Decreto nº 36.350/2024
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE-GDAQ AOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE-GDAQ AOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º. da Lei nº 19.053 , de 20 de setembro de 2024, que cria a gratificação de desempenho pelo exercício de atividade de metrologia legal e qualidade no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará - IPEM/CE, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para implementação da avaliação de desempenho necessária à concessão da gratificação prevista na referida Lei, CONSIDERANDO a finalidade da gratificação em comento, consistente em incentivar o aprimoramento e a eficiência dos serviços prestados pelo Estado na área de metrologia legal e qualidade para alcance da excelência na respectiva gestão, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos da Avaliação de Desempenho. para a concessão da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividade de Metrologia Legal e Qualidade-GDAQ, criada pela Lei nº 19.053 , de 20 de setembro de 2024, a ser concedida:
I - aos servidores públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará - IPEM/CE, em efetivo exercício no Instituto;
II - aos servidores exclusivamente comissionados do IPEM/CE;
III - aos servidores cedidos com exercício no IPEM/CE, inclusive de outras esferas de governo.
Art. 2º Para participar da avaliação das metas, habilitando-se ao pagamento da GDAQ, o servidor deverá atender, no minimo, a um dos seguintes critérios:
I - desempenhar atividades nas áreas administrativas do IPEM/CE;
II - executar atividades técnicas de metrologia legal e qualidade, tanto na sede quanto em outras áreas operacionais do IPEM/CE.
Art. 3º A GDAQ será devida a partir da aferição do cumprimento de metas institucionais e individuais, definidas em conformidade com os critérios previstos neste Decreto.
Art. 4º O processo de operacionalização, acompanhamento e apuração da avaliação de desempenho será executado pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho CSAD, constituída por ato do presidente do IPEM/CE, publicado no Diário Oficial do Estado, e terá a seguinte composição:
I - 1 (um) servidor da área Administrativo-Financeira;
II - 1 (um) servidor da Assessoria Jurídica; e
III - 3 (três) servidores das demais unidades administrativas.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos outros servidores na Comissão Setorial, caso necessário, em função da demanda das atividades e por decisão do presidente do IPEM/CE.
Art. 5º Compete à CSAD do IPEM/CE:
I - orientar e disponibilizar os formulários para a avaliação de desempenho, para o devido preenchimento;
II - analisar e computar os pontos obtidos, emitindo relatório consolidado dos resultados da avaliação;
III - divulgar os resultados da avaliação de desempenho, abrindo prazo para recursos,
IV - analisar os possíveis recursos interpostos, emitir e divulgar o resultado final; e
V - remeter o resultado final da avaliação ao presidente do IPEM/CE.
CAPÍTULO DA AVALIAÇÃO POR METAS ?
Art. 6º A GDAQ será concedida conforme o resultado da avaliação de desempenho por metas institucionais e individuais, observando-se o percentual máximo estabelecido nos incisos I, II e III do
§ 1º do art. 1º. da Lei nº 19.053 , de 20 de setembro de 2024, desde que todas as metas sejam atendidas de forma satisfatória.
Parágrafo único. A gratificação por desempenho será concedida da seguinte forma:
I - até 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo permitido no caput deste artigo, em função do cumprimento de metas institucionais; e
II - até 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo permitido no caput deste artigo, em função do cumprimento de metas individuais.
Art. 7º As metas institucionais e individuais observarão as diretrizes gerais estabelecidas neste Decreto, sendo pactuadas de acordo com os seguintes requisitos:
I - a contribuição do servidor para o desenvolvimento do IPEM/CE relacionado à sua função, seja na área administrativa, seja na técnica;
II - a capacidade e qualidade com que o servidor desempenha as atribuições do cargo que ocupa na Instituição; e
III - a transparência, a acessibilidade de dados e a resposta à sociedade.
Art. 8º O processo de avaliação de desempenho, para fins de pagamento da gratificação de que trata o art. 1º. deste Decreto, será realizado em ciclos de 6 (seis) meses, ao final dos quais será processada a avaliação correspondente, cujo resultado refletirá o pagamento da GDAQ nos 6 (seis) meses subsequentes.
§ 1º As metas institucionais e individuais poderão ser revistas em face da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua concepção.
§ 2º Em caso de necessidade de revisão e/ou alteração das metas institucionais e/ou individuais, as modificações serão devidamente justificadas e formalmente publicadas por meio de corrigenda.
Art. 9º Os resultados das avaliações institucional e individual serão divulgados dentro das áreas de trabalho até o 10º (décimo) dia útil após sua conclusão, permitindo-se aos servidores que tenham acesso.
