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Decreto nº 36.470/2025

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SINDICÂNCIA E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.470, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SINDICÂNCIA E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII, do art. 154, da Constituição Estadual , que estabelece como atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, as funções, em especial, de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição;

CONSIDERANDO as competências da Controladoria e Ouvidoria Geral, estabelecidas pelos incisos XXX e XXXI, do art. 4º., da Lei Complementar nº 309 , de 11 de julho de 2023, para exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual e realizar atividades de orientação às comissões de sindicância dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 209 da Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, que trata do procedimento de sindicância;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.936 , de 1º de março de 2022, que instituiu o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a importância de regulamentar esses procedimentos, resguardando a uniformidade necessária no tratamento da matéria; DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de sindicância, previsto na Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, e na Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, bem como o do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto na Lei nº 17.936 , de 1º de março de 2022, no âmbito dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - autoridade máxima: gestor responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;

II - agente público: todo aquele que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou unidade da administração pública direta ou indireta, inclusive os integrantes da alta administração, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;

III - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público em órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

IV - autoria para fins disciplinares: identificação do servidor que praticou um ou mais fatos ilícitos administrativos, especialmente aqueles previstos como violação de deveres e proibições previstos na Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974;

V - ilícito administrativo: conduta comissiva ou omissiva do servidor que importe em violação a deveres funcionais ou em infringência a vedações legais, especialmente aqueles previstos na Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, ou em legislação complementar ou específica, ou que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social;

VI - sindicância (SIND): instrumento correcional destinado a elucidar irregularidades administrativas, com o objetivo de caracterizar o objeto e o sujeito ativo, para posterior instauração de eventual Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

VII - sindicância patrimonial (SINPA): instrumento correcional destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito, por parte de agente público, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial dos vencimentos com os recursos e disponibilidades, nos termos da Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992;

VIII - termo de ajustamento de conduta (TAC): procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, utilizado nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 17.936 , de 1º de março de 2022.

Parágrafo único. Dos procedimentos de sindicância previstos nos incisos VI e VII deste artigo, não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º O exercício do poder disciplinar orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios administrativos:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - eficiência;

V - motivação;

VI - formalismo moderado;

VII - supremacia do interesse público;

VIII - razoabilidade e proporcionalidade;

IX - cooperação;

X - busca pela resolução consensual de conflitos.

CAPÍTULO II DO DEVER DE APURAR

Art. 4º A autoridade administrativa que tiver ciência de potencial irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante procedimento correcional adequado à apuração do ilícito administrativo.

Parágrafo único. A autoridade administrativa deve adotar as providências para a apuração da responsabilidade do servidor que supostamente tenha cometido ilícito administrativo ou, quando lhe faltar competência, levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, desde que presentes indícios ou justa causa fundamentada para a instauração de procedimento correcional.

Art. 5º O fato supostamente irregular poderá ser levado ao conhecimento da autoridade administrativa por representações, relatório de inspeções, notícias de fato, além de outros meios idôneos.

Art. 6º Se da análise preliminar do fato supostamente irregular surgirem indícios que justifiquem a abertura de procedimento correcional, a autoridade competente emitirá juízo de admissibilidade.

CAPÍTULO III DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 7º O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pela instauração ou não de procedimento correcional.

Parágrafo único. A fim de subsidiar a decisão a que se refere o caput, a autoridade competente poderá submeter a matéria à análise prévia de órgão técnico ou jurídico.

Art. 8º São requisitos a serem analisados no juízo de admissibilidade:

I - indícios de materialidade: conjunto de evidências ou circunstâncias que demonstrem minimamente a ocorrência de um ilícito administrativo;

II - potencial ilícito disciplinar: grau de lesividade do fato,

considerando sua natureza e caracterização como mera impropriedade ou como infração funcional que justifique a possibilidade de sua apreciação na esfera disciplinar;

III - indícios de autoria: conjunto de evidências ou circunstâncias que demonstrem minimamente o envolvimento de servidor na ocorrência de um ilícito administrativo, especialmente os previstos como violação de deveres e proibições elencadas na Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974;

IV - conduta ilícita: ação ou omissão do agente, sem a qual o ilícito não teria ocorrido;

V - providências administrativas adotadas: ações realizadas pelos gestores da unidade em que supostamente ocorreu um ilícito administrativo;

VI - órgão ou entidade responsável pela apuração: unidade em que supostamente ocorreu um ilícito administrativo;

VII - prescrição em matéria disciplinar: extinção do direito ao exercício do poder disciplinar por parte do Estado ou de suas entidades, nos termos do art. 182 da Lei Estadual nº 9.826 /1974 ou legislação específica;

