Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.439/2025

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS UNIDADES HOSPITALARES, EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA E EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 36.439, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS UNIDADES HOSPITALARES, EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA E EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO ser dever constitucional do Estado (art. 5º., inciso VII, da Constituição Federal) assegurar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, o que abrange as unidades hospitalares, as instituições de longa permanência para idosos e os estabelecimentos prisionais e socioeducativos integrantes da estrutura da Administração estadual: CONSIDERANDO a importância da religião para formação, o desenvolvimento e o equilíbrio humano, ainda mais quando se está diante de situações de maior adversidade e vulnerabilidade; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso dos religiosos às unidades hospitalares, às instituições de longa permanência e aos estabelecimentos penais e socioeducativos do Estado, a fim de que possam prestar assistência a quem precisar, com base em regras que, ao mesmo tempo, preservem a continuidade dos serviços públicos; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas unidades hospitalares, nas instituições de longa permanência para idosos (LPIs) e nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos do Estado do Ceará.

Art. 2º É garantida a prestação de assistência religiosa nas unidades hospitalares, nas instituições de longa permanência para idosos (LPIs) e nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos do Estado do Ceará.

§ 1º Não se fará qualquer distinção entre as crenças religiosas, sendo assegurado a seu representante o acesso aos locais previstos no caput, deste artigo, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º A assistência religiosa será prestada em horários regulares, garantindo a continuidade do atendimento, podendo ser ajustados horários específicos apenas em situações planejadas com a gestão superior da unidade ou instituição, salvo quando a urgência ou relevância do atendimento justificar o pronto atendimento.

§ 3º A assistência religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos.

§ 4º A prática de cerimônia religiosa coletiva poderá ser realizada nos equipamentos de que trata este Decreto, desde que em local apropriado para esse fim. conforme indicado pela gestão responsável.

§ 5º O acesso, nos termos deste artigo, é assegurado mediante a identificação do representante religioso e da comprovação da sua condição de membro de instituição religiosa, por documento próprio ou outro instrumento ou meio idôneo.

§ 6º O acesso de terceiros, acompanhantes ou auxiliares do representante religioso, aos estabelecimentos de que trata este Decreto, é igualmente assegurado, sendo condicionado à identificação do auxiliar ou acompanhante pelo representante religioso, no ato de agendamento ou de ingresso nos equipamentos referidos no caput deste artigo.

Art. 3º A assistência religiosa será prestada conforme as regras sanitárias e de segurança previstas para cada equipamento, evitando prejuízo à prestação do serviço e riscos às pessoas envolvidas.

Art. 4º Os órgãos estaduais a que vinculados os equipamentos de que trata este Decreto editarão atos complementares à sua plena execução.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.