Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.454/2025

DISPÕE SOBRE AS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), NO EXERCÍCIO DE 2025.

DECRETO Nº 36.454, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), NO EXERCÍCIO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art.88, IV, da Constituição do Estado ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, que cria a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à transparência dos atos do Governo;

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 84, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, DECRETA

Art. 1º Respeitado o limite do art. 13, da Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, ficam fixadas as despesas correntes e de capital da Cearaprev, para o exercício de 2025, equivalente ao valor de R$ 30.855.600,00 (trinta milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais), correspondente a 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e militares ativos, relativo ao exercício financeiro de 2024.

Parágrafo único. As despesas fixadas no caput deste artigo terão seu valor repartido, igualmente, entre os fundos FUNAPREV, PREVID e PREV-MILITAR, instituídos pela Lei Complementar nº 123 , de 16 de setembro de 2013, administrados pela Cearaprev, e deverão ser executadas por meio de percentual, por fundo, a ser deduzido da alíquota de contribuição patronal, conforme disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018.

Art. 2º Os saldos remanescentes dos recursos previstos no artigo 1º, deste Decreto, casos existentes, ao final do exercício, deverão ser remanejados, preferencialmente para pagamento dos benefícios mantidos pelos fundos administrados pela Cearaprev.

Parágrafo único. Fica vedada, sob qualquer hipótese, a devolução dos saldos de que trata o caput deste artigo ao Tesouro Estadual ou aos segurados vinculados aos fundos administrados pela Cearaprev.

Art. 3º A Cearaprev, a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) e a Secretaria da Fazenda (Sefaz) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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