Decreto nº 36.326/2024
ESTABELECE REGRAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS MILITARES, DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.326, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTABELECE REGRAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS MILITARES, DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO o disposto no art. 251, da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis, e nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 14.686 , de 30 de abril de 2010, que redefiniu a margem para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais em situação excepcional; CONSIDERANDO a necessidade de redefinir a regulamentação das regras quanto ao processamento das consignações obrigatórias, como se obrigatórias fossem e facultativas realizadas por meio do Sistema de Consignados gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Seplag, no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processamento de consignações obrigatórias, tidas como se obrigatórias fossem e facultativas mediante descontos na remuneração, nos subsídios e nos proventos dos servidores públicos estaduais civis, dos militares, dos aposentados e dos pensionistas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, realizados por meio de sistema de consignados gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Seplag.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos empregados públicos cujos salários são pagos por meio do Sistema de Folha de Pagamento gerido pela Seplag.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações obrigatórias, tidas como se obrigatórias fossem ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignado: servidor público civil, militar, integrante da administração pública estadual direta ou indireta, aposentado ou pensionista, que, por contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento, excetuados os ocupantes de cargos ou empregos exclusivamente comissionados e os pensionistas de alimentos, inclusive os beneficiários de pensões provisórias, indenizatórias e voluntárias;
III - consignação obrigatória: tipo de consignação que consiste no desconto compulsório, por força de lei, em folha de pagamento, incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do consignado;
IV - consignação facultativa: tipo de consignação que consiste na autorização pelo consignado de desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento;
V - consignação considerada como se obrigatória fosse: as obrigações decorrentes de mensalidade de planos de saúde e odontológico, plano de pecúlio, plano funerário, previdência privada, seguro de vida, caixas beneficentes e fundações assistenciais, desde que geridas mediante participação direta dos servidores públicos estaduais, assim como o adiantamento de valor contratado com consignatário devidamente registrado no Banco Central, com base nas formas previstas em termo de cooperação/ adesão, desde que o lançamento ocorra sem a cobrança de juros e o desconto seja integral, em parcela única, em folha de pagamento, no prazo de até 50 (cinquenta) dias;
VI - consignante: órgão ou entidade da administração pública estadual que efetua os descontos em favor do consignatário;
VII - cartão benefício: cartão de benefício ofertado, por meio de cartão bandeirado e aplicativo digital, para antecipação de salário dos servidores e operação para financiamento e contratação de bens e serviços;
VIII - margem consignável: percentual da renda do servidor que pode ser utilizado para contratação de empréstimos ou financiamentos;
IX - portabilidade de consignação: possibilidade de um servidor transferir ou alterar a instituição consignatária, destinatária dos créditos resultantes das consignações.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, deste artigo, sendo instituição financeira a responsável pela expedição do cartão, será exigida a autorização do Banco Central do Brasil para seu funcionamento.
CAPÍTULO II DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 3º São consignações obrigatórias os descontos provenientes de:
I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
III - contribuição para entidade de previdência complementar do servidor público estadual;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - restituições e indenizações ao erário estadual;
VI - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
VII - mensalidades instituídas para custeio de entidades sindicais, de classe e de clubes, constituídas por servidores públicos estaduais, civis ou por militares, devidamente autorizadas pelo agente público;
VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São consignações tidas como se obrigatórias fossem as decorrentes de planos de saúde e odontológico de responsabilidade de empresas ou associações que tenham formalizado termo de Cooperação com a Seplag.
§ 1º Os pagamentos previstos no caput deste artigo, que serão consignados em folha de pagamento, são os relativos aos valores fixos, excluindo-se as parcelas referentes à coparticipação e/ou rateio.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2024, as consignações decorrentes de plano funerário, de previdência privada, de seguro de vida, de caixas beneficentes e fundações assistenciais sujeitam-se ao disposto no caput deste artigo.
