Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.292/2024

APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO (SET).

DECRETO Nº 36.292, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.

APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO (SET).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 35.345 , de 14 de março de 2023; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indis-pensável transparência dos atos do Governo, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do Trabalho (SET), na forma que integra o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Renan Ridley de Almeida Sousa

SECRETÁRIO DO TRABALHO, RESPONDENDO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 36.292, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO.

TÍTULO I SECRETARIA DO TRABALHO

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria do Trabalho, criada conforme o disposto nas Leis nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018 e nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, constitui órgão da administração direta estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Secretaria do Trabalho tem como missão garantir oportunidades dignas de trabalho, emprego e renda para as pessoas em condições de trabalho no

Ceará, competindo-lhe:

I - promover a gestão integrada e colaborativa das políticas do trabalho;

II - garantir o fomento ao empreendedorismo e às soluções inclusivas de geração de emprego e renda;

III - promover a gestão do relacionamento com as esferas de governo municipal e federal;

IV - produzir estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas para adaptação e inovações que visem suprir as necessidades do cidadão em busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho;

V - desenvolver políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho, visando à inclusão e à diversidade;

VI - planejar, monitorar, avaliar e ajustar a execução de políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia solidária;

VII - desenvolver programas de capacitação, qualificação e formação continuada para assegurar a inserção e manutenção no trabalho e renda;

VIII - monitorar as necessidades e tendências dos empregadores para reter as oportunidades locais;

IX - estabelecer política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

X - promover a intermediação de mão de obra, a formação e o desenvolvimento profissionais;

XI - desenvolver programas para o fomento à economia solidária, ao cooperativismo e ao associativismo urbanos;

XII - apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas;

XIII - estabelecer políticas de capacitação, aprendizagem e de inclusão no mercado de trabalho, inclusive de pessoas com deficiência, em articulação com os demais órgãos competentes;

XIV - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;

XV - desenvolver políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e

XVI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 3º São valores da Secretaria do Trabalho:

I - inclusão com equidade e respeito à diversidade;

II - excelência nos resultados com inovação;

III - valorização dos colaboradores por meio do desenvolvimento pessoal e profissional;

IV - gestão ética, transparente e íntegra; e

V - ênfase na participação popular com empatia e respeito pelo ser humano.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Trabalho passa a ser a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

* Secretário do Trabalho (SEC)

II - GERÊNCIA SUPERIOR

* Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo (Sexec-Temp)

* Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI)

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria Jurídica (Asjur)

2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi)

3. Assessoria de Comunicação e Marketing Digital (Ascom)

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Coordenadoria do Trabalho e Renda (Cotra)

5. Coordenadoria de Empreendedorismo e Educação Profissional (Coemp)

6. Coordenadoria de Economia Popular e Solidária e Arranjos Produtivos Locais (Coesa)

V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

7. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)

8. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS

* Conselho Estadual do Trabalho (CET)

* Conselho Estadual da Economia Solidária (CEES)

* Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (CDFIMPC)

* Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará

TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO DO(A) SECRETÁRIO(A) DO TRABALHO (SEC)

Art. 5º Constituem atribuições básicas do(a) Secretário do(a) Trabalho (SEC):

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria do Trabalho, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria do Trabalho;

VII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;

VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

IX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria do Trabalho, dos órgãos e das entidades a ela subordinadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XI - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria do Trabalho, órgãos e entidades a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria do Trabalho, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria do Trabalho seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria do Trabalho;

XVII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XVIII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XIX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; e

XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

TÍTULO IV DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

(SEXEC-TEMP)

Art. 6º Compete a Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo (Sexec-Temp):

I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;

II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;

III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da SET, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria do

Trabalho e Renda (Cotra), Coordenadoria de Empreendedorismo e Educação Profissional (Coemp) e Coordenadoria de Economia Popular e Solidária e

Arranjos Produtivos Locais (Coesa).

CAPÍTULO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA (SEXEC-PGI)

Art. 7º Compete a Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI):

I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;

II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;

III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da SET, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria de

Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip) e Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi).

TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DO TRABALHO

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I Da Assessoria Jurídica (asjur)

Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):

I - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa e de maior complexidade ao Secretário, aos Secretários Executivos e demais setores da Secretaria;

II - revisar e emitir pareceres e informações em assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação;

III - providenciar o atendimento de requisições jurídicas e oferecer informações a serem prestadas em ações judiciais;

IV - zelar pela observância dos princípios orientadores da Administração Pública e pela escorreita aplicação do ordenamento jurídico pátrio;

V - examinar e controlar os expedientes relativos a atos sobre assuntos administrativos e funcionais, a serem autorizados pelo Secretário;

VI - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica em decorrência da legislação e jurisprudência existentes;

VII - supervisionar atos e fatos jurídicos relativos ao patrimônio da Secretaria;

VIII - elaborar e examinar projetos de lei, decretos e atos legislativos de interesse da Secretaria;

IX - coordenar a elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos, editais de licitação, dentre outros instrumentos;

