Decreto nº 36.468/2025
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.
DECRETO Nº 36.468, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.826 , DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais para a avaliação de desempenho no cumprimento do estágio probatório no serviço público estadual, conforme
§ 4º do art. 172 da Constituição Estadual do Ceará;
CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 27 a 30 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no tocante ao estágio probatório;
CONSIDERANDO que o estágio probatório é instrumento avaliativo de gestão, que se propõe a materializar o princípio constitucional da eficiência, por meio da formação de quadros de pessoal capazes de atender adequadamente as funções públicas de cada órgão da Administração Pública, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a realização da avaliação especial de desempenho aos servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual em estágio probatório, regidos pela Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, com vistas a mensurar a aptidão e a capacidade do servidor público para o desempenho de suas atribuições, como condição indispensável para a aquisição da estabilidade no cargo público efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
I - extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;
II - ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante tal período.
§ 2º O servidor poderá ser exonerado ou demitido do serviço público por ocasião da avaliação especial extraordinária e ordinária, caso não sejam cumpridos os requisitos para a aquisição da estabilidade previstos no
§ 3º do art. 27 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, e neste Decreto.
Art. 2º Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo, inclusive com observância da ética profissional.
Parágrafo único. O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear.
Art. 3º O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos na Lei nº 9.826 , de 1974, e neste Decreto, será:
I - exonerado, no caso dos incisos I e II do
§ 3º do art. 27 da Lei nº 9.826 , de 1974; e
II - demitido, na hipótese do inciso III do
§ 3º do art. 27 da Lei nº 9.826 , de 1974.
§ 1º O estágio probatório deverá ser cumprido integralmente em relação a cada cargo efetivo ocupado, inclusive nas hipóteses de acumulação legal, independentemente de tratar-se de servidor já estável no serviço público estadual.
§ 2º O ato de estabilidade terá seus efeitos retroativos à data do término do período do estágio probatório.
§ 3º Caberá à Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, constituída especificamente para esta finalidade, o acompanhamento do cumprimento dos requisitos essenciais à aprovação no estágio probatório, além das demais competências previstas neste Decreto.
§ 4º Para reconhecimento da aptidão para aquisição de estabilidade, não podem ser contados:
I - tempo de serviço prestado a outros órgãos ou entidades, seja público ou privado;
II - tempo de serviço prestado ao mesmo órgão ou entidade em cargo diverso daquele a que se refere o estágio probatório;
III - tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo, conforme o disposto na Lei nº 9.826 , de 1974.
§ 5º O cômputo do período de avaliação do estágio probatório será suspenso quando o servidor se afastar do exercício do cargo, enquanto perdurar o afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento, salvo aqueles decorrentes de licençasmaternidade ou paternidade.
§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826 , de 1974.
Art. 4º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, inclusive no que se refere aos prazos estabelecidos neste Decreto, submete-se aos princípios e procedimentos do direito administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a motivação dos atos administrativos.
Art. 5º A aferição da aptidão e capacidade do servidor em estágio probatório será feita semestralmente, por meio de avaliações parciais de cumprimento dos requisitos definidos no
§ 3º do art. 27 da Lei nº 9.826 , de 1974, e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Seplag, por meio da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, será responsável pelo acompanhamento, orientação, ratificação e será órgão de segunda instância, através de sua área corporativa administrativa, para eventuais recursos alusivos a atos de estabilidade, bem como a atos de exoneração ou demissão do serviço público, por resultado insatisfatório na avaliação de desempenho especial.
CAPÍTULO II DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão instituir Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e propiciar os meios necessários à realização de suas atividades.
Art. 8º A Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será designada por portaria e integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores como membros titulares e respectivos suplentes, preferencialmente ocupantes de cargos efetivos, estáveis, com o objetivo de promover a avaliação do cumprimento dos requisitos essenciais à aprovação em estágio probatório pelos servidores públicos nomeados para o exercício de cargo público efetivo.
§ 1º A comissão citada no caput deste artigo deverá ser composta por 1 (um) presidente, lotado no setor de recursos humanos, e 2 (dois) membros, sendo um obrigatoriamente do setor jurídico.
§ 2º O chefe imediato responsável pela avaliação não poderá participar da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
§ 3º Nas situações que possibilitem conflitos de interesses, em que houver membro titular da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Estágio Probatório sendo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do servidor avaliado, deverá aquele ser substituído por um dos membros suplentes, em observância às disposições previstas no Código de Ética Profissional dos Servidores Civis do Estado do Ceará.