Art. 5º São consignações facultativas:
I - a partir de 31 de dezembro de 2024, pagamentos de planos de pecúlio, seguro de vida e plano funerário, com descontos intermediados pelos sindicatos e associações de servidores civis e militares, com repasse direto ao consignatário;
II - empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil;
III - prestação relativa ao financiamento para aquisição da casa própria em folha de pagamento, em até 420 (quatrocentos e vinte) meses, para o agente público estadual;
IV - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente indicado;
V - saques emergenciais para antecipação de salário por meio de cartão benefício, limitados a 5% (cinco por cento) da margem consignável;
VI - aquisição de bens e serviços e financiamentos através da rede credenciada pelo consignatário de cartão benefício, nos limites permitidos, observado o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. As alterações nos descontos creditados, a título das consignações de que trata o inciso I deste artigo, só se efetivarão em caso de reajuste anual da obrigação, vedado a consignação de coparticipação e rateio.
CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA HABILITAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Art. 6º A gestão das consignações em folha de pagamento será realizada em ambiente virtual, através de sistema de consignados gerido pela Seplag, a ser utilizado por todas as entidades consignatárias autorizadas a consignarem em Folha de Pagamento para os servidores públicos estaduais.
Art. 7º Compete à Seplag adotar os meios necessários para a melhor gestão das consignações dos servidores públicos e pensionistas públicos do estado do Ceará.
Parágrafo único. O sistema de consignados deverá contemplar requisitos de acessibilidade, transparência e de cyber segurança, abordando, no mínimo:
I - autenticação do usuário;
II - níveis de acesso do usuário (perfis de acesso);
III - uso de token autorizador, biometria e assinatura digital;
IV - garantia do sigilo pelo cumprimento de recomendações, diretrizes e boas práticas, elaboradas por organismo de segurança da informação com reconhecimento nacional e internacional;
V - limitação de uso geolocalizador (cerca virtual);
VI - solução em nuvem;
VII - integração com outros sistemas operacionais em execução pelo Governo do Estado.
Art. 8º Compete exclusivamente à Seplag aprovar e efetuar o cadastramento dos consignatários, além de fornecer códigos de descontos e senhas a usuários para acesso ao sistema de consignados, bem como analisar as autorizações para inclusão e exclusão de mensalidade de desconto em favor de sindicatos e associações de servidores civis e militares.
Art. 9º A habilitação para processamento das consignações facultativas e das tidas como se obrigatórias fossem dependerá de prévio cadastramento e, quando necessário, recadastramento dos consignatários, nos termos deste Decreto.
§ 1º A habilitação dos consignatários é ato discricionário do Estado do Ceará, de responsabilidade da Seplag, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Termo de Cooperação a ser firmado com a Seplag.
§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido a qualquer tempo pela consignatária, mediante solicitação formal dirigida à Seplag.
Art. 10. Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignados serão pagos mensalmente pelos consignatários que realizam consignações na forma dos incisos I, II, V e VI, do art. 5º, deste Decreto, e serão reajustados no primeiro dia útil de janeiro de cada exercício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do ano anterior.
§ 1º As cobranças das entidades previstas nos incisos II, V e VI do art. 5º deste Decreto serão efetuadas com base em cada movimentação realizada no sistema de consignados, estabelecido o valor de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) para o exercício de 2024.
§ 2º A Seplag, quando do credenciamento anual das consignatárias, poderá reavaliar a forma da cobrança pelos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de consignados, propondo os ajustes necessários.
§ 3º As entidades constituídas por servidores públicos estaduais civis e militares que operam planos de saúde e odontológico, de pecúlio, seguro de vida, plano de assistência funeral e previdência privada pagarão, a título de manutenção do sistema de consignados, metade do valor previsto no
§1º, deste artigo.
§ 4º Os recursos oriundos dos ressarcimentos de que trata o caput serão recolhidos mensalmente em proveito da Seplag, para, no âmbito de suas finalidades legais, serem aplicados em ações próprias ou da Escola de Gestão Pública que visem melhoramento da governança de TIC, da auditoria, dos processos e sistemas de folha de pagamento e de consignados, bem como da capacitação dos servidores.
§ 5º Não haverá custo de manutenção e de uso do sistema no caso de uso do cartão benefício quando da utilização para antecipação de salário, de que não decorram prestações.
CAPÍTULO IV DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 11. Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas e das consignações tidas como se obrigatórias fossem, processadas em folha de pagamento, não excederá a 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, subsídio ou proventos dos servidores consignados, nos termos do
§ 1º, do art. 251, da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974.
