Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.425/2025

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 20 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA O APORTE FINANCEIRO A SER DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, AS COORDENADORIAS REGIONAIS, AS SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE FORTALEZA, A COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA E AFINS.

DECRETO Nº 36.425, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 288 , DE 20 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA O APORTE FINANCEIRO A SER DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, AS COORDENADORIAS REGIONAIS, AS SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE FORTALEZA, A COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA E AFINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a regulamentação da Lei Complementar nº 288 , de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as regras aplicáveis ao aporte de recursos financeiros a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 288 de 20 de julho de 2022, no que pertine ao aporte de recursos financeiros da Secretaria da Educação - Seduc para aplicação pelos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins.

Art. 2º Os valores de que trata a Lei Complementar nº 288 , de 2022, serão destinados à:

I - alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e afins;

II - à manutenção dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins nos termos definidos no art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

III - à execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins;

IV - à execução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas, bem como outras ações necessárias ao bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins.

Art. 3º Os valores destinados, nos termos do art. 2º., incisos I, II e IV, deste Decreto, aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, serão definidos anual mente pelo Secretário da Educação, por meio de portaria.

§ 1º O montante destinado à alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual corresponderão aos valores a serem repassados pelo Governo Federal ao Estado do Ceará no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos das resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, podendo ser complementados com recursos do Tesouro Estadual, conforme portaria da Seduc.

§ 2º Os valores destinados à manutenção dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins serão definidos

considerando os seguintes critérios:

I - para as Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins:

a) a quantidade de municípios existentes na sua área de abrangência e as respectivas distâncias para a sede da CREDE;

b) a quantidade de escolas existentes em sua área de abrangência;

c) a área do prédio físico ocupado e os ambientes que o compõem;

d) os programas, projetos e ações desenvolvidos.

II - para os estabelecimentos de ensino:

a) a modalidade, tipo e tamanho da unidade escolar e dos respectivos ambientes que a integram;

b) o nível de ocupação da escola tendo por referência a matrícula e o número de salas de aula;

c) a quantidade de alunos matriculados na unidade;

d) a quantidade de turnos em que a escola funcione;

e) os programas, projetos e ações que são desenvolvidos na escola.

Art. 4º Os valores destinados à execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física e à execução de projetos pedagógicos e outras ações necessárias à otimização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, das Coordenadorias Regionais, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, da Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins serão definidos pela área competente da Seduc, com aprovação da gestão.

Art. 5º Os valores de que trata este Decreto serão empregados em contratações fundamentadas nos art. 75, incisos I e II, e no art. 82 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, cabendo aos estabelecimentos de ensino, às Coordenadorias Regionais, às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, à Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins realizarem os procedimentos e as contratações necessárias para a aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 2º.,

§3º, da Lei Complementar nº 288 , de 20 de julho de 2022.

§ 1º A execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942.

§ 2º Os instrumentos pactuados pelos estabelecimentos de ensino, as Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins de Ensino deverão ser cadastrados pela Seduc nos sistemas corporativos correspondentes e publicizados nos meios oficiais do Estado.

Art. 6º Os recursos referidos neste Decreto serão destinados ao atendimento de necessidades específicas de cada estabelecimento de ensino, Coordenadoria Regional, Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, sendo disponibilizados conforme o seguinte:

I - após definidos os valores a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, às Coordenadorias Regionais, às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, à Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, eles serão publicados por portaria da Seduc, conforme cada destinação;

II - cientes dos valores disponíveis, cada estabelecimento de ensino, Coordenadoria Regional, Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, poderá executar as despesas planejadas conforme o disposto neste Decreto, para o alcance da finalidade pretendida.

III - o empenho e as liquidações da despesa decorrente das contratações efetuadas serão realizados pelas Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, respectivamente.

IV - o pagamento da despesa pela Seduc dependerá do encaminhamento da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da aquisição do bem pelas Coordenadorias Regionais, pelas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, pela Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins.

Art. 7º Em ato antecedente à liquidação, as Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins deverão analisar o contrato quanto à sua regularidade, inclusive legal, observado o seguinte:

I - quando da emissão do empenho e posterior solicitação de liquidação, deverá ser observado o aspecto da regularidade fiscal, legal e executória nos contratos;

II - os responsáveis definidos no caput deste artigo farão a análise e procederão à validação ou não da execução do contrato;

III - caso sejam identificadas irregularidades, o gestor do contrato será notificado para juntar a devida regularização no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

IV - diante do saneamento da pendência, a área competente procederá à comunicação da Coordenadoria responsável, fazendo a juntada dos documentos necessários à comprovação;

V - mesmo após regularizado, a responsabilidade pela irregularidade deverá ser apurada, aplicando-se, caso necessário, as sanções cabíveis.

§ 1º Ao finalizar a execução da despesa, as Coordenadorias definidas no caput deste artigo terão 60 (sessenta) dias corridos, a contar da emissão da última ordem bancária, para analisar, em definitivo, a regularidade do processo e realizar as devidas correções, caso necessário.

§ 2º Caso o prazo acima não seja cumprido, os estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, representados por seus Núcleos Gestores, serão inscritas no sistema como inadimplentes.

Art. 8º A fiscalização e o acompanhamento da operacionalização dos recursos financeiros de que trata este Decreto serão realizados pela Seduc, por meio de ferramenta informatizada específica, de uso obrigatório pelos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, para fins de registro das informações relativas às aquisições e contratações, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo do Estado e da União.

§ 1º Compete ao setor administrativo-financeiro dos estabelecimentos de ensino, das Coordenadorias Regionais, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, da Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, registrar as informações no sistema previsto no caput deste artigo.

§ 2º Deverão ser registrados e anexados ao sistema previsto no caput, deste artigo, para cada aquisição, após a emissão, celebração ou formalização da avença, quando necessário, os seguintes documentos:

I - edital de licitação, de chamada pública;

II - proposta dos licitantes ou participantes da chamada pública;

III - ata de julgamento da licitação ou da chamada pública;

IV - ato de homologação do procedimento licitatório ou da chamada pública;

V - ordem de compra;

VI - contrato;

VII - extrato do contrato publicado no Diário Oficial do Estado.

VIII - quando se tratar de aquisição por meio de adesão a ata de registro de preço, deverão ser anexados os seguintes documentos: ordem de serviço/ compra e contrato ou instrumento congênere devidamente assinados pelas partes.

Art. 9º Poderá a Seduc baixar normas complementares para operacionalização das regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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