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Decreto nº 36.535/2025

INSTITUI COMISSÃO INTERSETORIAL PARA COORDENAR A ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, DECÊNIO 2026-2036.

DECRETO Nº 36.535, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI COMISSÃO INTERSETORIAL PARA COORDENAR A ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, DECÊNIO 2026-2036.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 16.025 , de 30 de maio de 2016, que institui o Plano Estadual de Educação do Ceará (PEE), com metas e estratégias fixadas para o período 2016-2024, elaborada em consonância com a Lei Federal de nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, cuja vigência foi prorrogada por meio da Lei nº 14.934 , de 25 de julho de 2024;

CONSIDERANDO o Projeto de Lei nº 2614/2024, que tramita no Congresso Nacional, visando à aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026-2036;

CONSIDERANDO que a elaboração do plano decenal deve ocorrer de forma articulada entre os diversos órgãos públicos e organizações representativas integrantes do sistema de educação e entidades, e tendo em vista o Processo nº 22001.140453/2024-86, que trata do Projeto de Lei para alteração da vigência do Plano Estadual de Educação, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial responsável pela articulação, organização, elaboração e adequação do Plano Estadual da Educação (PEE) do Ceará para o decênio 2026-2036.

Parágrafo único. A Comissão Intersetorial terá duração máxima de 2 (dois) anos, com o objetivo de analisar os documentos de monitoramento do Plano em vigor e elaborar o novo Plano Estadual da Educação, através da realização de assembleias, fóruns de discussão regionais e audiências públicas, com a participação ativa da sociedade civil, garantindo a participação de profissionais da educação, pais ou responsáveis e outros interessados.

Art. 2º À Comissão Intersetorial competirá:

I - elaborar cronograma de trabalho;

II - analisar dados e informações educacionais do Estado do Ceará para realizar diagnóstico;

III - analisar e emitir parecer acerca das solicitações encaminhadas por instituições para compor a Comissão Intersetorial ou substituir membros desta;

IV - criar subcomissões em conformidade com os objetivos estabelecidos no Projeto de Lei do PNE para elaboração do novo PEE;

V - orientar as subcomissões para realização das atividades;

VI - criar e manter um canal de comunicação com as subcomissões para socialização das ações que estiverem sendo desenvolvidas;

VII - coordenar e acompanhar as subcomissões criadas;

VIII - participar de audiências públicas quando solicitado;

IX - organizar consulta pública;

X - analisar as propostas de objetivos, metas e estratégias encaminhadas pelas subcomissões para a estruturação do novo PEE;

XI - desenvolver, implementar e acompanhar a execução dos planos de ação para a elaboração do novo PEE;

XII - garantir que a inclusão e a diversidade sejam contempladas no novo PEE;

XIII - definir prazos para cada etapa do processo de elaboração do novo PEE;

XIV - estabelecer cronograma de reuniões para discussão e validação de documentos encaminhados pelas subcomissões;

XV - comparecer às reuniões agendadas, conforme cronograma previamente aprovado por todos os seus membros;

XVI - monitorar progresso e ajustar cronograma de trabalho quando necessário;

XVII - consolidar o documento base a ser encaminhado em forma de Projeto de Lei para a Assembleia Legislativa;

XVIII - validar com a alta gestão da SEDUC e demais componentes da Comissão Intersetorial o documento base a ser encaminhado para a Assembleia Legislativa;

XIX - acompanhar o trâmite do Projeto de Lei no Legislativo do Ceará;

XX - registrar todo processo de elaboração do novo PEE;

XXI - elaborar regimento interno com a participação de todos os seus membros;

XXII - dirimir casos omissos concernentes ao processo de elaboração do novo PEE.

Art. 3º A Comissão Intersetorial será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades convidadas:

I - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa - CEAL;

II - Conselho Estadual de Educação - CEE;

III - Fórum de Educação do Estado - FEE;

IV - Secretaria da Educação - SEDUC;

V - União Nacional dos Conselhos Municipais - UNCME/CE;

VI - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/CE.

§ 1º Ato da Seduc será editado com os componentes indicados pelos órgãos e entidades integrantes da Comissão Intersetorial.

§ 2º Cada membro da Comissão Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 3º A Comissão Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos.

Art. 4º A Comissão Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de dois terços dos membros.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão Intersetorial será com qualquer quantitativo de presentes e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Os encaminhamentos e as proposições da Comissão Intersetorial ocorrerão preferencialmente por consenso.

Art. 5º A Comissão Intersetorial emitirá pareceres e manifestações aprovados pela maioria de seus membros, a serem encaminhados para a Secretaria da Educação e Assembleia Legislativa.

Art. 6º A Comissão Intersetorial poderá instituir subcomissões temáticas temporárias, de duração não superior a um ano, com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.

Art. 7º A participação na Comissão Intersetorial e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Os membros da Comissão Intersetorial que se encontrarem em Fortaleza se reunirão, preferencialmente, de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros municípios participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 15 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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