§ 1º Para cálculo da margem consignável, apenas serão considerados os rendimentos e vantagens pecuniárias de caráter pessoal e permanente, sendo excluídas dentre outras:
I - salário-família;
II - gratificação natalina;
III - adicional de férias;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
VII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório;
VIII - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões;
IX - os valores pagos a título de diferenças de vantagens de quaisquer natureza, inclusive pensão civil e alimentícia;
X - pensão alimentícia;
XI - pagamento de planos de saúde e odontológico.
§ 2º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem pela média dos 6 (seis) meses anteriores ao cálculo.
§ 3º Os servidores poderão optar pela contratação do cartão benefício, com limite estabelecido de 5% (cinco por cento) da margem consignável, observado o limite máximo previsto no caput, deste artigo.
§ 4º A consignatária que opere com cartão benefício deverá garantir que a funcionalidade saque/antecipação de salários permita que o consignado, desde o momento da contratação, tenha ciência do prazo contratado, dos valores mensais das parcelas, os quais deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como do custo efetivo total - CET.
§ 5º O prazo das operações contratadas por intermédio de cartão benefício não poderá exceder 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 6º Será admitido apenas 1 (um) cartão benefício por servidor.
Art. 12. Em se tratando de caixas assistenciais de servidores que operam plano de saúde e odontológico, o desconto consignável deverá observar a seguinte disposição:
I - disponível a margem consignável e não havendo outros lançamentos facultativos que impossibilitem o débito, terá prevalência sobre os demais descontos facultativos;
II - não havendo margem suficiente, será descontado até o limite da margem consignável disponível, desde que não haja outros consignados facultativos pendentes de desconto já contratados.
§ 1º Quando da operacionalização inicial da consignação facultativa, deverá ser observado o limite da margem consignável disponível.
§ 2º Aplica-se às consignações tidas como se obrigatórias fossem, de plano de saúde e odontológico, promovidas por caixas assistenciais de servidores, o disposto no art. 10 deste Decreto.
CAPÍTULO V DAS PARCELAS CONSIGNÁVEIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 13. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam limitadas a 120 (cento e vinte) meses.
Art. 14. As contratações de consignações facultativas previstas neste Decreto, quando insuficiente o saldo disponível de margem por ocasião da superveniência de nova consignação obrigatória, seguirá a seguinte ordem de prioridade:
I - permanece a consignação mais antiga no sistema de consignados, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto;
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema de consignados com maior antecedência.
Art. 15. Para fins de operação com consignações facultativas e de consignações tidas como se obrigatórias fossem, em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
I - credenciamento da consignatária junto à Seplag, mediante termo de cooperação;
II - concessão à consignatária de código específico para cada tipo de operação;
III - cadastramento das consignatárias no sistema de consignados;
IV - cadastro de usuários com perfil de gerenciamento e assinatura de termo de responsabilidade para acesso ao sistema.
§ 1º As operações de que trata este artigo somente serão admitidas com autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico com o uso de senha pessoal intransferível, do consignado junto à entidade consignatária, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Seplag requisitar a comprovação a qualquer tempo.
§ 2º As entidades consignatárias deverão manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como os dados de seus representantes legais e das pessoas com permissão de acesso ao sistema de consignados, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste decreto.
CAPÍTULO VI DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 16. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento de consignatários:
I - para todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada.
II - para entidades de representação de classe, constituídas por servidores públicos civis e/ou militares, possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano.
III - para instituições financeiras, administradoras de cartão benefício e cooperativas de crédito:
a) prova de credenciamento pelo Banco Central do Brasil e a devida autorização para realizações de operações financeiras, inclusive para linha de crédito pessoal, conforme o caso;
b) estar credenciada junto à Seplag e atender a outras exigências previstas na legislação federal e estadual aplicáveis à espécie.
IV - para instituições que operem com Cartão Benefício:
a) firmar termo de cooperação com a Seplag;
b) apresentar documentação complementar para comprovação da rede credenciada dos benefícios ofertados, das atividades econômicas exploradas e das demais condições de operação,
considerando as disposições no termo de cooperação;
c) declaração de cumprimento às determinações do Banco Central que regulam a operação das instituições de pagamento, em especial a Resolução do BCB nº 80, de 25 de março de 2021;
d) comprovação de convênio com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, no caso de empresa administradora de cartões;
e) regularidade fiscal com a União, o Estado e o município de Fortaleza;
f) regularidade trabalhista, especialmente com o recolhimento do FGTS.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam o cumprimento de obrigações contratuais porventura assumidas com o Estado do Ceará.