§ 4º O desempenho das funções na Comissão Setorial de Avaliação Especial de Estágio Probatório dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes e será considerado serviço relevante prestado ao órgão ou entidade.
Art. 9º Compete à Comissão Setorial de Avaliação Especial em Estágio Probatório:
I - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação extraordinária ou ordinária, garantindo sua finalização;
II - analisar e decidir, após manifestação dos avaliadores, os recursos interpostos pelos servidores acerca das avaliações parciais e final do estágio probatório;
III - analisar e homologar, após cada período de avaliação, as avaliações parciais realizadas no semestre;
IV - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor;
V - proceder à avaliação final do servidor, que consistirá na consolidação das informações das avaliações parciais, apurando o resultado final da avaliação do estágio probatório, a ser obtido pela média aritmética das avaliações parciais realizadas no período, de acordo com as condições estabelecidas no art. 18 deste Decreto;
VI - emitir relatório conclusivo fundamentado, informando quanto à aprovação ou não no estágio probatório no cargo público avaliado;
VII - encaminhar o relatório conclusivo ao secretário do órgão ou dirigente máximo da entidade para subsidiar a emissão do ato de aprovação no estágio probatório e confirmação no cargo público ocupado ou a exoneração do servidor que não tiver atingido a pontuação necessária à aprovação; e
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 10. A Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório utilizará formulário automatizado pelo sistema de avaliação, conforme Anexos, observando:
I - a graduação dos itens de descrição do desempenho ou comportamento e a pontuação correspondente; e
II - a obtenção por duas vezes de pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) nas avaliações parciais, as quais se submeterá o servidor, configurará fato motivador da avaliação especial de desempenho extraordinária, nos termos do art. 1º.,
§ 1º, inciso I, deste Decreto.
Art. 11. As áreas responsáveis pela avaliação especial do estágio probatório deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - 30 (trinta) dias antes do fim de cada período determinado para Avaliação Parcial de desempenho, as Coordenadorias da área de Gestão de Pessoas e da área em que se encontrar o servidor convocarão a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório para que cadastre, no sistema de avaliação, as informações necessárias ao processamento da avaliação dos respectivos servidores;
II - a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório cadastrará os dados no sistema de avaliação, devendo emitir parecer até o 5º dia útil do mês subsequente à avaliação, relativamente ao avaliado e a cada avaliação parcial, conforme Anexos.
§ 1º De posse das informações cadastradas e do parecer parcial emitido, a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e a Coordenadoria da área de Recursos Humanos promoverá o imediato registro da avaliação parcial na ficha funcional do servidor avaliado.
§ 2º Caso necessário, a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório realizará diligências consideradas imprescindíveis ao processo avaliativo, bem como demais atos de expediente necessários ao fiel cumprimento das suas competências, inclusive a emissão de formulários, relatórios e pareceres, visando compor processo.
Art. 12. Será responsabilizado, após o pertinente processo disciplinar, o servidor participante de processo de avaliação de desempenho, pelos atos procedidos sem a devida fundamentação, ou eivados de pessoalidade ou qualquer outro vício, seja visando ao favorecimento seja em prejuízo do avaliado.
CAPÍTULO III DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 13. Compete ao setor responsável pela gestão de pessoas de cada órgão ou entidade:
I - gerir o processo de avaliação de estágio probatório, no âmbito do seu órgão ou entidade;
II - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;
III - realizar o levantamento de necessidades de desenvolvimento;
IV - informar aos servidores nomeados para exercer cargo público sobre as normas que regulamentam o estágio probatório;
V - realizar ou organizar treinamento específico acerca da avaliação de desempenho para os servidores em estágio probatório, bem como para o avaliador e integrantes da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
VI - zelar pela correta aplicação das normas inerentes à avaliação especial do Estágio Probatório;
VII - comunicar à chefia imediata, ao servidor e aos servidores que avaliarão como pares, a disponibilização da avaliação de estágio probatório no sistema de avaliação e os prazos para a sua operacionalização;
VIII - realizar, direta ou indiretamente, os procedimentos necessários para a confirmação do servidor no cargo ou sua exoneração;
IX - propor o aprimoramento periódico do processo de avaliação especial do Estágio Probatório;
X - consolidar os resultados do sistema de avaliação.