X - encaminhar para publicação os extratos ou resumos, convênios e congêneres de interesse da Secretaria, bem como seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado (DOE), obedecendo aos prazos legais;

XI - providenciar e acompanhar, diariamente, a publicação dos atos administrativos e de matérias de interesse da Secretaria, no Diário Oficial do Estado

(DOE) e no Diário Oficial da União (DOU);

XII - acompanhar as publicações de natureza jurídica e coordenar a manutenção do repositório de jurisprudência atualizado;

XIII - inserir instrumentos jurídicos (contratos, convênios e congêneres) nos sistemas corporativos do governo do estado;

XIV - elaborar, mensalmente, ou conforme requerido, relatórios das atividades do setor;

XV - participar de sessões de processamento, continuidade e julgamento dos processos licitatórios;

XVI - analisar documentação de qualificação técnica e propostas dos licitantes;

XVII - elaborar as homologações das licitações e demais instrumentos celebrados, de interesse da Secretaria;

XVIII - participar de reuniões internas e externas, sempre quando demandado;

XIX - compilar e organizar ementários de leis, decretos, portarias, instruções normativas e julgamentos de interesse da Secretaria do Trabalho oriundos dos

Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais, Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Contas; e

XX - executar outras atividades correlatas.

Seção II Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (ascoi)

Art. 9º Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi):

I - auxiliar na interlocução da Secretaria do Trabalho com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela Secretaria;

III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da Secretaria;

IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;

V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - implementar o sistema de controle interno da Secretaria, contemplando o gerenciamento de riscos;

VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Secretaria e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;

VIII - monitorar, por amostragem, as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Secretaria;

IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Secretaria;

X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública;

XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Secretaria;

XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Secretaria;

XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de acesso à informação;

XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a Secretaria;

XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela Secretaria do Trabalho;

XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;

XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;

XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Secretaria em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria do Trabalho a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas;

XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Secretaria do Trabalho, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;

XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;

XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Secretaria do Trabalho, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;

XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e

XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.

Seção III Da Assessoria de Comunicação e Marketing Digital (ascom)

Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação e Marketing Digital (Ascom):

I - revisar e acompanhar as tarefas diárias da equipe de comunicação e estagiários;

II - sugerir pautas aos órgãos de imprensa sobre assuntos relevantes da Secretaria, a fim de que sejam produzidas notícias sobre a Secretaria do Trabalho;

III - pautar e orientar sobre as ações da Secretaria para a produção de material de divulgação;

IV - revisar e aprovar releases e notas enviados aos veículos de comunicação e redes sociais;

V - revisar e acompanhar clipping diário;

VI - fornecer às diversas coordenadorias da Secretaria do Trabalho, consultoria em assuntos relacionados à comunicação institucional;

VII - acompanhar, avaliar e arquivar as matérias relativas à Secretaria publicadas na mídia impressa e eletrônica (clipping);

VIII - gerenciar, monitorar e alimentar os canais e redes sociais da Secretaria do Trabalho no que diz respeito ao conteúdo jornalístico e material de interesse público;

IX - realizar cobertura de eventos promovidos pela Secretaria e produzir matérias jornalísticas a serem divulgadas no site da Secretaria do Trabalho;

X - produzir matérias específicas para os perfis da Secretaria nas redes sociais, mantendo-os sempre atualizados;

XI - acompanhar reuniões internas e externas e eventos, quando necessário, que tenham a participação da Secretaria e sejam de interesse público a fim de divulgar nos canais de comunicação (redes sociais e site da Secretaria do Trabalho);

XII - acompanhar e brifar a confecção de material institucional, como banners, folders, cartilhas, e demais produtos;

XIII - orientar discursos e mensagens a serem veiculados pela Secretaria na imprensa e eventos;

XIV - acompanhar, quando solicitado, o Secretário, Secretários Executivos e demais colaboradores da Secretaria em entrevistas à imprensa;

XV - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos sobre assuntos veiculados na imprensa ligados diretamente à Secretaria do Trabalho;

XVI - promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à SET, além de atender às demandas das referidas coordenadorias; e

XVII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Coordenadoria do Trabalho e Renda (cotra)

Art. 11. Compete à Coordenadoria do Trabalho e Renda (Cotra):

I - coordenar a Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Ceará, integrando suas ações com as políticas do desenvolvimento econômico e com as demais políticas transversais de governo;

II - coordenar o planejamento e a execução das ações do sistema público de emprego, no âmbito do programa Sine, no Ceará, conforme diretrizes governamentais;

III - articular com as demais secretarias setoriais e com o Governo Federal, para fortalecimento das ações do sistema público de emprego, no âmbito do

Sistema Nacional de Emprego - Sine, e a geração de trabalho, emprego e renda no Ceará;

IV - articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes locais e órgãos governamentais, agências internacionais, universidades, institutos de pesquisa, empresas e organizações do setor privado no âmbito da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Ceará;

V - articular o desenvolvimento de programas e projetos de qualificação profissional, em atendimento às demandas de eixos estruturantes de desenvolvimento do Governo do Estado;

VI - realizar estudos e pesquisas necessários à formulação e ajustes da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Ceará;

VII - estabelecer as diretrizes e coordenar a elaboração e execução de contratos de gestão celebrados pelo Estado do Ceará, por meio da SET, para operacionalização das ações do Sine no Ceará;

VIII - supervisionar as unidades de atendimento do Sine e demais áreas do trabalho;

IX - acompanhar e coordenar o Conselho Estadual do Trabalho (CET), a partir da Secretaria Executiva do colegiado tripartite;

X - elaborar e monitorar os termos de colaboração e de fomento, visando à inclusão produtiva e econômica, e à geração de trabalho e renda; e

XI - exercer outras competências correlatas.