VIII - cabimento de TAC: análise acerca da caracterização do fato como infração disciplinar de menor potencial ofensivo e do atendimento aos demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 17.936 , de 1º de março de 2022;

IX - repercussão do fato na esfera penal: análise da necessidade de encaminhamento da matéria ao Ministério Público;

X - medidas complementares: indicação de possíveis medidas administrativas a fim de mitigar riscos ou sanar fragilidades identificadas, bem como proposição de encaminhamento do caso a outras instâncias, a exemplo das que atuam na área de ética pública e de prevenção e combate ao assédio moral;

XI - outras questões que se mostrarem relevantes à tomada de decisão.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade deverá ser redigido, na medida do possível, em linguagem simples e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os requisitos previstos neste artigo e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise.

Art. 9º O juízo de admissibilidade, de forma conclusiva, decidirá por:

I - arquivamento da denúncia ou representação que tenha motivado o início das apurações, quando inexistirem indícios suficientes para a apuração do fato ou quando for constatada a prescrição;

II - instauração de SIND;

III - instauração de Investição Patrimonial (IP) ou direta instauração de SINPA, nos casos que envolvam indícios de incompatibilidade dos recursos e disponibilidades do agente público com sua evolução patrimonial;

IV - direta instauração de PAD, prescindindo da instauração prévia de sindicância, quando presentes indícios fortes de autoria e de materialidade do ilícito administrativo;

V - proposição de TAC.

Parágrafo único. Havendo repercussão do fato nas esferas de ética pública, prevenção e combate ao assédio moral, a matéria poderá ser encaminhada para a análise das instâncias competentes.

TÍTULO II DA SINDICÂNCIA (SIND)

CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA

Art. 10. A sindicância será instaurada pelo Governador do Estado ou por autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual à qual esteja vinculado o agente público.

§ 1º A sindicância será instaurada pela CGE nos casos que justifiquem sua avocação, nas hipóteses do art. 11 deste Decreto, ou quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º A sindicância poderá ser instaurada por autoridade diversa da prevista no caput, desde que possua permissão legal para a prática do ato.

§ 3º A instauração da sindicância deverá ser formalizada por meio de ato administrativo devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, com a designação da comissão.

§ 4º Em caso de servidor cedido, independentemente das medidas administrativas adotadas em relação ao servidor, será dada ciência da instauração da sindicância ao gestor máximo do órgão ou entidade de origem.

Art. 11. A CGE poderá, na condição de Coordenadora do Sistema de Correição, avocar Sindicância em razão de:

I - omissão da autoridade responsável;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

III - risco, relevância ou complexidade;

IV - autoridade envolvida; ou

V - envolvimento de servidores pertencentes a mais de um órgão ou entidade.

Art. 12. O ato de instauração da sindicância deve indicar os seguintes elementos:

I - autoridade instauradora: indicação do cargo;

II - objeto da sindicância: descrição sucinta dos fatos a serem apurados, prescindindo de exposição detalhada;

III - comissão de sindicância: indicação de comissão composta por dois ou mais servidores estáveis, com atribuição da presidência a um dos membros;

IV - prazo para conclusão da sindicância: até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da comissão, a contar da publicação do ato de instauração;

V - local, data do ato e assinatura da autoridade instauradora.

§ 1º As comissões de sindicância poderão ser instituídas em caráter permanente ou temporário, conforme oportunidade e conveniência, circunstâncias e características do órgão ou entidade setorial.

§ 2º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir, em seus quadros, servidores que atendam aos requisitos do inciso III, a comissão de sindicância poderá ser composta de servidores efetivos e estáveis oriundos de outros órgãos e entidades.

§ 3º O pedido de prorrogação de prazo previsto no inciso IV deverá ser encaminhado, anteriormente à data prevista para encerramento do prazo originário, à autoridade instauradora com a necessária exposição dos motivos.

Art. 13. O ato de instauração poderá conter a designação de um secretário para atuar com a comissão de sindicância.

Parágrafo único. A função de secretário poderá ser atribuída a um dos membros da comissão de sindicância ou a outro servidor ocupante de cargo efetivo ou exclusivamente comissionado.

Art. 14. Os membros das comissões de sindicância devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - conduta profissional ilibada;

II - qualificação adequada;

III - não possuir impedimento relacionado ao objeto da apuração.

Parágrafo único. São impedidos de integrar a comissão de sindicância os servidores que sejam cônjuges, companheiros, parentes ou afins até o terceiro grau dos possíveis envolvidos no fato objeto de investigação, bem como aqueles que possuam interesse direto ou indireto na matéria.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 15. A comissão de sindicância exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, devendo manter o sigilo exigido pelo interesse da administração ou necessário à elucidação do fato.

