divulgação do Estado do Ceará nas reuniões da Coalizão para a Alimentação Escolar a se realizarem em Fortaleza.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá como atribuições, entre outras, as seguintes:
I - criar um centro de coordenação estratégica focado no evento para garantir que todas as atividades e preparativos estejam alinhados e sejam executados de forma eficiente, contando com a participação de todos os integrantes do grupo;
II - definir, juntamente com o Governo Federal e as secretarias de Estado envolvidas, a participação do Estado do Ceará durante o evento, no que diz respeito aos discursos de boas-vindas, à organização de painéis temáticos, aos espaços de divulgação de boas práticas e à organização de momentos conjuntos com a sociedade civil e empresas privadas;
III - articular com os órgãos de segurança e a aduana federal para garantir a segurança dos participantes e a fluidez nos procedimentos de entrada no país, além de estabelecer um gabinete de gestão de contingências para lidar com quaisquer emergências ou imprevistos;
IV - atuar em articulação com os responsáveis pela organização para apoiar que os locais das reuniões contem com a infraestrutura necessária (tradução simultânea, salas de imprensa, conexão de internet de alta velocidade, equipamentos audiovisuais, etc.), além de acompanhar a logística de transporte e acomodação dos participantes, contribuindo para o bom andamento do evento;
V - envolver diversas secretarias (Cultura, Turismo, Educação, Saúde, Assistência Social) na elaboração de programas culturais, educacionais e de negócios relacionados ao tema do evento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - 3 (três) representantes Casa Civil;
II - representante da Secretaria das Relações Internacionais;
III - representante da Secretaria da Educação;
IV - representante da Secretaria da Saúde;
V - representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
VI - representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
VII - representante da Secretaria da Cultura;
VIII - representante da Secretaria do Turismo;
IX - representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa e Social;
X - representante da Secretaria da Proteção Social;
XI - representante do Comitê Intersetorial de Governança do Ceará Sem Fome;
XII - representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
XIII - representante da Assessoria Especial de Chefia de Gabinete;
XIV - representante da Casa Militar;
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto poderá convidar para suas reuniões representantes das seguintes entidades e órgãos:
I - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Educação;
V - Gabinete de Segurança Institucional;
VI - Agência Brasileira de Cooperação;
VII - Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e cultura;
VIII - Secretariado da Coalizão Global para a Alimentação Escolar, composto pelo Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas;
IX - Universidade Federal do Ceará;
X - Agência Brasileira de Inteligência;
XI - Polícia Federal;
XII - Polícia Rodoviária Federal;
XIII - Receita Federal;
XIV - Fraport - Fortaleza;
XV - Prefeitura de Fortaleza;
XVI - Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania;
XVII - Instituto Mirante.
§ 2º A Casa Civil encaminhará ofício a todos os órgãos e entidades participantes do Grupo de Trabalho solicitando a indicação de seus representantes titulares e suplentes e a formalização dessa indicação será feita por meio de ofício à Casa Civil dispensando a necessidade de ato próprio.
§ 3º Representante da Casa Civil presidirá o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
§ 4º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho ficará a cargo do representante da Secretaria das Relações Internacionais.
§ 5º O trabalho dos membros do Grupo de Trabalho não será remunerado, sendo considerado de re - levante interesse público.
§ 6º Serão garantidos os meios necessários ao adequado funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.