Art. 17. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública.
§ 1º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Estado por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, junto à consignatária.
§ 2º A Administração Pública não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função pelo servidor e de insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 18. As consignatárias ficam obrigadas a dar ciência prévia ao consignado, no momento da contratação, de no mínimo as seguintes informações, sem prejuízo de outras estabelecidas no termo de cooperação e nas exigências contidas no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor - CDC:
I - número do contrato;
II - valor do crédito recebido;
III - quantidade de parcelas;
IV - valor da parcela;
V - valor total das parcelas;
VII - quantidade de parcelas pagas;
VIII - taxa de juros mensal;
IX - taxa de juros anual;
X - Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF;
XI - saldo devedor;
XII - todos os acréscimos remuneratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;
XIII - taxa efetiva de juros mensal; e
XIV - em caso de cartão benefício, o valor remanescente da fatura quando da quitação de parcela mínima e a identificação dos juros efetivos a serem aplicados sobre o saldo.
§ 1º É vedada a consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido pela Seplag, bem como de:
I - contratações de operações casadas, devendo o servidor ser informado, inclusive formalmente, para fins de livre aquiescência, de toda e qualquer operação conjunta ou acessória à contratação do crédito;
II - crédito em conta-corrente bancária ou conta-salário diversa da conta-corrente de titularidade do servidor ou pensionista, ficando o consignatário responsável pela verificação da titularidade antes do crédito;
III - contratação de empréstimos por telefone, não se admitindo como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.
§ 2º Todas as taxas, tarifas, juros, comissões e quaisquer outros encargos e incidentes sobre as operações de empréstimos devem estar inseridas e discriminadas na parcela de amortização mensal, apresentada quando da simulação obtida pelo servidor, não se admitindo qualquer outra despesa a ser paga pelo tomador do empréstimo, posterior ou simultaneamente ao crédito da operação em sua conta-salário ou corrente, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
§ 3º As consignatárias ficam obrigadas a registrar no sistema de consignados todas as informações relativas às contratações dos consignados, inclusive em relação aos contratos de cartão benefício, evidenciando:
I - saldo devedor existente ou dívida consolidada atualizada;
II - quantidade das prestações a vencer;
III - em se tratando do cartão benefício, o valor remanescente da fatura, quando quitada apenas a parcela mínima, e o juros efetivo aplicados sobre o saldo.
Art. 19. A definição do teto de juros do empréstimo consignado e do cartão benefício será definido por meio de portaria do Secretário do Planejamento e Gestão.
CAPÍTULO VII DA AVERBAÇÃO DA CONSIGNAÇÕES
Art. 20. As consignações serão averbadas pelas entidades consignatárias, mediante solicitação do consignado, observado os seguintes procedimentos:
I - acesso ao sistema virtual de consignados por meio de senha individual e intransferível;
II - seleção da espécie de consignação desejada;
III - preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;
IV - seleção da entidade consignatária;
V - efetuação da averbação.
§ 1º A averbação só será efetuada quando se verificar a existência de margem consignável, calculada nos termos do artigo 11 deste Decreto.
§ 2º As averbações efetuadas entre os dias primeiro e dia quinze de cada mês, serão processadas na folha de pagamento do mês corrente, e as ocorridas entre os dias dezesseis e trinta e um ficarão para o mês seguinte.
Art. 21. A instituição financeira consignatária deverá liberar o valor contratado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a confirmação da averbação.
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 48 horas para liberação de margem consignável no sistema de consignados, a contar da data em que for compensado o pagamento da quitação da dívida, direta ou por intermédio de outra instituição financeira.
Art. 23. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor das consignatárias.
Art. 24. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - por interesse da Administração Pública, incluindo:
a) necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável;
b) desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido.
II - por interesse do consignatário e com anuência do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista;
III - a pedido do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista, mediante requerimento endereçado à Seplag, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
IV - por decisão judicial.
