Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.377/2024

DISPÕE ACERCA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ENCARGO DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 2.º DA LEI Nº 16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016.

DECRETO Nº 36.377, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE ACERCA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ENCARGO DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 2.º DA LEI Nº 16.097 , DE 27 DE JULHO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

CONSIDERANDO a necessidade premente de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem de fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 16.097 , de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF);

CONSIDERANDO os impactos sobre a economia cearense ocasionada pela pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), que afetou sobremodo determinados segmentos econômicos no período de vigência da mencionada lei;

CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo relacionado a redução de benefícios fiscais concedidos, em razão do não pagamento ou do pagamento a menor do encargo, gerando autorregularização, com o objetivo de perseguir a conformidade fiscal;

CONSIDERANDO a exclusão da responsabilidade por denúncia espontânea da infração, desde que acompanhada do pagamento do tributo, se for o caso, e dos juros de mora, conforme o art. 138 do CTN;

CONSIDERANDO o julgamento da ADI 5635, que validou as normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal, de que não houve a criação de um tributo, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, o que resulta apenas na elevação do ICMS devido nesses casos;

CONSIDERANDO a extinção dos efeitos da Lei nº 16.097 /2016, e consequentemente do registro contábil e da conta específica, nos termos da Lei nº 18.235 /2022, e do art. 10 da Lei nº 16.097 , de 2016, DECRETA:

Art. 1º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata a Lei nº 16.097 /2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 27 de dezembro de 2024, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.

§ 1º Os recursos auferidos na forma do caput deste artigo deverão ser destinados à conta do Tesouro do Estado, na forma da Lei nº 18.235 , de 14 de novembro de 2022.

§ 2º O recurso auferido na forma deste Decreto deve ser recolhido sob o Código de Receita 7011 (Complementação de Benefícios Fiscais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 36548/2025 de 16/04/2025

Decreto nº 36451/2025 de 25/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.