Decreto nº 36.406/2024
ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
DECRETO Nº 36.406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA O DECRETO Nº 33.327 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO o disposto no
§ 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n) º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO a prorrogação dos beneficios fiscais ou financeiro-fiscais instituidos em desacordo com o disposto na alinea "g" do inciso XII - do
§ 2.º do art. 155 da Constituição Federal, nos termos autorizados pela Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos beneficios fiscais, nos termos do
§ 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017;
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do
§ 3.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017; CONSIDERANDO o Decreto nº 23.249 , de 26 de novembro de 2024, do Estado da Bahia, que prorrogou a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2025, a vigência do item 13.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33327/2019 de //