Art. 25. É vedado, por parte das entidades consignatárias autorizadas:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de desconto que lhe tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhes tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração, em nenhuma hipótese, total ou parcialmente a terceiros;
IV - transferir, ceder, vender ou sublocar a sua senha master ou códigos de descontos.
Art. 26. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público estadual civil e/ou militar, aposentado e/ou pensionista e que venha a transgredir as normas estabelecidas em lei, neste Decreto e demais disposições legais, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I - advertência por escrito ou por meio eletrônico;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
III - descredenciamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§ 1º Fica vedado às entidades consignatárias, sob pena de descredenciamento e inabilitação por 2 (dois) anos, promover qualquer ato de cobrança vexatório em face dos servidores;
§ 2º Configurado prejuízo financeiro aos servidores públicos, fica a Seplag autorizada a promover o imediato descredenciamento da consignatária, garantido o contraditório em ampla defesa;
§ 3º Quando sancionada com descredenciamento, a entidade consignatária fica impedida pelo período de 2 (dois) anos de solicitar novo credenciamento, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.
CAPÍTULO VIII DA PORTABILIDADE DE DÍVIDA
Art. 27. Considera-se portabilidade de dívida a compra de contratos de empréstimos financeiros realizados entre consignado e a instituição financeira autorizada, nos termos deste Decreto, por outra instituição financeira credenciada pela Seplag para utilização do sistema de consignados.
Art. 28. Será admitida a portabilidade de dívida, desde que observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e respeitado o limite de margem consignável.
Parágrafo único. Compete às instituições consignatárias disponibilizar no sistema de consignados informações completas sobre o direito à portabilidade da dívida.
CAPÍTULO IX DA ESTRATÉGIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA
Art. 29. Fica instituída, nos termos deste Decreto, a Estratégia Estadual de Educação Financeira (E3F), consistente em programa de educação financeira para orientar a capacidade financeira, o nível de endividamento e oferecer alternativas sobre investimentos e a melhor composição previdenciária para servidores públicos estaduais civis, dos militares, inativos e pensionistas, com intuito de prevenir o superendividamento, bem como:
I - promover a educação financeira e previdenciária;
II - ampliar a capacidade do cidadão e da cidadã para realizar escolhas conscientes sobre a administração dos seus recursos;
III - contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiros, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização;
IV - estimular programa de capacitação e treinamento para a educação financeira de seus servidores ativos e inativos e seus pensionistas;
V - prevenir e orientar todos os consignados, acerca de práticas de fraudes bancárias que, de forma ilegal obtêm dinheiro, informação ou outros ativos e, de forma ilícita, tragam prejuízos aos servidores.
Parágrafo único. A Seplag estabelecerá, por ato normativo interno, o planejamento das atividades para Estratégia Estadual de Educação Financeira (E3F), apoiada pela Escola de Gestão Pública.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Ficam preservados os efeitos dos termos assinados entre o Estado, por intermédio da Seplag, e as instituições financeiras, para os fins do
Art. 9º , os quais passarão a vigorar de acordo com as novas disposições deste Decreto.
Art. 31. A Seplag fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 32. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldos consignáveis, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento sem a autorização do consignado implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providências a serem tomadas fora do âmbito das competências e atribuições do Poder Executivo Estadual, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.
Art. 33. Após 31 de dezembro de 2024, os planos de pecúlio, funerário, seguro de vida e demais instituições autorizadas a operar margem consignável dos servidores terão 90 (noventa) dias para realizar novo cadastramento, devendo a celebração do termo de cooperação ocorrerá em até 30 (trinta) dias.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.736 , de maio de 2022, o Decreto nº 34.804 de 14 de junho de 2022 e o Decreto nº 35.101 de 30 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA HABILITAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS PARCELAS CONSIGNÁVEIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VII
DA AVERBAÇÃO DA CONSIGNAÇÕES
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO VIII
DA PORTABILIDADE DE DÍVIDA
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO IX
DA ESTRATÉGIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA
Art. 29
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30
Art. 9
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36431/2025 de 03/02/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34804/2022 de 14/06/2022
Decreto nº 35101/2022 de 30/12/2022
Decreto nº 34736/2022 de 13/05/2022