Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.369/2024

ALTERA O DECRETO Nº 36.073, DE 18 DE JUNHO DE 2024, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 17.354, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O DEVEDOR CONTUMAZ E ESTABELECE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

DECRETO Nº 36.369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALTERA O DECRETO Nº 36.073 , DE 18 DE JUNHO DE 2024, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 17.354 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O DEVEDOR CONTUMAZ E ESTABELECE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO o precedente do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 163334/SC, no qual se estabeleceu que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2.º, II, da Lei nº 8.137 /90, seja em operações próprias ou em substituição tributária, CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei nº 17.354 , de 16 de dezembro de 2020, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições nela previstas, CONSIDERANDO o inciso V do art. 151 da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2024, que dispõe que o Regime Especial de Fiscalização engloba, dentre outras medidas, o recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o inciso II, do parágrafo 1º do art. 1º. da Lei Estadual nº 17.354 , de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 36.073 , de 18 de junho de 2024, passa a vigorar com nova redação do art. 3.º, nos seguintes termos:

"Art. 3º O devedor contumaz poderá ficar sujeito ao regime especial de fiscalização e controle, previsto no art. 151 da Lei nº 18.665 , de 2023.

§ 1º O regime especial de fiscalização e controle de que trata o caput deste artigo abrange, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;

II - submissão do contribuinte ao recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual, nos termos do inciso V do art. 151 da Lei 18.665 , de 2023, observado o seguinte:

a) o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação, caso solicitada;

b) o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo;

c) será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço em desacordo com o disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo;

d) para a apropriação do crédito de ICMS deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.

§ 2º A qualificação de um dos estabelecimentos do contribuinte como devedor contumaz alcançará a todos os estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado.

§ 3º Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a qualificação de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dela resultar." (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no inciso II do

§1.º do art. 1.º da Lei nº 17.354 , de 16 de dezembro de 2020, e observadas as demais disposições da legislação, considera-se inadimplência reiterada a situação em que o somatório dos respectivos créditos tributários vier a ultrapassar 90.000 (noventa mil) UFIRCEs.

Art. 3º Fica revogado o art. 4.º do Decreto nº 36.073 , de 18 de junho de 2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36073/2024 de 18/06/2024