Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.537/2025

CRIA O COMITÊ PERMANENTE DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.537, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

CRIA O COMITÊ PERMANENTE DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade de vida da população, bem como de mitigar os impactos da degradação ambiental na segurança hídrica, no equilíbrio climático e na saúde pública, exigindo medidas de fiscalização, responsabilização e redução de danos;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 , de 1981), na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 , de 1998) e no Decreto nº 6.514 , de 2008, que regulamenta infrações e sanções ambientais;

CONSIDERANDO a importância da transparência e da cooperação entre órgãos públicos na implementação de políticas ambientais, fortalecendo a governança ambiental no Estado do Ceará e combatendo crimes contra o meio ambiente e o patrimônio cultural;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 231 , de 2021, que orienta o Sistema Estadual do Meio Ambiente para garantir o desenvolvimento socioeconômico sustentável, e na Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011, que estabelece a cooperação entre os entes federativos para fortalecer a gestão ambiental; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Combate aos Crimes Ambientais - CPCCA, com a finalidade de coordenar, integrar e fortalecer as ações de prevenção, fiscalização e repressão aos crimes ambientais contra a fauna, a flora, os recursos hídricos, à poluição, ao ordenamento urbano, ao patrimônio cultural e à administração ambiental, promovendo a proteção e a conservação dos recursos naturais.

Art. 2º Compete ao CPCCA:

I - promover a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e articulada dos integrantes na análise, na propositura e na execução de políticas e ações integradas correlatas ao tema, visando a aumentar e/ou aprimorar a efetividade e a eficiência das fiscalizações e gestões ambiental e territorial;

II - propor a realização de estudos, promover a educação ambiental e pesquisas temáticas e incentivar campanhas relacionadas ao combate de crimes ambientais contra a fauna, a flora, a poluição, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, bem como à administração ambiental;

III - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida.

Art. 3º O CPCCA será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema;

II - Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - Semace;

III - Batalhão de Polícia de Meio Ambiente do Estado - BPMA;

IV - Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado - DPMA;

V - Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;

§ 1º Serão convidados a participar do CPCCA, como membros permanentes, representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e do Ministério Público - MPCE.

§ 2º Também poderão ser convidados a participar do CPCCA:

I - autoridades com interface sobre a temática de combate aos crimes ambientais contra a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural;

II - autoridades da administração ambiental das esferas federal e municipal;

III - autoridades e/ou especialistas de universidades, institutos, fundações, associações e afins, com competência para a matéria.

§ 3º A participação dos membros do CPCCA não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

§ 4º O regimento interno do CPCCA será elaborado no prazo de 60 (sessenta dias), a contar de sua instalação.

Art. 4º O CPCCA terá como estrutura básica:

I - Presidência, exercida pela Sema;

II - Secretaria Executiva, exercida pela Semace;

III - subcomissões temáticas e/ou grupos de trabalho.

§ 1º O plenário reunir-se-á em periodicidade a ser definida no regimento interno.

§ 2º As subcomissões temáticas e/ou grupos de trabalho terão suas composições e prazos definidos pelo CPCCA.

Art. 5º A instalação do CPCCA dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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