Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.464/2025

REGULAMENTA A LEI Nº 19.178, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (MISP) NO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 36.464, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº 19.178 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (MISP) NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO a edição da Lei nº 19.178 , de 27 de fevereiro de 2025, que institui o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - MISP; CONSIDERANDO a necessidade de definir a metodologia para o estabelecimento das metas e para a distribuição da compensação pecuniária no Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública (MISP), DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, previsto na Lei nº 19.178 , de 27 de fevereiro de 2025, o qual ensejará o acompanhamento gerencial dos resultados obtidos na área da segurança pública no Ceará, possibilitando a otimização das ações de enfrentamento ao crime.

§ 1º Entende-se por meta, para fins de aplicação do Sistema Misp, o objetivo preestabelecido que se deseja alcançar para o controle da criminalidade e defesa social, em determinado período.

§ 2º As metas serão estabelecidas em ato normativo do dirigente máximo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.

§ 3º A definição das metas dar-se-á conforme a realidade distinta existente entre as localidades objeto de sua aplicação,

considerando as divisões regionais e das Áreas Integradas de Segurança (AIS) do Estado, nos termos de ato normativo do dirigente máximo da SSPDS.

§ 4º Ao final de cada ciclo de 4 (quatro) meses, serão definidas as metas gerais e específicas para o ciclo subsequente.

Art. 2º Em virtude do cumprimento, integral ou parcial, das metas estabelecidas conforme este Decreto, será devido ao servidor ou militar o pagamento de compensação pecuniária, com periodicidade quadrimestral, após apuração do resultado,

considerando o peso e o percentual de cada indicador estratégico.

§ 1º A compensação será proporcional ao percentual de atingimento da meta, o qual será limitado a 100% (cem por cento), e considerará o valor máximo individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para todos os servidores e militares, por período de apuração.

§ 2º As metas e a metodologia utilizadas para cálculo da compensação pecuniária serão definidas pelo dirigente máximo da SSPDS a partir da análise de proposta da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Misp, ao que se procederá

considerando a necessidade de continuo ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.

Art. 3º A compensação pecuniária prevista no art. 2º., deste Decreto, será devida aos servidores e militares em efetivo exercício nas atividades de segurança pública do Estado, no âmbito da SSPDS e de seus órgãos vinculados, observando a respectiva lotação e os critérios previstos no sistema Misp.

§ 1º Farão jus à compensação os servidores e militares que atendam às condições previstas neste Decreto e que tenham permanecido em exercício no cargo por período superior a 50% (cinquenta por cento) do ciclo de apuração da meta, obedecido o disposto no art. 5º., da Lei nº 19.178 , de 27 de fevereiro de 2025.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de simbologias SS-1 e SS-2.

Art. 4º O pagamento da compensação pecuniária pelo cumprimento integral e parcial das metas no Sistema Misp, para os indicadores estratégicos de criminalidade e defesa social, seguirá as proporções especificadas no Anexo I, deste Decreto.

§ 1º Os percentuais previstos no Anexo I, deste Decreto, são cumulativos e poderão ser cumulados na definição do valor da compensação pecuniária, observado o limite previsto no

§ 1º do art. 2º., deste Decreto.

§ 2º No caso de cumprimento parcial de metas, o pagamento da compensação pecuniária dar-se-á exclusivamente no âmbito das AIS, de acordo com a proporção definida no Quadro II do Anexo I, deste Decreto.

Art. 5º Os indicadores estratégicos no Sistema Misp, previstos no art. 2º., da Lei nº 19.178 , de 27 de fevereiro de 2025, terão as seguintes composições:

I - Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI): somatório de crimes de homicídio doloso, feminicídio, lesão corporal seguida de morte e roubo seguido de morte (latrocínio);

II - Crimes Violentos Contra o Patrimônio (CVP): somatório de crimes classificados como roubo, exceto o roubo seguido de morte (latrocínio);

III - Índice de Laudos Produzidos (ILP): quantitativo de laudos produzidos;

IV - Índice de Prevenção e Salvamento (IPS): indicadores finalísticos e de prevenção a serem detalhados, quanto a seus componentes, em ato normativo da SSPDS.

Art. 6º O ILP, de responsabilidade da Pefoce, é composto pelo resultado do número de laudos periciais emitidos, por cada um dos seus núcleos, no ciclo de apuração do Misp.