Art. 14. No desempenho dos trabalhos, poderá ser determinada a realização de diligências pelo setor de Recursos Humanos e pela área em que o servidor se encontrar em exercício ou pelo secretário do órgão ou dirigente máximo da entidade, inclusive a oitiva de superiores hierárquicos e outros servidores, bem como a análise de cadastro e da vida funcional do servidor, visando ao deslinde de fatos relacionados com a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O setor de Gestão de Pessoas manterá controle sobre o cadastro dos servidores em estágio probatório.
Seção I Do Avaliador e do Avaliado
Art. 15. Compete ao avaliador, que será o chefe imediato do servidor em estágio probatório:
I - informar ao servidor sobre os aspectos em avaliação, no desempenho das funções do cargo, durante o período do estágio probatório;
II - acompanhar e dar condições de aperfeiçoamento ao servidor, a fim de auxiliá-lo no aprimoramento das competências que interferem no seu desempenho, propondo o plano de desenvolvimento individual, quando necessário;
III - elaborar juntamente com o avaliado o plano de ação para as atividades, por meio do Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades - FADA;
IV - proceder, a cada semestre, às Avaliações Parciais dos servidores em estágio probatório sob sua chefia;
V - tratar com o servidor os aspectos relevantes ocorridos em cada período de avaliação;
VI - cumprir os prazos estabelecidos nos instrumentos de avaliação, sob pena de responsabilidade funcional e perda da confiança, passível de exoneração ou dispensa; e
VII - suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades constatadas pela Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório.
Art. 16. Compete ao avaliado:
I - elaborar juntamente com o avaliador o plano de ação para suas atividades, por meio do Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades - FADA;
II - tomar ciência assinando suas avaliações que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da assinatura do avaliador;
III - cumprir o plano de capacitação e desenvolvimento individual elaborado pelo avaliador; e
IV - cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Seção I Dos Requisitos e Critérios de Avaliação
Art. 17. Durante o período de estágio probatório, o servidor público será avaliado quanto ao cumprimento dos requisitos indicados no
§ 3º do art. 27 da Lei nº 9.826 , de 1974.
Art. 18. Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontos para cada avaliação parcial, distribuídos de acordo com os seguintes critérios, conforme Anexo:
I - idoneidade moral e ética: atributos do padrão de conduta do servidor cuja atuação deverá pautar-se pela observância aos princípios éticos aplicáveis aos servidores públicos, estabelecidos no Código de Ética dos Servidores Civis do Estado do Ceará:
a) Pontuação máxima: 30 pontos - Peso 3;
b) Fatores e critérios de Avaliação:
1. postura profissional: conduta do servidor em consonância com os valores morais e éticos, preservando a imagem e a reputação do serviço público;
2. relacionamento interpessoal: habilidade no trato com as pessoas, demonstrando respeito, independentemente do nível hierárquico, profissional ou social e tratando com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores e os usuários do serviço público;
3. probidade: atuação com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado, exercendo suas funções sem usufruir dos poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito próprio ou em favorecimento a terceiros;
4. equilíbrio emocional: critério que visa verificar o equilíbrio emocional do servidor em estágio probatório de acordo com as normatizações médicas vigente;
II - disciplina: relaciona-se ao cumprimento de regras, normas legais, regulamentares e procedimentais estabelecidas para o bom andamento do serviço:
a) Pontuação máxima: 20 pontos - Peso 2;
b) Fatores e critérios de Avaliação:
1. observância às normas e regulamentos: refere-se ao conhecimento e ao cumprimento das normas legais e regimentais e ao respeito à hierarquia;
2. assiduidade: comparecimento regular ao trabalho;
3. pontualidade: cumprimento da carga horária estabelecida; observância ao horário de início da jornada de trabalho e dos compromissos relacionados ao desempenho da função;
III - dedicação ao serviço: caracteriza-se pelo comprometimento do servidor no desempenho de suas atribuições, no cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos, bem como no interesse e disposição na execução de suas atividades:
a) Pontuação máxima: 20 pontos - Peso 2;
b) Fatores e critérios de Avaliação:
1. responsabilidade: compromisso e dedicação ao cumprimento das funções, evidenciado pelo zelo e empenho na realização do trabalho, transmitindo confiança em relação à consecução do resultado almejado;
2. cooperação: disponibilidade e prontidão para ajudar e trabalhar por iniciativa própria ou quando demandado para atuar em situações específicas e capacidade de desenvolver trabalho em equipe;
3. iniciativa e participação na área de trabalho - capacidade de iniciar e direcionar esforços para o desempenho das suas atribuições e contribuir para o desenvolvimento de sua área de trabalho;
IV - Eficiência: capacidade de desenvolver o trabalho com presteza, qualidade e economicidade na utilização dos recursos (materiais, equipamentos, tempo, etc.) disponíveis.
