Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.328/2024

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL (PARC), EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

DECRETO Nº 36.328, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL (PARC), EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para apuração da responsabilidade de pessoas contratadas em razão da prática de infrações previstas nas normas de licitações e contratos da Administração Pública, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece o processo de apuração de responsabilidade das pessoas contratadas pela Administração Pública Estadual, em razão da prática de infrações à Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública.

§ 1º Consideram-se pessoas contratadas, para fins do caput, deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que estabeleçam atos de negociação com a Administração Pública Estadual, por meio da formalização de contrato ou outro instrumento hábil, visando à prestação de serviços, à execução de obras e/ ou ao fornecimento de bens/produtos.

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40, da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 2º O Processo Administrativo de Responsabilização Contratual (Parc) será regido segundo procedimento simplificado ou ordinário, na forma das Seções II e III do

Capítulo III deste Decreto, respectivamente.

Parágrafo único. Na condução dos procedimentos estabelecidos neste Decreto e na aplicação de quaisquer sanções cabíveis, será observada a legislação regente da matéria, os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, da supremacia do interesse público e da eficiência.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual implementarão práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, visando avaliar, direcionar e monitorar seus contratos celebrados e promover um ambiente íntegro e confiável, independente da instauração de qualquer procedimento sancionatório.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 4º A competência para instauração e julgamento do Parc é do órgão ou entidade contratante.

Art. 5º No âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a competência para a instauração e julgamento de PARC será:

I - do gestor do contrato nos casos de advertência e multa contratual, observado o rito simplificado da

Seção II do

Capítulo III, deste Decreto;

II - do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna ou autoridade equivalente, nos casos de impedimento para licitar e contratar com o Poder Público;

III - do gestor máximo do órgão ou entidade em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Os processos administrativos a que se referem os incisos II e III do caput, deste artigo, seguirão o rito ordinário estabelecido na

Seção III do

Capítulo III deste Decreto.

§ 2º As sanções a que se refere o inciso I, deste artigo, surtirão efeitos após a homologação do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão ou autoridade equivalente, do órgão ou entidade.

Art. 6º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, na condição de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, tem competência concorrente para instauração e julgamento do Parc, observados os termos deste artigo.

§ 1º O Parc poderá ser diretamente instaurado ou avocado, motivadamente, a qualquer tempo, em razão de:

I - omissão da autoridade responsável;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

III - risco, relevância ou complexidade;

IV - autoridade envolvida;

V - envolvimento de servidores pertencentes a mais de um órgão ou entidade; ou

VI - ocorrência de fatos conexos em mais de um órgão ou entidade.

§ 2º A competência concorrente e a sua avocação, nos termos deste artigo, se aplicam a todos os órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Após o julgamento do Parc instaurado ou avocado pela CGE, os autos do processo serão encaminhados ao órgão ou entidade para que sejam tomadas as medidas administrativas para a execução da sanção porventura aplicada.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Seção I Das Medidas Preparatórias

Art. 7º Ciente de qualquer irregularidade na execução do contrato, deverá o seu gestor adotar, nos limites de sua competência, medidas para mitigar a ocorrência dos danos, juntando provas que confirmem a materialidade do fato e comunicando a autoridade competente para ciência e providências porventura cabíveis.

Art. 8º Havendo fundado indício e/ou evidência do cometimento de irregularidade pelas pessoas físicas ou jurídicas contratadas, caberá ao gestor do contrato proceder à instauração de procedimento simplificado para aplicação das sanções de advertência e multa contratual ou, conforme o caso, elaborar relatório conclusivo contendo, no mínimo, os fatos imputados, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, as circunstâncias relacionadas aos fatos imputados à pessoa jurídica, encaminhando, neste último caso, à autoridade competente para a instauração do Parc. nos casos dos incisos II e III do art. 6º deste Decreto.

Art. 9º O relatório a que se refere o art. 8º será encaminhado à autoridade competente, que decidirá, de forma fundamentada, em juízo de admissibilidade, pela instauração ou não do Parc ou pelo retorno dos autos ao gestor do contrato para a eventual adoção de medidas administrativas por ele indicadas.

§ 1º A fim de subsidiar a decisão a que se refere o caput, deste artigo, a autoridade competente poderá submeter a matéria à análise técnica ou jurídica prévias, que elaborará parecer,

considerando o disposto no caput deste artigo.

§ 2º A autoridade competente poderá, motivadamente, discordar da recomendação exarada no parecer técnico, caso conclua de forma diversa, após a análise dos elementos informativos colhidos nos autos.

Art. 10. O juízo de admissibilidade especificará, dentre outras questões relevantes, a autoria e a materialidade da conduta ilícita, o enquadramento legal da eventual sanção, as providências administrativas adotadas pelo órgão ou entidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do fato, a prescrição sancionatória, o rito procedimental a ser adotado e a autoridade competente para instauração e julgamento.

Seção II Do Procedimento Simplificado

Art. 11. O procedimento simplificado do Parc consiste em meio mais célere para a apuração da responsabilidade da pessoa física ou jurídica contratada, sendo utilizado nos casos de aplicação da sanção de advertência e multa.

