Decreto nº 36.317/2024
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 14 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS, NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.
DECRETO Nº 36.317, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 330 , DE 14 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS, NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 330 , de 14 de junho de 2024, que instituiu a ação de apoio técnico e financeiro às mulheres rurais, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto define regras específicas para o financiamento das propostas de negócios previamente aprovadas em chamada pública realizada no âmbito da Secretário do Desenvolvimento Agrário (SDA), para o apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará.
§ 1º O financiamento das propostas de negócios de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo Bird, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III - 2ª Fase.
§ 2º Constituem objetivos da ação:
I - promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;
II - desenvolver negócios e habilidades para o mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III - qualificar mulheres rurais em gestão e inovação tecnológica;
IV - promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;
V - contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, culturais, aumento da resiliência climática e fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;
VI - apoiar mulheres rurais para iniciativas que permitam a geração contínua de renda;
VII - fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres rurais, a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.
Art. 2º O público destinatário da ação será constituído de mulheres rurais, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidades rurais do Estado do Ceará, que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquelas em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Para o financiamento dos projetos de apoio às mulheres rurais, no âmbito da SDA, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro estadual e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Bird, conforme previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Poderão ser financiadas, nos termos deste Decreto, as propostas de negócios cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:
I - melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher rural, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II - quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;
III - equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;
IV - desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V - infraestrutura, envolvendo despesas de materiais de construção, equipamentos e/ou ferramentas diretamente relacionados às necessidades de adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;
VI - contratação de serviços de certificação da produção, rastreabilidade e garantias de qualidade, para atendimento de demandas de compradores;
VII - aquisição de equipamentos, ferramentas e insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços culturais e sistemas alimentares;
VIII - investimento em inovação e novas tecnologias;
IX - contratação de serviços relacionados a assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização e outros; e
X - comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, marketing, design, produção de camisetas, kits promocionais, spot de rádios, redes sociais, dentre outros diretamente relacionadas com a implementação da iniciativa proposta.
CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS
Art. 5º O acesso aos recursos de que trata este Decreto se dará através de manifestação de interesse a editais de chamada pública expedidos pela SDA.
§ 1º As mulheres rurais deverão apresentar propostas de negócios que serão avaliados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade da SDA.
§ 2º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa através do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.
§ 3º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência e clareza, de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica, com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração dados econômicos, sociais e ambientais, capacidade de geração de renda e sua articulação com redes de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica.
§ 4º Com o objetivo de prezar pelo controle social e pela transparência na utilização dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo
Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Os projetos aprovados deverão ter suas informações divulgadas de forma detalhada no sítio eletrônico da SDA, devendo, ainda, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.
CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º Para a celebração do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, a proponente deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da proponente;
II - descrição do objeto;
III - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens;
V - estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;
VII - valor total das ações constantes do Plano de Trabalho;
VIII - previsão de início e fim da execução do objeto.
Art. 7º A aprovação do Plano de Trabalho pela SDA está condicionada:
I - ao atendimento das exigências estabelecidas no art. 6º deste Decreto;
II - à compatibilidade com as informações apresentadas na proposta de negócio selecionada, observados os termos e as condições constantes no edital de chamada pública;
III - à viabilidade de sua execução, mediante análise da compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital;
IV - à verificação do cronograma de desembolso.
Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE REPASSE
Art. 8º Para implementação dos projetos selecionados e aprovados e operacionalização dos recursos, serão formalizados entre a SDA e a mulher beneficiária Termo de Fomento às Mulheres Rurais.
Art. 9º A celebração do Termo de Fomento às Mulheres Rurais está condicionada:
I - à regularidade cadastral e à adimplência da mulher parceira (RG, CPF, Comprovante de Endereço atualizado e certidões de regularidade fiscal)
II - à aprovação do Plano de Trabalho; e
III - comprovante de abertura de conta específica em banco oficial para o repasse dos recursos.
Art. 10. A beneficiária que tiver seu projeto selecionado será convocada e deverá comprovar o atendimento das condições que tratam os incisos I e
III - do art. 9º, deste Decreto, e apresentar o plano de trabalho, no prazo de 20 (vinte) dias da convocação.
Art. 11. A etapa de celebração do Termo de Fomento às Mulheres Rurais compreenderá as seguintes atividades:
I - apresentação e verificação dos requisitos da celebração;
II - apresentação e aprovação de plano de trabalho;
III - elaboração do Termo de Fomento às Mulheres Rurais;
IV - vinculação orçamentária e financeira;
V - emissão do parecer jurídico;
VI - formalização do instrumento;
VII - publicidade do instrumento.
Parágrafo único. Para atendimento da condição de regularidade cadastral e adimplência da beneficiária, será considerada sua situação na data de assinatura do instrumento celebrado.
CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO
Art. 12. Compete à SDA a elaboração da minuta do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, que deverá conter, no mínimo, cláusulas dispondo sobre:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - o acompanhamento e a fiscalização;
IV - a vigência e as alterações no instrumento;
V - a identificação da classificação orçamentária da despesa, por exercício financeiro e valores;
VI - a faculdade de a SDA rescindir o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações de responsabilidades em caso de descumprimento por parte da mulher beneficiária;
VII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa;
VIII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
IX - os dados bancários da conta específica da parceria, com expressa previsão de que é através desta que serão movimentados os recursos do
Termo de Fomento;
X - o valor total e o cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Será parte integrante do Termo de Fomento às Mulheres Rurais o respectivo Plano de trabalho e anexos.
Art. 13. Caberá à SDA providenciar a publicação da íntegra do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, inclusive eventual termo aditivo, na Plataforma
Ceará Transparente.
Art. 14. O Termo de Fomento às Mulheres Rurais terá eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VIII DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. Compete à área responsável pela gestão financeira da SDA proceder à liberação dos recursos financeiros, obedecendo ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 16. Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária específica, aberta na instituição financeira indicada pela Administração
Pública.
Art. 17. Ao final do prazo para prestação de contas do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, a conta específica deverá ser encerrada pela beneficiária.
CAPÍTULO IX DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 18. Os processos de aquisições de bens e contratações de serviços previstos no plano de trabalho deverão, obrigatoriamente, seguir as normas contidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Bird e no Manual Operacional do
Projeto - MOP.
Art. 19. Todos os processos de aquisições e contratações deverão ser previamente enviados aos técnicos da SDA, que realizarão as análises devidas, para, após a aprovação, a beneficiária prosseguir com sua finalização.
Art. 20. Todas as aquisições e contratações previstas neste
Capítulo deverão seguir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de
Empréstimo, firmado entre o governo do Estado do Ceará e o Bird.
CAPÍTULO X DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO
Art. 21. Compete à mulher beneficiária realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pela SDA, por meio de conta específica, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades:
I - pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
II - ressarcimento de valores.
§ 1º O ressarcimento de valores a que se refere o inciso II do caput deste artigo compreende:
I - devolução de saldo remanescente a título de restituição;
II - devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado;
III - devolução decorrente de glosa efetuada da análise da prestação de contas.
§ 2º A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de transferências bancárias, devendo esta exigência estar prevista em cláusula específica do Termo de Fomento às Mulheres Rurais.
§ 3º A movimentação de recursos prevista no caput deste artigo deverá ser comprovada à SDA mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Termo de Fomento.
CAPÍTULO XI DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 22. A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico as mulheres beneficiárias durante o processo de implantação dos projetos, con - forme as demandas apresentadas.
§ 1º O acompanhamento e monitoramento da execução dos instrumentos firmados será realizado com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada implementação do objeto, tendo como base o instrumento celebrado e o plano de trabalho.
§ 2º A SDA poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de acompanhamento e monitoramento do cumprimento do objeto.
§ 3º O acompanhamento e o monitoramento dos projetos será realizado sob o aspecto da execução física e financeira do objeto pactuado.
§ 4º Para acompanhamento da execução dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações in loco por técnicos vinculados à SDA.
§ 5º Após a implementação do projeto, será emitido parecer final sobre o relatório de execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO XII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. A mulher beneficiária apresentará à SDA a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, contendo:
I - relatório de Execução do Objeto com registro fotográfico;
II - extrato bancário da conta específica;
III - relação dos pagamentos efetuados;
IV - notas fiscais e/ou recibos;
V - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;
VI - outros documentos idôneos à comprovação das despesas executadas e da utilização dos recursos transferidos para esse fim.
§ 1º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração Pública no prazo referido no caput, deste artigo.
§ 2º Os técnicos da SDA terão 60 (sessenta) dias para analisar e emitir seu parecer sobre o Relatório Final de Execução do Objeto, contados da data de entrega.
Art. 24. Poderão ser realizadas diligências a fim de solicitar documentos ou informações com - plementares durante o processo de análise da prestação de contas, devendo ser concedido à parceira o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, prorrogável pelo mesmo prazo, mediante solicitação fundamentada.
Art. 25. A SDA apreciará a prestação de contas apresentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1º As prestações de contas serão julgadas como:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas pactuadas;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 2º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 26. No caso de ausência da apresentação da prestação de contas, bem como no de sua não aprovação, serão adotadas as seguintes providências:
I - notificação de ausência de prestação de contas ou diligências para sanar as pendências;
II - diante do não saneamento das pendências, inscrição da Pessoa Física no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (Cadine), e abertura de tomada de contas especial, a qual seguirá o rito simplificado, em decorrência do valor do instrumento jurídico firmado, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.
Art. 27. Na hipótese de o projeto financiado não ser implementado plenamente, ou se constatada qualquer irregularidade envolvendo a utilização indevida dos recursos, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, a beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, adotando a SDA as providências cabíveis.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os projetos financiados com recursos de que trata este Decreto, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I - permitir o acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
II - garantir o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS
Art. 5
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE REPASSE
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VIII
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IX
DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO
Art. 21
CAPÍTULO XI
DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 22
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 330/2024 de 14/06/2024