a) Pontuação máxima: 30 pontos - Peso 3
b) Fatores e critérios de Avaliação:
1. produtividade e resultado: volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, padrões de desempenho desejáveis e as condições de realização do trabalho, bem como atendimento às metas institucionais fixadas no período;
2. qualidade do trabalho: execução das atribuições do cargo de acordo com os padrões técnicos pertinentes, com exatidão, correção, clareza e nos prazos determinados; apresentação pessoal compatível com o cargo e ambiente profissional;
3. conhecimento técnico: avalia em que medida o servidor possui e buscou aprimorar os conhecimentos necessários para desempenhar as atribuições do cargo;
Parágrafo único. Todos os critérios apresentados neste artigo serão objeto de avaliação pelo chefe imediato e pelos pares do servidor em estágio probatório, neste caso até o número de 3 (três) servidores, fazendo ao final a média das avaliações, com o fim de obter o resultado da Avaliação Parcial de desempenho do servidor em Estágio Probatório.
Seção II Dos Instrumentos de Avaliação
Art. 19. Na operacionalização das avaliações dos servidores em estágio probatório deverão ser utilizados os seguintes formulários, anexos a este Decreto:
I - Formulário de Avaliação Parcial de Estágio Probatório realizada pelo chefe imediato - FAPEP 1 - Anexo I;
II - Formulário de Avaliação Parcial de Estágio Probatório realizada por seus pares - FAPEP 2 - Anexo II;
III - Formulário de Avaliação Final de Estágio Probatório - FAFEP - Anexo III;
IV - Recurso de Avaliação de Estágio Probatório - RAEP - Anexo IV;
V - Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades - FADA - Anexo V.
Parágrafo único. Compete à Seplag a elaboração do Manual de Avaliação do Estágio Probatório, bem como a atualização dos formulários citados nos incisos neste artigo.
Seção III Dos Procedimentos Aplicados às Avaliações Parciais de Desempenho
Art. 20. No decorrer do período do estágio probatório, serão realizadas 6 (seis) Avaliações Parciais de Estágio Probatório, com periodicidade semestral.
§ 1º As avaliações parciais serão realizadas pela chefia imediata do avaliado e por seus pares.
§ 2º O processamento da 6ª avaliação parcial deverá ser conduzido observando-se o tempo necessário para viabilizar a apuração da Avaliação Final antes do término do prazo do estágio probatório.
§ 3º As Avaliações Parciais de Estágio Probatório de servidores cedidos e requisitados deverão ser realizadas pelo órgão cessionário/requisitante, a partir de orientações e regramentos determinados pelo órgão ao qual se vincula o servidor.
§ 4º Os servidores têm o direito de apresentar recursos e justificar seu desempenho, caso não concordem com os resultados das avaliações.
Art. 21. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá obedecendo à seguinte periodicidade, contado cada intervalo temporal, tendo como termo a data em que o servidor iniciou o efetivo exercício:
I - primeira avaliação parcial: aos 6 (seis) meses;
II - segunda avaliação parcial: aos 12 (doze) meses;
III - terceira avaliação parcial: aos 18 (dezoito) meses;
IV - quarta avaliação parcial: aos 24 (vinte e quatro) meses;
V - quinta avaliação parcial: aos 30 (trinta) meses;
VI - sexta avaliação parcial: aos 36 (trinta e seis) meses; e
VII - avaliação final.
Art. 22. O servidor em estágio probatório terá o seu desempenho avaliado pelo cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 18 deste Decreto, utilizando-se os instrumentos de avaliação mencionados no art. 19 deste Decreto.
