Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.498/2025

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

DECRETO Nº 36.498, DE 01 DE ABRIL DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, i e j do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941,

CONSIDERANDO as disposições de convênio celebrado entre a União Federal, o Estado do Ceará, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, em 2005, fixando os direitos e obrigações das partes Convenentes no processo de Implantação do Trem Metropolitano de Fortaleza, Linha Leste;

CONSIDERANDO a importância da conclusão da obra do Metrô de Fortaleza, o que contribuirá para a mobilidade urbana e o desenvolvimento econômico e social do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se ter disponível a infraestrutura adequada ao atendimento do escopo deste Decreto; DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 271.631,03 m², situado no Município de Fortaleza, conforme previsto nos Anexos I a LXXX deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação da Linha Leste do Metrô, no Município de Fortaleza.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos do Tesouro do Estado.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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