§ 1º Do número total de laudos produzidos, por cada núcleo, os quais possuirão metas específicas, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) deverão ser emitidos em até 30 (trinta) dias a contar da data de requisição.

§ 2º Para os fins deste Decreto, os núcleos da Pefoce terão a seguinte correspondência regional:

I - Capital: unidades que atuam predominantemente em Fortaleza e na Região Metropolitana;

II - Região Norte: unidades que atuam predominantemente nesta Região;

III - Região Sul: unidades que atuam predominantemente nesta Região.

Art. 7º O IPS, de responsabilidade do CBMCE, é composto pelo resultado dos indicadores finalísticos e de prevenção, por cada uma de suas unidades, no ciclo de apuração do Misp.

§ 1º Integra a fração finalística do IPS os indicadores tempo de atendimento; busca e salvamento; e de combate a incêndio.

§ 2º Integra a fração de prevenção do IPS os indicadores de certificações de conformidade e vistorias.

Art. 8º A compensação pecuniária, pelo cumprimento das metas, dos servidores e militares lotados e em exercício em unidades especializadas, seguirá a proporção constante do quadro I do Anexo I, deste Decreto.

Parágrafo único. A vinculação territorial da unidade especializada dar-se-á de acordo com a predominância de sua atuação regional.

Art. 9º Os servidores e militares lotados e em exercício em unidades administrativas de órgãos não pertencentes às unidades de execução programática receberão a compensação pelo cumprimento das metas conforme o percentual máximo e a proporção prevista no Quadro I do Anexo I, deste Decreto.

§ 1º Os servidores e militares lotados e em exercício na Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp e na Superintendência de Pesquisa e Estratégica de Segurança Pública - Supesp, para fins de aplicação do Sistema Misp, obedecerão às regras das unidades administrativas.

§ 2º Os servidores e militares que estejam no exercício de atividade administrativa e lotados em órgãos definidos em lei como de execução programática, obedecerão, para fins do Sistema Misp, as regras que regem as unidades operacionais ou especializadas.

Art. 10. Além da compensação pecuniária, o Sistema Misp garantirá a servidores e militares benefício no processo de ascensão funcional conforme previsão do art. 8º., da Lei nº 19.178 , de 27 de fevereiro de 2025, sendo atribuída pontuação diferenciada em promoção por merecimento a militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e redução do período de interstício para ascensão aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil, observado o disposto nos Quadros I e II do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º Para cada ciclo quadrimestral do Sistema Misp, poderá ser concedida:

I - aos militares estaduais: pontuação diferenciada em promoção por merecimento para ascensão funcional, na proporção máxima de 30 (trinta) pontos para unidades operacionais, e de 16 (dezesseis) pontos, para unidades administrativas, em razão do cumprimento integral das metas estabelecidas;

II - aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil: redução de período de interstício para ascensão funcional, na proporção máxima de 30 (trinta) dias para unidades operacionais, e de 15 (quinze) dias, para unidades administrativas, em razão do cumprimento integral das metas estabelecidas.

§ 2º No caso do inciso II do

§ 1º, deste artigo, existindo para a ascensão data-base definida em lei, seus efeitos funcionais e financeiros retroagirão ao momento em que cumprido o interstício,

considerando a redução decorrente do cumprimento da meta.

Art. 11. A solenidade de condecoração anual a que se refere o art. 7º., da Lei nº 19.178 , de 27 de fevereiro de 2025, seguirá os critérios de classificação previstos no Anexo III, deste Decreto.

Parágrafo único. Será nomeada comissão, no âmbito da SSPDS, para avaliar as melhores práticas institucionais formuladas pelos servidores e militares das instituições vinculadas, sendo os critérios de escolha estabelecidos em ato do dirigente máximo da SSPDS.

Art. 12. A Supesp instruirá com os dados oficiais extraídos dos sistemas da PCCE, Pefoce, CBMCE e da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops/SSPDS), validados pelos respectivos dirigentes máximos, ferramenta a ser utilizada para aferição final dos resultados do Sistema Misp, os quais serão consolidados em ato do dirigente máximo da SSPDS.

Parágrafo único. A SSPDS constituirá comissão específica para análise de eventuais demandas ou recursos relativos ao cumprimento das metas e/ ou à aplicação da metodologia do Sistema Misp.

Art. 13. O primeiro ciclo de apuração do Sistema Misp compreenderá, excepcionalmente, os meses de março a abril de 2025.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Decreto nº 36831/2025 de 08/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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