§ 1º As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, previstas no art. 156, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, seguirão procedimento sob o rito ordinário estabelecido na

Seção III deste Capítulo, deste Decreto.

§ 2º O procedimento simplificado deverá ser concluído no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por período igual ou inferior.

Art. 12. O Parc simplificado será iniciado por ato do gestor do contrato do órgão ou entidade contratante.

Art. 13. A pessoa física ou jurídica contratada será notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua notificação.

§ 1º É dever do contratado manter atualizado junto ao órgão ou entidade com que mantém relação jurídica contratual o endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo, sendo consideradas válidas as notificações enviadas por esse meio, independente da confirmação pelo destinatário do recebimento.

§ 2º A primeira notificação para ciência do processo, ocorrendo por meio eletrônico, exigirá confirmação de recebimento, a qual, não ocorrendo, ensejará a notificação pelas vias ordinárias.

§ 3º A notificação conterá, no mínimo:

I - a descrição dos fatos imputados;

II - o dispositivo legal e/ou contratual pertinente à infração;

III - a identificação da pessoa física ou jurídica contratada ou os elementos pelos quais se possa identificá-la.

Art. 14. Ao final da apuração, havendo ou não a apresentação de defesa, será emitida decisão sobre o caso, com a aplicação ou não da sanção cabível, a qual conterá:

I - resumo dos principais fatos relacionados ao caso;

II - indicação dos dispositivos legais e/ou contratuais violados;

III - penalidade sugerida com a sua devida fundamentação;

IV - sugestão pela instauração de outros procedimentos de responsabilização;

V - a indicação de eventual melhoria nos mecanismos de controle administrativo para evitar ocorrências de igual natureza.

Art. 15. A decisão a que se refere o art. 14, deste Decreto, será encaminhada ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do órgão ou entidade ou à autoridade equivalente, para fins de homologação, a partir de quando surtirá efeitos.

Art. 16. O extrato da decisão administrativa de responsabilização será publicado no Diário Oficial do Estado, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - penalidade aplicada e seu valor, se for o caso;

II - órgão ou entidade contratante;

III - identificação da pessoa física ou jurídica sancionada;

IV - número e objeto do contrato ou de instrumento similar;

V - fundamentação da penalidade aplicada, com a indicação do dispositivo legal e/ou contratual violado.

Seção III Do Procedimento Ordinário

Art. 17. O procedimento ordinário do Parc consiste no instrumento de responsabilização de pessoas contratadas pela Administração Pública Estadual envolvendo irregularidades passíveis de aplicação das sanções de proibição de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade para licitar ou contratar com Poder o Público.

Art. 18. O Parc ordinário será instaurado por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, a qual deverá conter:

I - a identificação da pessoa física ou jurídica contratada;

II - o resumo do fato supostamente irregular e o seu enquadramento legal;

III - a indicação da comissão processante, e;

IV - o prazo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão do processo com a apresentação de relatório final.

Art. 19. Será constituída comissão processante para apuração dos fatos objeto do Parc, composta por 2 (dois) servidores estáveis, ou empregados públicos.

§ 1º É impedido de atuar na comissão processante o servidor ou empregado público que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com a pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir, em seus quadros, agentes públicos que atendam aos requisitos do caput, deste artigo, a comissão poderá ser composta de servidores efetivos e estáveis oriundos de outros órgãos e entidades.

§ 2º O servidor público que, antes ou após a instauração do processo, incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à autoridade máxima do órgão ou entidade, abstendo-se de atuar, sob pena de responsabilização.

Art. 20. Compete à comissão processante:

I - realizar a instrução processual;

II - proceder às comunicações processuais de praxe;

III - disponibilizar à defesa o acesso aos autos;

IV - apreciar a defesa apresentada;

V - realizar audiências de oitivas de testemunhas;

VI - manifestar-se nos autos quando necessário;

VII - analisar os fatos e circunstâncias objeto de prova;

VIII - expedir o relatório final, e;

IX - praticar demais atos próprios de sua competência.

Parágrafo único. A comissão processante deverá, preferencialmente, valer-se do uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências.

Art. 21. As informações relativas ao processo de responsabilização são de acesso restrito aos (à):

I - membros da comissão processante;

II - pessoa física ou jurídica contratada e ao seu procurador, quando houver;

III - agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso;

IV - órgão de consultoria jurídica; e

V - titular do órgão ou entidade.

Art. 22. Instalada a Comissão, os autos serão instruídos com os seguintes documentos, conforme o caso:

I - portaria de instauração;

II - ata de instalação;

III - termo de referência ou projeto básico;

IV - contrato ou instrumento similar;

V - documentos que comprovem a dispensa ou inexigibilidade da licitação, se for o caso;

VI - relatórios ou boletins de inspeção;

VII - notas fiscais atestadas e comprovantes de pagamentos;

VIII - pareceres técnicos e jurídicos;

IX - demais documentos pertinentes.

Art. 23. A pessoa jurídica contratada será notificada da instauração do Parc, sendo-lhe facultada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de defesa escrita, a especificação das provas que pretenda produzir durante a instrução processual, motivando, sempre que possível, sua necessidade, e a indicação de rol de até 3 (três) testemunhas, sob pena de preclusão.

