Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.320/2024

CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (GGS) AO SERVIDOR QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 35.872/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.320, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (GGS) AO SERVIDOR QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº 16.040 , DE 28 DE JUNHO DE 2016 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 35.872 /2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei nº 16.040 , de 28 de junho de 2016, bem como o Decreto Estadual nº 35.872 /2024, DECRETA

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o artigo 6º da Lei nº 16.040 , de 28 de junho de 2016, bem como o Decreto Estadual nº 35.872 /2024, ao servidor relacionado abaixo, com início na data indicada.

NOME MATRÍCULA CARGO A PARTIR DE:

NEUTON RUBENS PEREIRA DOS SANTOS 3002317X Diretor de Centro Socioeducativo I Simbologia DNS-3 02/09/2024

Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).

Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no artigo 6º da Lei nº 16.040 , de 28 de junho de 2016, bem como Decreto Estadual nº 35.872 /2024, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), implica a cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS).

Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) da servidora acima relacionada, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Sandro Camilo Carvalho

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PROTEÇÃO SOCIAL

Jean Marçal Lima Cunha SUPERINTENDENTE ADJUNTO DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35872/2024 de 22/02/2024