Art. 16. Ao presidente da comissão de sindicância incumbe:

I - coordenar os trabalhos;

II - designar, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 deste Decreto, um servidor para secretariar os trabalhos, quando não designado pela autoridade competente no ato de instauração da sindicância;

III - providenciar as notificações das pessoas envolvidas ou que possam contribuir, na condição de informantes, para a elucidação do fato objeto de apuração na sindicância;

IV - coordenar a oitiva das pessoas indicadas no inciso III deste artigo;

V - autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e quaisquer outras providências consideradas necessárias;

VI - autorizar a elaboração e o encaminhamento de expedientes;

VII - solicitar prorrogação de prazo à autoridade instauradora, nos termos do inciso IV e

§3º do art. 12 deste Decreto;

VIII - encaminhar à autoridade instauradora os autos da sindicância com o relatório final.

Art. 17. Ao secretário da comissão incumbe:

I - guardar e zelar por todos os documentos inerentes à comissão;

II - lavrar os termos do processo conforme determinação do presidente;

III - acompanhar diligências e perícias;

IV - expedir documentos, solicitações e requisições referentes ao processo;

V - assessorar o presidente em todos os atos processuais.

Art. 18. Aos demais membros caberá:

I - atender às determinações do presidente no tocante aos trabalhos de sindicância;

II - participar da oitiva das pessoas indicadas no inciso III do art. 16 deste Decreto;

III - sugerir medidas no interesse da sindicância;

IV - participar de diligências, de vistorias e de demais atos da sindicância;

V - assinar os documentos referentes aos atos de que participarem;

VI - assessorar os trabalhos gerais da comissão.

CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO DA SINDICÂNCIA

Art. 19. A instalação e o início dos trabalhos da comissão dar-se-á por meio de reunião inaugural, designada por seu presidente, oportunidade em que devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - conhecimento, por parte dos membros da comissão, das peças informativas que compõem o procedimento;

II - juntada de documentos e outros expedientes existentes relacionados ao fato objeto de apuração, que sejam relevantes para o procedimento;

III - planejamento e elaboração de cronograma das atividades da comissão;

IV - elaboração do Termo de Instalação dos trabalhos da comissão.

Art. 20. A comissão deverá ouvir, preliminarmente, na condição de informantes, aqueles que possuam informações e dados úteis à elucidação do fato, devendo reduzir a termo suas declarações, as quais conterão dia, hora, local e sua descrição pormenorizada, bem como nome e qualificação das pessoas ouvidas.

Parágrafo único. Havendo indicação de autoria do ilícito administrativo na sindicância, o servidor será ouvido no prazo de 3 (três) dias, após a instauração do procedimento.

Art. 21. Em complemento às providências adotadas nos termos do art. 19, a comissão poderá:

I - solicitar as perícias técnicas que se fizerem necessárias;

II - requisitar à autoridade instauradora da sindicância outras informações que se revelem úteis à elucidação do fato.

Art. 22. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final, que deverá conter o resumo dos fatos, a descrição das medidas adotadas, a referência às provas e demais documentações colhidas, devendo, de forma motivada, sugerir uma das seguintes providências:

I - arquivamento do procedimento, por não restarem comprovadas a autoria ou a materialidade do ilícito administrativo, bem como por haver sido constatada a prescrição;

II - instauração de PAD;

III - proposição de TAC.

§ 1º A comissão de sindicância deverá sugerir, como medida complementar à prevista no inciso II, o encaminhamento da matéria ao Ministério Público, quando presentes indícios de ilícito administrativo com repercussão na esfera penal.

§ 2º Nos casos em que concluir pela autoria e materialidade da conduta configuradora de ilícito administrativo disciplinar, o relatório final deve indicar, ainda, o dispositivo legal em que incurso o servidor.

§ 3º Quando o relatório final confirmar a materialidade dos fatos irregulares, a comissão poderá recomendar a adoção de medidas corretivas ou preventivas para aperfeiçoamento do sistema de controle.

Art. 23. O relatório final será encaminhado à autoridade competente para decisão, encerrando-se a atividade da comissão sindicante.

Art. 24. À vista do relatório final e dos autos do procedimento, a autoridade competente proferirá decisão devidamente motivada, não estando vinculada às conclusões da comissão sindicante.

Parágrafo único. Em caso de servidor cedido, a autoridade competente dará ciência da decisão proferida, nos termos do caput, ao gestor máximo do órgão ou entidade de origem.

