Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.329/2024

ALTERA O DECRETO Nº 34.597, DE 17 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CORREIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E O DECRETO Nº 33.951, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 36.329, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALTERA O DECRETO Nº 34.597 , DE 17 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CORREIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E O DECRETO Nº 33.951 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846 , DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição do Estado , CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes de dispositivos do Decreto nº 34.597 , de 17 de março de 2022, e do Decreto nº 33.951 , de 23 de fevereiro de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.597 , de 17 de março de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 2º.

IV - as corregedorias instituídas em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

Art. 3º VII - Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (PARC): processo de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções às pessoas contratadas pela Administração Pública Estadual, em razão da prática de infrações à Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública;

VIII - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento por meio do qual o agente público interessado se compromete a ajustar a conduta em cumprimento aos deveres e às proibições previstos na legislação vigente;

IX - Termo de Ajustamento de Gestão (TAG): instrumento celebrado entre os agentes públicos e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse público.

Art. 6º O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pela instauração ou não de procedimento correcional.

Seção IX Do Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (parc)

Art. 33-A A competência para instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (PARC) é do órgão ou entidade que tenha firmado o respectivo contrato administrativo.

Parágrafo único. A CGE poderá, na condição de Coordenadora do Sistema de Correição, avocar o PARC, na forma do art. 35 deste Decreto.

Art. 33-B O PARC será regido pelo procedimento simplificado ou ordinário, na forma de instrumento normativo próprio.

Seção X Do Termo de Ajustamento de Conduta - Tac

Art. 33-C Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 17.936 , de 1º de março de 2022.

Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão, nos termos do art.

196 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974.

Art. 33-D Por meio do TAC, o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente.

Seção XI Do Termo de Ajustamento de Gestão - Tag

Art. 33-E Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento da Gestão - TAG entre os agentes públicos e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse público.

§ 1º A decisão por celebrar o TAG será motivada.

§ 2º Não será celebrado TAG na hipótese de ocorrência de dano ao erário ocasionado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

Art. 33-F O TAG deverá atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - que a alta gestão do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual se envolva para a implementação da solução;

II - que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldade para a implementação da solução;

III - que a implementação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública.

Art. 33-G A assinatura de TAG suspenderá novos apontamentos de ocorrência relacionados ao objeto, conforme condições e prazos nele estabelecidos.

Art. 34. ...

I - à autoridade competente de cada órgão ou entidade, nos casos de Investigação Preliminar (IP), Sindicância (SIND), Sindicância Patrimonial (Sinpa), Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (PARC);

II - à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) para os casos de Acordo de Leniência (AL) e Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR);

Art. 35. Os procedimentos correcionais poderão ser diretamente instaurados ou avocados pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), a qualquer tempo, em razão de:

III - risco, relevância ou complexidade;

Parágrafo único. A avocação a que se refere o caput deste artigo se aplica a todos os órgãos, autarquias, fundações, associações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.

Art. 40-A Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 33.951 , de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 1º.

§ 2º Os atos previstos como infrações administrativas nas leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade previstos neste Decreto.

§ 3º (Revogado)

Art. 7º III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021

e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, quando for o caso; e

Art. 8º

§ 3º Quando a Investigação Preliminar concluir pela existência de infrações administrativas previstas nas normas de licitações e contratos que não guardem conexão com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, após a emissão do relatório da comissão, a autoridade máxima do órgão ou entidade determinará a abertura do devido processo administrativo para a apuração das infrações administrativas e para a aplicação das sanções, que obedecerá ao rito processual próprio.

Art. 11. ...

IV - o prazo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias úteis, para conclusão do processo e apresentação de relatório final.

Art. 12. O PAR será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores efetivos estáveis, sendo, no mínimo, 1 (um) membro da CGE e 1

(um) membro da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 13. ...

§ 1º Não será computado no prazo do caput deste artigo, o fixado para a prolação da decisão de que trata o caput do art. 19.

Art. 14-A Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido no caput do art. 14, será decretada a revelia e contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo a pessoa jurídica revel intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.

Art. 19. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 18 sem a sua apresentação, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade instauradora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada da decisão administrativa para, caso entenda pertinente, apresentar pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, sendo a decisão administrativa final encaminhada à PGE, para conhecimento e execução de eventuais medidas jurídicas necessárias.

CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 32-A Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica.

§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal.

§ 3º A não apresentação do pedido de reconsideração no prazo previsto no caput deste artigo implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.

§ 4º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

Art. 32-B A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

Art. 32-C Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE para eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 33-A No caso de apuração conjunta de infrações administrativas conexas, na forma do

§ 2º do art. 1º deste Decreto, as pessoas jurídicas também estão sujeitas às sanções previstas nas legislações de licitações e contratos.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as medidas administrativas para a execução das sanções aplicadas com base na legislação de licitações e contratos serão do órgão ou entidade que tenha firmado o respectivo contrato administrativo.

Art. 57. ...

III - as avaliações de Programas de Integridade das empresas que se relacionam ou tenham interesse em se relacionar com o Poder Público.

Art. 59-A A CGE poderá lançar editais para avaliação de programas de integridade de empresas que tenham interesse em obter reconhecimento público quanto ao seu comprometimento na implementação de medidas voltadas à prevenção, detecção e remediação de atos de corrupção e fraude.

§ 1º Para viabilizar e promover as ações previstas no caput deste artigo, a CGE poderá realizar parcerias com instituições ou associações representativas de entidades privadas.

§ 2º Constará nos editais os critérios a serem utilizados na avaliação dos programas de integridade das empresas interessadas.

§ 3º O reconhecimento público dado às empresas por seus programas de integridade não tem impacto na avaliação dos programas de integridade para fins de atenuação do cálculo da multa pela comissão processante no âmbito do PAR.

Art. 59-B Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, avaliar os Programas de Integridade a que se referem o

§ 4º do art. 25, inciso IV do art. 60 e o parágrafo único do art.163, todos da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A avaliação dos Programas de Integridade, com os propósitos a que se referem cada dispositivo do caput deste artigo, será feita empregando a mesma metodologia utilizada pela Controladoria-Geral da União, até o estabelecimento de requisitos próprios.

Art. 70-A Os processos administrativos de responsabilização já instaurados na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará para apuração de fatos e aplicação de sanções que não guardem conexão com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, deverão ser concluídos pela CGE, seguindo o rito deste Decreto.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as medidas administrativas para a execução das sanções aplicadas no PAR serão do órgão ou entidade que tenha firmado o respectivo contrato administrativo.

Art. 70-B Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento." (NR)

Art. 3º Revogam-se os arts. 18, 19, 20, 21 e 22 do Decreto nº 34.597 , de 17 de março de 2022, o

§ 3º do art. 1º e os art. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do Decreto nº 33.951 , de 23 fevereiro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 3

Art. 6

Seção IX

Do Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (parc)

Art. 33-A

Art. 33-B

Seção X

Do Termo de Ajustamento de Conduta - Tac

Art. 33-C

Art. 33-D

Seção XI

Do Termo de Ajustamento de Gestão - Tag

Art. 33-E

Art. 33-F

Art. 33-G

Art. 34

Art. 35

Art. 40-A

Art. 2

Art. 7

Art. 8

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14-A

Art. 19

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 32-A

Art. 32-B

Art. 32-C

Art. 33-A

Art. 57

Art. 59-A

Art. 59-B

Art. 70-A

Art. 70-B

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 34597/2022 de 17/03/2022

Decreto nº 33951/2021 de 23/02/2021