Seção I Das Metas Institucionais
Art. 10. A avaliação institucional será realizada com base no desempenho de cada unidade administrativa do IPEM/CE no cumprimento das metas estabelecidas, incluindo aquelas acordadas em convênio celebrado com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO e outras determinadas pela gestão.
Art. 11. As metas institucionais serão estabelecidas em portaria do presidente do IPEM/CE, a qual será expedida até o último dia útil do mês anterior a um novo ciclo de avaliação, observado o seguinte:
I - o presidente do IPEM/CE definirá, além das metas institucionais, os respectivos produtos e pesos, guardada a devida conformidade com este Decreto; e
II - Cada meta deverá ser claramente quantificável e mensurável, permitindo uma avaliação objetiva do seu cumprimento.
Seção II Das Metas Individuais
Art. 12. A avaliação individual será realizada com base no desempenho do servidor no exercicio das atribuições do cargo em que ocupa, com foco na contribuição individual para o alcance da missão do órgão, devendo o resultado ser divulgado internamente.
§ 1º As metas individuais serão definidas em conjunto com o superior hierárquico do servidor.
§ 2º O servidor deverá contratar, no mínimo, 3 (três) metas, dentre as quais uma de autodesenvolvimento, sendo as demais de projeto ou processo.
§ 3º A avaliação dos membros da CSAD será conduzida por seus pares, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, em reunião realizada sem a presença do avaliado, assegurada a imparcialidade e a transparência do processo.
§ 4º A avaliação de desempenho do presidente do IPEM/CE será de responsabilidade da CSAD, conforme estabelecido nas diretrizes institucionais.
§ 5º Na hipótese de alteração na lotação do servidor, a avaliação de desempenho individual será realizada pelo colegiado ou pelo responsável da unidade administrativa em que o servidor exerceu por mais tempo suas atividades, em relação ao correspondente período de avaliação.
§ 6º A avaliação individual será processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercicio efetivo de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
Art. 13. As metas individuais serão atribuídas de acordo com a área de exercício do servidor, seja a administrativa, seja a técnica, considerando-se, em ambos os casos, as seguintes diretrizes:
I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultado e das metas estabelecidas;
II - a capacidade de desenvolver suas atividades de forma proativa, com planejamento, eficiência e eficácia; e
III - a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade e tempestividade.
CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14. A GDAQ será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias devidas ao servidor contemplado, não podendo ser considerada, computada ou acumulada pars fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
Art. 15. Caso seja atendida apenas uma das metas no ciclo de avaliação, seja a meta institucional ou a meta individual, a gratificação será concedida parcialmente, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor total.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS
Art. 16. Os recursos interpostos pelos servidores serão recebidos e analisados pela CSAD, a qual deverá:
I - verificar a coerência da motivação do recurso interposto;
II - atestar a regularidade e a conformidade legal do processo, registrando as ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco ,
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação atribuída, quando necessário;
IV - verificar possíveis erros ou falhas em documentos anexados, e
V - avaliar eventuais inconsistências na pontuação atribuída na avaliação de desempenho
§ 1º O prazo para interposição de recursos junto à CSAD será de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à divulgação do resultado preliminar da Avaliação de Desempenho
§ 2º A Comissão Setorial tera 10 (dez) dias úteis para responder os recursos interpostos.
§ 3º Caso o recurso não seja acolhido pela CSAD, o servidor poderá interpor novo recurso à Comissão Central de Avaliação de Desempenho, vinculada à Secretaria do Planejamento Gestão-Seplag, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a divulgação do resultado definitivo da avaliação de desempenho.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividade de Metrologia Legal e Qualidade-GDAQ, prevista neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
I - excepcionalmente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, será realizada uma avaliação com base em critérios administrativos, conforme os procedimentos a serem estabelecidos por Instrução Normativa, devendo o resultado ser publicado por meio de portaria do Presidente do IPEM/CE;
II - excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação para a concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será realizado por meio de avaliação mensal, com base em critérios administrativos, conforme os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa menciona no inciso I deste artigo;
III - as metas institucionais e individuais para o primeiro ciclo de avaliação deverão ser definidas até o final de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A avaliação por critérios administrativos prevista no inciso II, deste artigo, será realizada sem prejuízo da avaliação de desempenho por metas, sendo ambas realizadas de forma concomitante.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO
DA AVALIAÇÃO POR METAS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção I
Das Metas Institucionais
Art. 10
Art. 11
Seção II
Das Metas Individuais
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 16
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 19053/2024 de 20/09/2024