Art. 25. O arquivamento da sindicância não impedirá, observado o prazo prescricional, a abertura de novos procedimentos correcionais, quando sobrevierem circunstâncias, evidências ou fatos novos suscetíveis de modificar a decisão anterior.

TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

CAPÍTULO I DA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 26. A Investigação Patrimonial constitui procedimento sigiloso de apuração, que analisa a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade dessa com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, tendo a finalidade de colher os elementos informativos necessários para justificar a instauração da Sindicância Patrimonial (SINPA) ou, conforme o caso, a indicação da instauração de PAD.

Art. 27. Caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade a instauração da Investigação Patrimonial:

I - de ofício;

II - em face de requerimento ou representação formulada por quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, ou por meio dos canais de denúncias postos à disposição do cidadão pelo Estado.

Parágrafo único. A Investigação Patrimonial será instaurada pela CGE nos casos que justifiquem sua avocação, nas hipóteses do art. 11 deste Decreto, ou quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 28. A Investigação Patrimonial será consubstanciada em relatório conclusivo que opinará, conforme o caso:

I - pelo arquivamento da matéria, por ausência de fundamentos que justifiquem a abertura de SINPA ou de PAD, ou quando for constatada a prescrição;

II - pela abertura de SINPA, caso encontrados indícios de enriquecimento ilícito em detrimento do cargo que ainda necessitem de informações complementares;

III - pela abertura de PAD, diante de elementos informativos suficientes para indicar a ocorrência de enriquecimento ilícito.

Art. 29. A autoridade máxima do órgão ou entidade ou, ainda, da CGE, nos casos que assim se justificar, com fundamento no relatório conclusivo, decidirá pelo arquivamento ou pela instauração de SINPA ou de PAD.

CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Art. 30. A SINPA será instaurada pela autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual à qual esteja vinculado o agente público.

Parágrafo único. A SINPA será instaurada pela CGE nos casos que justifiquem sua avocação, nas hipóteses do art. 11 deste Decreto, ou quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 31. A instauração da SINPA efetivar-se-á por meio de portaria da autoridade competente, que conterá:

I - autoridade instauradora: indicação do cargo;

II - objeto da sindicância: descrição sucinta dos fatos a serem apurados, prescindindo de exposição detalhada;

III - indicação do dispositivo legal supostamente violado;

IV - delimitação do período e valores, quando identificados;

V - comissão de SINPA: indicação de comissão composta por dois ou mais servidores efetivos e estáveis, com atribuição da presidência a um dos membros;

VI - prazo para conclusão da sindicância: até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da comissão, a contar da publicação do ato de instauração;

VII - local, data do ato e assinatura da autoridade instauradora.

§ 1º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir, em seus quadros, servidores que atendam aos requisitos do inciso V, a comissão de sindicância patrimonial poderá ser composta de servidores efetivos e estáveis oriundos de outros órgãos e entidades.

§ 2º A comissão de sindicância patrimonial prevista no inciso V, deste artigo, deverá atender aos requisitos dispostos no art. 14 deste Decreto.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no inciso VI, deste artigo, obedecerá ao disposto no

§3º do art. 12 deste Decreto.

Art. 32. A instalação e início dos trabalhos da comissão dar-se-á por meio de reunião inaugural, designada por seu presidente, oportunidade em que devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - conhecimento, por parte dos membros da comissão, das peças informativas que compõem o processo;

II - juntada de documentos e outros expedientes existentes relacionados ao fato objeto de apuração, que sejam relevantes para o processo;

III - planejamento e elaboração de cronograma das atividades da comissão;

IV - elaboração do Termo de Instalação dos trabalhos da comissão.

Art. 33. A comissão sindicante poderá:

I - ouvir agentes públicos ou demais pessoas que possam contribuir com a elucidação dos fatos;

II - requisitar à autoridade instauradora da SINPA solicitação, a quaisquer órgãos e entidades, de informações relativas ao patrimônio do agente sindicado ou de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com os fatos;

III - solicitar à autoridade competente outras providências necessárias à apuração dos fatos.

Art. 34. Caso se mostre conveniente e oportuna a oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas, o presidente da comissão sindicante poderá determinar a sua realização, assim como franquear a apresentação, pelo sindicado, de justificativa, por escrito, da evolução patrimonial constatada.

§ 1º Franqueada a apresentação da justificativa, será fixado o prazo de 10 (dez) dias para a sua entrega, contados do recebimento da notificação, prorrogável por igual período, mediante requerimento fundamentado do sindicado.