Art. 24. A notificação constitui-se em instrumento de comunicação de atos processuais e deverá conter:

I - a identificação do notificado;

II - o nome do órgão ou entidade administrativa notificante;

III - a descrição sucinta dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;

V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada;

VI - a faculdade de a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto legal ou por advogado constituído;

VII - a informação de continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;

VIII - o meio de acesso aos autos do Parc.

§ 1º O ato de notificação deverá ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico ou por qualquer meio que possibilite a ciência da pessoa jurídica acerca da instauração e trâmite do processo.

§ 2º A notificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 25. Quando, apesar de regularmente notificada, a pessoa jurídica não realizar os atos de acompanhamento, produção de provas e não apresentar defesa, será declarada a sua revelia nos autos, deixando de ser notificada da realização dos atos processuais subsequentes.

§ 1º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar a adequada instrução processual e julgamento do caso.

§ 2º A pessoa física ou jurídica contratada revel poderá, a qualquer tempo, reassumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 26. Recebida a defesa, a comissão processante procederá à juntada dos documentos apresentados aos autos e decidirá, em ato de saneamento e de organização do processo, sobre os pedidos de produção de provas, caso existentes, designando, se necessário, audiência para instrução probatória.

§ 1º As atividades de instrução destinadas a averiguar os elementos necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício pela Comissão e submetidas ao contraditório, sem prejuízo do direito da pessoa física ou jurídica contratada à atuação probatória.

§ 2º Apresentada ou não a defesa escrita dentro do prazo estabelecido, a Comissão dará prosseguimento à instrução processual, buscando os meios de provas considerados indispensáveis à apuração dos fatos.

§ 3º Todas as provas admitidas em direito poderão ser produzidas, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.

§ 4º As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas serão indeferidas pela oCmissão, mediante decisão fundamentada.

Art. 27. Deferida a produção de prova testemunhal, a comissão designará data e hora para a realização das oitivas das testemunhas, limitadas ao número de três.

§ 1º Na audiência, que será realizada presencialmente ou por videoconferência, serão ouvidas as testemunhas, as quais serão compromissadas na forma da lei.

§ 2º Além da comissão processante, poderão acompanhar a audiência os representantes legais ou prepostos da pessoa jurídica, os advogados constituídos e os servidores de apoio à comissão, designados nos autos.

§ 3º A Comissão elaborará termo de audiência em que constará a qualificação das partes e a síntese das perguntas formuladas pela comissão e pela defesa, bem como o resumo das respostas apresentadas pela testemunha, colhendo-se, ao final, a assinatura de todos os participantes.

Art. 28. Encerrada a fase de instrução, a comissão elaborará relatório final, no qual deverá conter, no mínimo:

I - as informações sobre a instauração do processo;

II - o resumo dos fatos, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos;

III - a sugestão pela declaração da extinção da punibilidade, quando cabível;

IV - a conclusão devidamente motivada pela responsabilização ou não da pessoa jurídica, com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s);

V - a sugestão da aplicação das sanções cabíveis, se for o caso;

VI - o valor da reparação do dano causado, se for o caso;

VII - a sugestão de encaminhamento ao Ministério Público e à delegacia especializada, quando constatados indícios da prática de crimes contra a Administração Pública.

§ 1º Em caso de sugestão de aplicação de multa, o relatório deverá indicar o seu valor.

§ 2º O relatório final deverá conter, quando cabível, sugestões sobre medidas que possam ser adotadas pela Administração Pública Estadual para evitar a reiteração de irregularidades semelhantes às apuradas no Parc.

Art. 29. Finalizada a instrução, a pessoa jurídica será notificada para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 30. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, a comissão processante elaborará o relatório final, organizará o processo e o encaminhará à autoridade competente para decisão.

Art. 31. A autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá decisão, devidamente motivada, sobre a responsabilização da pessoa física ou jurídica contratada, indicando as eventuais sanções aplicadas.

Art. 32. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, a ser interposto perante a autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua notificação.

Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração, devendo a pessoa física ou jurídica contratada ser notificada da decisão final.

Art. 33. A decisão final terá seu extrato publicado no DOE, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.

Art. 34. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão as providências para cumprimento da decisão, devendo, no prazo máximo

15 (quinze) dias, contados da sua publicação, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, nos seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);

II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

III - Cadastro de Fornecedor do Estado.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os atos previstos como infrações administrativas nas leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental e a competência definidos no Decreto nº 33.951 , de 23 de fevereiro de 2021, desde que ainda não tenha sido aplicada a sanção por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 36. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente na Administração Pública Estadual.

Art. 37. Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dar ciência à CGE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de todos os processos administrativos de responsabilização contratual instaurados e arquivados com base neste Decreto.

Art. 38. O disposto neste Decreto não se aplica aos processos de responsabilização por infrações praticadas na fase externa dos certames licitatórios.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4

Art. 5

Capítulo III

Art. 6

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Seção I

Das Medidas Preparatórias

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção II

Do Procedimento Simplificado

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção III

Do Procedimento Ordinário

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.