Decreto nº 36.466/2025
REGULAMENTA A LEI Nº 19.062, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ ACOLHE.
DECRETO Nº 36.466, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI Nº 19.062 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ ACOLHE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 19.062 , de 30 de outubro de 2024, que institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Ceará Acolhe, destinado a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a previsão, na referida Lei, do pagamento de auxílio financeiro a ser concedido a órfãos em decorrência da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar e promover o efetivo funcionamento do Programa e do auxílio financeiro nele previsto; DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Ceará Acolhe, instituído pela Lei nº 19.062 , de 30 de outubro de 2024.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente na qual ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19;
II - situação de orfandade em famílias monoparentais: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente na qual a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, havendo este falecido em razão da Covid-19.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º No âmbito do Programa Ceará Acolhe, compete:
I - ao Estado, através da Secretaria da Proteção Social - SPS:
a) coordenar o Programa do qual trata este Decreto, definir diretrizes, ações, fluxos e procedimentos para o seu funcionamento;
b) realizar articulação intersetorial para integração e acesso dos beneficiários ao Programa;
c) acompanhar a execução do Programa nos municípios cearenses;
d) conceder auxílio financeiro aos beneficiários do Programa Ceará Acolhe;
e) promover a garantia da proteção social aos órfãos da Covid-19;
f) checar e confirmar os critérios de atualização cadastral dos beneficiários promovida pelos Municípios e os respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social.
II - aos municípios:
a) coordenar a execução do Programa do qual trata este Decreto em nível local;
b) realizar identificação, busca ativa, juntada de documentos necessários aos possíveis beneficiários e formular requerimento à Secretaria da Proteção Social - SPS do Benefício Socioassistencial do Programa Ceará Acolhe;
c) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social os requerimentos para concessão dos benefícios, bem como para averiguação de denúncias;
d) realizar acompanhamento familiar semestralmente com emissão de relatório;
e) promover articulação intersetorial no território, viabilizando proteção social das crianças e adolescentes órfãos decorrentes da Covid-19, conforme necessidade identificada;
f) validar, conjuntamente com o respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, a atualização cadastral do beneficiário no CadÚnico.
III - aos Conselhos Municipais de Assistência Social:
a) apreciar, aprovar e deliberar sobre os requerimentos para concessão dos benefícios que serão apresentados ao Programa;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Ceará Acolhe em âmbito local;
c) receber e averiguar possíveis denúncias relativas ao Programa Ceará Acolhe em nível municipal;
d) validar, conjuntamente com o respectivo Município, a atualização cadastral do beneficiário no CadÚnico.
CAPÍTULO III DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 4º O auxílio financeiro de que trata a Lei nº 19.062 , de 30 de outubro de 2024, será devido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente ao beneficiário que atenda aos requisitos legais e deste Decreto.
§ 1º O valor do benefício poderá ser atualizado anualmente, conforme regulamentação específica, observado o limite orçamentário e financeiro do Estado.
§ 2º O benefício será creditado por meio de cartão de pagamento ou em conta bancária aberta em instituição financeira pública contratada pela Secretaria da Proteção Social - SPS, de acordo com a circunstância.
§ 3º Em caso de perda ou extravio dos cartões de benefício, o custo de reemissão do cartão será do responsável legal do beneficiário, não impedindo, entretanto, a continuidade dos repasses.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO
Art. 5º São condições para percepção do auxílio:
I - ser criança ou adolescente, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, que estejam em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, conforme estabelecido na Lei nº 19.062 , de 30 de outubro de 2024;
II - ter domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Ceará;
III - estar em situação de extrema vulnerabilidade social, assim consideradas as que possuam renda familiar no valor do recorte de renda para acesso e permanência no Programa Bolsa Família;
IV - ser cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais;
V - não ser beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure benefício integral ou proporcional em relação aos rendimentos do segurado, e cujo valor seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o Programa.
§ 1º A concessão do benefício vincula-se à manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico, nos termos do Decreto Federal nº 11.016 , de 29 de março de 2022.
§ 2º Caso a criança ou o adolescente em situação de orfandade, em razão da Covid-19, não esteja cadastrado no CadÚnico e se encontre no perfil do Programa Ceará Acolhe, deverá ser cadastrado posteriormente para recebimento do benefício.
§ 3º Poderão ser beneficiários do auxílio tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto os que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas neste Decreto.
§ 4º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se necessário estar cadastrado no CadÚnico como responsável legal o administrador do Acolhimento Institucional.