§ 2º A justificativa poderá ser instruída pelo sindicado com documentos considerados hábeis e necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.

Art. 35. Concluída a instrução da SINPA, a comissão sindicante elaborará relatório conclusivo quanto à existência ou não de enriquecimento ilícito em detrimento do cargo, indicando o respectivo dispositivo legal, bem como a descrição resumida dos fatos, as medidas e diligências realizadas para a sua apuração, a referência às evidências e demais documentações colhidas e, por fim, a recomendação de uma das seguintes providências:

I - arquivamento do feito, por inexistência ou insuficiência de evidências que apontem para o enriquecimento ilícito em detrimento do cargo;

II - instauração de PAD.

Art. 36. O relatório final será encaminhado à autoridade competente para decisão, encerrando-se a atividade da comissão sindicante.

Art. 37. Aplica-se, no que couber, as disposições previstas no Título II deste Decreto.

TÍTULO IV DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 17.936 , de 1º de março de 2022.

§ 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, por meio do qual o agente público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente.

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão, nos termos do art. 196 da Lei Estadual nº 9.826 , de 14 de maio de 1974.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA E CELEBRAÇÃO

Art. 39. A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1º Em procedimento disciplinar em curso, a proposta de TAC poderá ser feita pelo interessado à autoridade instauradora até 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação.

§ 2º Nas hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, será fixado prazo para a manifestação do servidor.

Art. 40. A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para a instauração da respectiva sindicância, observado o disposto no art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único. O TAC deverá ser homologado pela autoridade máxima do órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 41. Para a celebração do TAC, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

I - ausência de prejuízo ao erário;

II - ausência de crime ou improbidade administrativa;

III - não ocorrência da prática de atos ilícitos previstos no art. 5º., incisos I a V, da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;

IV - inexistência de TAC celebrado nos últimos 2 (dois) anos ou de registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

V - inexistência de assédio moral ou assédio sexual contra servidor público civil;

VI - inexistência de ofensa física ou moral em serviço contra servidor, usuário de serviço público ou terceiro;

VII - reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar apontada no termo;

VIII - compromisso do servidor, perante a administração, de adequar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;

IX - conduta punível com repreensão ou suspensão.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO E DA EXECUÇÃO DO TAC

Art. 42. O TAC deverá conter:

I - a qualificação do agente público interessado;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas;

VI - as consequências em caso de descumprimento.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando a mitigar a ocorrência de nova infração, podendo compreender, dentre outras:

I - a retratação do interessado perante terceiro envolvido, se for o caso;

II - o comprometimento em adequar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;

III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como sobre o Código de Ética do Servidor;

IV - um acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

V - o cumprimento de metas de desempenho;

VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

VII - obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.

§ 2º As obrigações impostas ao agente público não podem constituir constrangimento ou exposição de sua intimidade, honra ou imagem, ou ainda, atentar contra a moral ou os bons costumes.

Art. 43. Qualquer alteração no TAC, na medida necessária ao atingimento do interesse público, deverá ser aprovada pela autoridade que homologou o instrumento, conforme parágrafo único do art. 40 deste Decreto.

CAPÍTULO V DO CUMPRIMENTO DO TAC

Art. 44. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O TAC não será publicado, devendo ser registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, após o decurso de 2 (dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro removido.

Art. 45. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para o acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do superior imediato ou mudança do local de lotação do servidor compromissário, o agente inicialmente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável pela celebração do TAC, para as devidas providências.

Art. 46. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado ou dado seguimento a procedimento correcional pelos mesmos fatos objetos do ajuste.

Parágrafo único. O adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista no art. 44 deste Decreto, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.

Art. 47. Na hipótese de descumprimento do TAC, o responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato à autoridade máxima do órgão para a adoção das providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Cabe aos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual dar ciência à CGE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de todos os instrumentos correcionais instaurados e arquivados com base neste Decreto.

Art. 49. Os procedimentos correcionais regulados neste Decreto devem observar, quanto ao tratamento das informações, o disposto na Lei Estadual nº 15.175 , de 28 de junho de 2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação - LAI) e na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 50. Os prazos deste Decreto contam-se em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 51. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal.

Art. 52. A CGE poderá expedir normas e instruções complementares necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO DEVER DE APURAR

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 7

Art. 8

Art. 9

TÍTULO II

DA SINDICÂNCIA (SIND)

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DA SINDICÂNCIA

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

CAPÍTULO I

DA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

TÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA E CELEBRAÇÃO

Art. 39

Art. 40

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 41

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO E DA EXECUÇÃO DO TAC

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DO TAC

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9826/1974 de //