Art. 23. A avaliação pela chefia imediata seguirá as seguintes diretrizes:
I - no caso de afastamento do chefe imediato, a avaliação será de responsabilidade do gestor que estiver respondendo legalmente pelo expediente do setor no momento da avaliação; caso não tenha, a avaliação será de responsabilidade da chefia mediata;
II - no caso de vacância da chefia imediata, o servidor será avaliado pela chefia mediata;
III - caso o servidor haja prestado serviço, no período do ciclo avaliativo, em setores diversos, a avaliação será de responsabilidade da chefia atual do setor no qual ele esteve localizado por maior número de dias trabalhados no período do ciclo avaliativo;
§ 1º Na hipótese do inciso III, deste artigo, caso haja a permanência de igual período em dois ou mais setores, a chefia atual do setor mais recente será a responsável pela avaliação.
§ 2º A avaliação do servidor efetivo que estiver ou esteve em seu maior tempo do período do ciclo avaliativo em dias ocupando o cargo máximo em autarquia ou fundação será de responsabilidade do secretário da pasta da qual a entidade for vinculada.
Art. 24. A avaliação pelos pares não substituirá as avaliações formais realizadas pela chefia imediata, mas complementará o processo de avaliação, oferecendo uma visão ampla do desempenho do servidor.
§ 1º Os servidores que participarem da avaliação pelos pares deverão receber treinamento sobre como fornecer feedback construtivo e imparcial, garantindo que o servidor em estágio probatório receba a avaliação justa e útil para o seu desenvolvimento profissional.
§ 2º A área de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem será responsável por supervisionar a implementação e a qualidade do processo de avaliação pelos pares, garantindo que as diretrizes estabelecidas sejam seguidas e avaliando a eficácia do sistema.
Art. 25. A avaliação pelos pares será conduzida conforme os seguintes critérios e procedimentos:
I - Objetivo da Avaliação pelos Pares: a avaliação pelos pares visa fornecer uma perspectiva adicional sobre o desempenho do servidor, com base na observação direta e na interação com colegas de trabalho, promovendo uma análise mais completa das competências e habilidades do servidor;
II - Seleção dos Avaliadores: os pares para a avaliação serão selecionados com base em critérios que garantam imparcialidade e relevância, como a proximidade nas atividades diárias e a capacidade de avaliar o desempenho de forma objetiva, sendo excluídos da função de avaliador os servidores que possam ter conflitos de interesse com o avaliado;
III - Método de Avaliação: a avaliação pelos pares será realizada através dos mesmos formulários a serem preenchidos pelo avaliador, todavia será preenchido de forma confidencial;
IV - Frequência e Periodicidade: a avaliação pelos pares será realizada semestralmente, junto com as avaliações formais conduzidas pela chefia imediata;
V - Confidencialidade: os resultados da avaliação pelos pares serão confidenciais e usados exclusivamente para o propósito de avaliação do desempenho, garantindo que as opiniões dos colegas não sejam divulgadas para outros servidores ou utilizadas de forma inadequada;
VI - Feedback e Implementação: o feedback fornecido pelos pares será integrado às avaliações gerais do servidor, sendo apresentado de forma construtiva e acompanhado de um plano de desenvolvimento individual, quando necessário, tendo o servidor oportunidade de discutir os resultados e propor melhorias.
Parágrafo único. As situações de conflito de interesse, inconsistências ou queixas sobre o processo de avaliação pelos pares serão encaminhadas para a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, que tomará as medidas necessárias para assegurar a integridade e a justiça do processo.
Seção IV Do Resultado da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 26. A avaliação final do servidor em estágio probatório, que consistirá na média aritmética da pontuação obtida nas avaliações parciais, será operacionalizada pela Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, por meio do FAFEP, dando-se ciência ao servidor.
Parágrafo único. A aprovação no estágio probatório assegura ao servidor o direito à estabilidade no serviço público estadual, em consonância com as disposições contidas no
§ 4º do art. 172 da Constituição Estadual .
Art. 27. O servidor que, durante o estágio probatório, não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no
§ 3º do artigo 27 da Lei nº 9.826 de 14 maio de 1974, bem como os previstos neste Decreto, será:
I - exonerado, quando ficar comprovada a não adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação de capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo e quando ficar comprovada ausência de equilíbrio emocional e capacidade de integração do servidor;
II - demitido, quando ficar comprovada a ausência de cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com a observância da ética profissional.
Art. 28. O servidor que, em qualquer avaliação parcial, obtiver pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) será considerado reprovado no estágio probatório e exonerado, independentemente da quantidade de avaliações especiais periódicas de desempenho a que tiver sido submetido.
Art. 29. O servidor que, na avaliação final, obtiver pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação total, será reprovado no estágio probatório.