§ 5º Nos casos de Acolhimento Institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, na modalidade remunerada, cujos valores serão disponibilizados ao beneficiário quando do atingimento da maioridade civil ou situação excepcional definida em regulamento, observado o art. 92,
§ 2º, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
§ 6º No caso de crianças e adolescentes acolhidos em família substituta, extensa ou acolhedora, que recebam benefício financeiro para referida finalidade, esse valor não será contabilizado para o cálculo da renda de acesso e permanência ao programa.
§ 7º Quando a criança ou o adolescente oriundo de acolhimento institucional passar à guarda de família substituta, extensa ou adoção, os valores já recolhidos em conta permanecerão bloqueados, nos termos do
§ 5º deste artigo.
§ 8º O adolescente, enquanto mantido em privação de liberdade, por cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado, terá o benefício suspenso, sendo restabelecido após o cumprimento da medida.
§ 9º A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS deverá comunicar mensalmente à Secretaria da Proteção Social - SPS a movimentação dos egressos do sistema socioeducativo do regime fechado, bem como do cumprimento da medida.
CAPÍTULO V DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º A solicitação do auxílio deverá será providenciada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através de Ofício endereçado à Secretaria da Proteção Social - SPS, mediante apresentação da documentação indicada no art. 7º. deste Decreto.
§ 1º A solicitação da qual trata o caput deste artigo será instruída com:
I - parecer social assinado por técnico do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e chancelado pelo gestor municipal da assistência social;
II - aprovação via resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º A Secretaria da Proteção Social - SPS manterá sob sua guarda os dados e documentos apresentados para habilitação do benefício.
Art. 7º Para a concessão do benefício do Programa Ceará Acolhe, o responsável legal pela criança ou adolescente, ou o diretor da unidade de acolhimento responsável pelo órfão, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento da criança/adolescente ou documento oficial que comprove a adoção;
II - certidões de óbito dos pais com causa mortis por Covid-19;
III - cópia da folha resumo do CadÚnico;
IV - comprovante de inscrição do CPF do beneficiário;
V - cópia autenticada de documentos de identificação do responsável legal (RG, CPF e comprovante de residência);
VI - certidão emitida pela instituição responsável pelo regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se há concessão de pensão por morte devida ao dependente e o respectivo valor;
VII - documento comprobatório da guarda provisória ou definitiva, tutela ou adoção da criança/adolescente órfão.
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL LEGAL
Art. 8º São obrigações do responsável legal do beneficiário do Programa Ceará Acolhe:
I - informar matrícula na rede de ensino e/ou transferência escolar do beneficiário;
II - informar a ocorrência de modificação da representação legal do beneficiário;
III - informar mudança de endereço, telefone ou e-mail de contato da representação legal do beneficiário;
IV - manter atualizado o cartão de vacina do beneficiário;
V - informar a ocorrência de adoção do beneficiário;
VI - informar o falecimento do beneficiário;
VII - manter atualizadas as informações do beneficiário constantes do CadÚnico.
Parágrafo único. Todas as informações e atualizações deverão ser comunicadas ao Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e/ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, que devem formalizá-las à Secretaria da Proteção Social - SPS.
CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 9º São hipóteses de desligamento do Programa Ceará Acolhe:
I - descumprimento das condições e critérios estabelecidos no Programa;
II - omissão, fraude ou prestação de informações inverídicas do declarante para habilitar a criança ou adolescente em situação de orfandade;
III - a pedido do beneficiário ou por determinação judicial;
IV - cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
V - beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade;
VI - mudança de endereço do beneficiário para fora do Estado do Ceará;
VII - mudança no valor da renda per capita;
VIII - por morte do beneficiário;
IX - evasão do adolescente do sistema socioeducativo.
Art. 10. O desligamento do benefício será comunicado ao responsável legal do beneficiário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa ou regularizar a situação que motivou o desligamento.
CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES
Art. 11. É proibido o recebimento do benefício por quem não atender aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O recebimento indevido do benefício, seja por falsificação de documentos, omissão de informações ou qualquer outra fraude, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - devolução dos valores recebidos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária;
II - multa de até 100% do valor total recebido indevidamente;
III - eventual responsabilização penal, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO IX DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A SPS poderá emitir normas complementares para operacionalização do benefício de que trata a Lei nº 19.062 , de 30 de outubro de 2024.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 06 de março de 2025.
Elmano Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 4
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO
Art. 5
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL LEGAL
Art. 8
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 11
CAPÍTULO IX
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 19062/2024 de 30/10/2024