Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.538/2025

DISPÕE SOBRE AS TABELAS REMUNERATÓRIAS E DE SUBSÍDIOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 19.183, DE 12 DE MARÇO DE 2025, QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.538, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS TABELAS REMUNERATÓRIAS E DE SUBSÍDIOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 19.183 , DE 12 DE MARÇO DE 2025, QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º. da Lei nº 19.183 , de 12 de março de 2025;

CONSIDERANDO o índice único e geral concedido pela Lei nº 19.183 , de 12 de março de 2025, que promoveu a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos militares estaduais, dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, dos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como dos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, no percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantando em 1.º de setembro de 2025,

considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos militares estaduais, a remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo e os subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como os subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como os dos demais cargos previstos no Anexo I, da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, após a aplicação do percentual de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), sendo 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) retroativo a 1.º de janeiro de 2025 e 1% (um por cento) a ser implantando em 1.º de setembro de 2025,

considerando como base de incidência, para ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2024, em conformidade com a Lei nº 19.183 , de 12 de março de 2025, são os constantes nos Anexos I a XXXIX, deste Decreto.

Art. 2º Quanto ao pessoal integrante do quadro das empresas públicas e das sociedades de economias mistas estaduais, a revisão salarial dar-se-á conforme as disposições estatutárias e a respectiva legislação de regência, ressalvado o disposto no

§ 2º, do art. 24, da Lei nº 11.966 , de 11 de junho de 1992.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, nos termos da Lei nº 19.183 , de 12 de março de 2025, e conforme estabelecido nos Anexos, deste Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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