Art. 30. Ocorrendo as situações previstas nos arts. 27, 28 e 29 deste Decreto, a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório deverá encaminhar ao secretário do órgão todos os instrumentos de avaliação, acompanhados do relatório conclusivo acerca da reprovação do servidor em estágio probatório, evidenciando a deficiência no desempenho incompatível com as exigências para exercício do cargo público, para subsidiar a elaboração do ato de exoneração do servidor.
Art. 31. O servidor que não incorrer nas hipóteses de avaliação extraordinária ou nas hipóteses previstas nos art. 27 e 28 e obtiver, na avaliação final, pontuação média igual ou superior a 60% (sessenta por cento), será aprovado no estágio probatório, confirmado no cargo e declarado estável no serviço público estadual.
§ 1º Concluído o processo de avaliação final do período de estágio probatório e sendo o servidor considerado apto, caberá às coordenadorias da área de gestão de pessoas e a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório a emissão de parecer conclusivo, com base nos pareceres parciais, bem como em consulta à corregedoria, à ouvidoria e ao setor jurídico, submetendo o resultado à homologação do secretário titular do órgão ou dirigente máximo da Entidade.
§ 2º Do resultado da avaliação será cientificada a Seplag, para controle e monitoramento.
Seção V Dos Recursos
Art. 32. Fica assegurado ao servidor que discordar, em quaisquer etapas das avaliações parciais e final, o direito de interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, apresentando os argumentos e provas pertinentes.
§ 1º Os recursos referentes às avaliações parciais serão apresentados à chefia imediata por meio do RAEP, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, analisar o pedido e manifestar-se, fundamentadamente, diante das alegações do avaliado, e, após, encaminhar à Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório para apreciação e deliberação, também no prazo de10 (dez) dias úteis.
§ 2º O recurso referente ao resultado da avaliação final será apresentado à Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, por meio do RAEP, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência do interessado.
§ 3º Os recursos deverão ser decididos pela Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
§ 4º A Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe, sobre as informações constantes dos autos.
§ 5º Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo, decaindo direito do servidor de questionar os critérios avaliados.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO CENTRAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 33. A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório é uma comissão específica, integrada por servidores lotados na Seplag, a qual servirá como órgão de segunda instância em eventual recurso interposto acerca da avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório.
Art. 34. Fica assegurado ao servidor que discordar da decisão proferida pela Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório o direito de interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua ciência, apresentando os argumentos e provas pertinentes.
§ 1º Os recursos deverão ser decididos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
§ 2º Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo, decaindo direito do servidor de questionar os critérios avaliados.
Art. 35. A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório é a instância máxima recursal administrativa.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Aos atuais servidores em estágio probatório no Poder Executivo Estadual, que não tiveram ainda concluída a respectiva avaliação final, aplicar-se-ão as regras estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Serão consideradas tantas avaliações parciais semestrais quanto possíveis, a partir da vigência deste Decreto, para fins de avaliação de estágios probatórios em curso, sendo obrigatória, pelo menos, uma avaliação parcial caso ainda faltem, no mínimo, 6 (seis) meses para conclusão do estágio.
§ 2º A avaliação final terá por base as avaliações parciais realizadas em todo o período de estágio probatório.
§ 3º Nos órgãos e entidades em que haja normativos próprios, editados antes da vigência deste Decreto, as avaliações realizadas poderão ser aproveitadas para fins de apuração do resultado final, sem prejuízo da observância imediata das disposições deste Decreto para as avaliações futuras.
Art. 37. Cabe à Seplag exercer a supervisão e a orientação dos processos de avaliação de estágio probatório dos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 38. Os prazos contidos neste Decreto são computados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos e das disposições deste Decreto acarretará responsabilidade administrativa, passível de apuração mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 39. Aplicam-se as disposições deste Decreto àquelas carreiras cujas leis de regulamentação estabeleçam requisitos e procedimentos próprios para avaliação do servidor em estágio probatório, desde que não contrariem as legislações correspondentes.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 13
Art. 14
Seção I
Do Avaliador e do Avaliado
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Seção I
Dos Requisitos e Critérios de Avaliação
Art. 17
Art. 18
Seção II
Dos Instrumentos de Avaliação
Art. 19
Seção III
Dos Procedimentos Aplicados às Avaliações Parciais de Desempenho
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção IV
Do Resultado da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção V
Dos Recursos
Art. 32
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO CENTRAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.