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Decreto nº 36.312/2024

ALTERA O DECRETO Nº 27.906, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI, A MEDALHA DA DEFESA

DECRETO Nº 36.312, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

ALTERA O DECRETO Nº 27.906 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI, A MEDALHA DA DEFESA CIVIL - DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIV do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que por disposição do art. 1º do Decreto Estadual nº 28.656 , de 26 de fevereiro de 2007, a então Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (Cedec) passou a pertencer à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), passando a denominar-se Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto nº 34.595 , de 17 de março de 2022; e CONSIDERANDO a necessidade de atualização das disposições do Decreto nº 27.906 , de 13 de setembro de 2005, que institui a Medalha da Defesa Civil do Estado do Ceará, a fim de adequá-las à legislação ora vigente; DECRETA

Art. 1º Fica alterada a ementa do Decreto nº 27.906 , de 13 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI A "MEDALHA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 27.906 , de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Medalha da Defesa Civil do Estado do Ceará passa a se denominar "Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará", destinada a premiar aqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Estado do Ceará e à comunidade local em assuntos relacionados à política estadual de proteção e defesa civil.

Parágrafo único. A Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará poderá ser concedida, anualmente, a:

I - pessoas nacionais e estrangeiras;

II - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta; e

III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º deste Decreto será outorgada, em conjunto, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) e pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (Cedec), em cerimônia solene, em data estabelecida pela Cedec.

Art. 3º A concessão da Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará far-se-á mediante decisão de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º A Comissão Técnica a que se refere o caput deste artigo será composta por 5 (cinco) membros, a saber:

I - o Comandante-Geral do CBMCE, que a presidirá;

II - o Comandante Adjunto do CBMCE;

III - o Diretor Executivo de Planejamento e Gestão Interna do CBMCE;

IV - o Coordenador da Cedec; e

V - um integrante da Cedec designado por seu Coordenador, para secretariar a comissão.

§ 2º As propostas para candidatos ao agraciamento com a Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará poderão ser apresentadas à Comissão Técnica por quaisquer de seus membros, bem como pelos detentores da Medalha.

§ 3º As decisões da Comissão Técnica se darão por maioria simples, cabendo ao Presidente da Comissão o voto de qualidade, quando necessário.

§ 4º O integrante da Comissão Técnica indicado para secretariar seus trabalhos, na forma do inciso V do

§ 1º deste artigo, será o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes ao seu funcionamento.

Art. 4º A concessão da Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará dar-se-á por portaria do Comandante-Geral do CBMCE, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Comandante-Geral do CBMCE e pelo Coordenador da Cedec.

Art. 5º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Comandante-Geral do CBMCE, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional ou Estadual de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual;

II - tiver sido condenado judicialmente por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 6º Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

Art. 7º As insígnias da Medalha são as seguintes, conforme as imagens constantes no Anexo Único deste Decreto:

I - Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará;

II - Barreta Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará; e

III - Broche de Lapela.

§ 1º A Medalha será confeccionada em metal dourado, em formato de losango de 5,0 cm de lado, contendo no anverso, ao centro, o símbolo da Cedec, composto por um triângulo equilátero azul com bordas douradas, centralizado em um quadrado branco com bordas douradas e envolto por duas mãos estilizadas douradas, tendo na parte superior do quadrado a inscrição "DEFESA CIVIL" e na parte inferior, "CEARÁ", tudo sobreposto a um losango azul com bordas douradas; no verso, centralizada, a inscrição MEDALHA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ; pendente de uma fita de gorgorão de seda em formato pentagonal, com 4,0 cm de largura por 4,8 cm de altura, com faixas verticais nas cores azul, laranja e branca, sendo uma faixa azul de 1,0 cm de largura ao centro, ladeada por duas faixas laranjas de 1,2 cm de largura, sendo uma de cada lado, e duas faixas brancas de 0,3 cm de largura nas extremidades.

§ 2º A Barreta será confeccionada em metal dourado com 4,0 cm de largura e 1,2 cm de altura, contendo faixas nas mesmas cores e larguras da fita da Medalha, acrescidas de bordas douradas, tendo o símbolo da Cedec cobrindo toda a faixa central; e

§ 3º O Broche de Lapela será confeccionado em metal dourado, com 1,0 cm de diâmetro, tendo ao centro o símbolo da Cedec.

Art. 8º O Comandante-Geral do CBMCE poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao CBMCE.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (NR) PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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