Seção II Da Coordenadoria de Empreendedorismo e Educação Profissional (coemp):

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Empreendedorismo e Educação Profissional (Coemp):

I - propor, planejar, acompanhar, avaliar, gerar e guardar evidências da execução de programas, projetos, ações e eventos da área de educação social e profissional no âmbito da SET;

II - orientar e acompanhar rotinas técnico-administrativas;

III - identificar vocações e potencialidades locais, no âmbito da educação social e profissional, para propor e viabilizar a execução de projetos e ações educativas de desenvolvimento local, integrado e sustentável;

IV - acompanhar cronograma de execução das ações;

V - monitorar prazos de vigência de contratos e convênios;

VI - selecionar, solicitar e acompanhar contratação e pagamento de prestação de serviços da área;

VII - elaborar prestação de contas das atividades realizadas;

VIII - elaborar, atualizar e difundir Projeto Político Pedagógico, instrumentais de acompanhamento e avaliação, materiais didático-pedagógicos de cursos no âmbito da SET;

IX - propor ações e estimular desenvolvimento de metodologias educativas;

X - planejar e coordenar a política de incentivos ao empreendedorismo no Estado do Ceará;

XI - planejar, acompanhar e avaliar repasse metodológico e projeto piloto das ações educativas desenvolvidas;

XII - analisar e controlar prestação de contas dos programas, projetos e ações de educação social e profissional da SET;

XIII - viabilizar emissão de certificados e declarações de participação dos educandos em cursos, oficinas e outros eventos ministrados ou coordenados pela

COEMP/SET;

XIV - orientar, treinar, acompanhar e avaliar execução das atividades das equipes de trabalho;

XV - realizar e coordenar o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará;

XVI - aplicar instrumentais de acompanhamento e de avaliação; e

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III Da Coordenadoria de Economia Popular e Solidária e Arranjos Produtivos Locais (coesa)

Art. 13. Compete à Coordenadoria de Economia Popular e Solidária e Arranjos Produtivos Locais (Coesa)

I - orientar e acompanhar rotinas técnico-administrativas;

II - propor, gerar e guardar evidências da execução de programas, projetos, ações e eventos da área de economia popular, solidária e arranjos produtivos locais;

III - fomentar e fortalecer empreendimento econômicos solidários e suas redes de cooperação em cadeias de produção, comercialização e consumo;

IV - planejar e coordenar a política de incentivos à economia popular, solidária e arranjos produtivos locais;

V - planejar, acompanhar e avaliar repasse metodológico e projeto piloto de fomento à economia popular, economia solidária e arranjos produtivos locais;

VI - realizar parcerias para apoio e fortalecimento dos arranjos produtivos locais;

VII - ampliar acesso aos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, induzindo a inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis;

VIII - visitar e divulgar experiências temáticas de Economia Solidária (EcoSol) no estado, nas áreas de comercialização, finanças solidárias, agricultura familiar, experiências empreendedoras de juventude, mulheres e povos e comunidades tradicionais e experiências na área de educação;

IX - apoiar à realização de circuito de feiras de economia popular e solidária;

X - realizar parcerias para realização de capacitação social e profissional para trabalhadores e trabalhadoras da economia popular e solidária, bem como parcerias com incubadoras tecnológicas de economia popular e solidária do estado do Ceará;

XI - estabelecer projetos em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - induzir processos de qualificação social e profissional para os trabalhadores e trabalhadoras que atuam na cadeia produtiva da reciclagem;

XIII - estimular as vocações e potencialidades econômicas dos territórios por meio do apoio aos arranjos produtivos locais;

XIV - articular seminários regionais/territoriais com gestores municipais para processos formativos e articulação de ações;

XV - articular processos formativos com a juventude e mulheres, em formato de redes, com iniciativas no campo da tecnologia;

XVI - levantar dados e obter informações sobre políticas e ações a serem desenvolvidas de forma integrada à Secretaria Nacional de Economia Solidária do

Ministério do Trabalho - Senaes/MTE;

XVII - elaborar e propor estratégias para promover a integração do planejamento de ações entre as setoriais;

XVIII - participar de reuniões, seminários e encontros técnicos de temas correlatos à economia popular e solidária;

XIX - propor e apresentar subsídios técnicos para fortalecer os mecanismos de acompanhamento das estratégias de fortalecimento da política estadual de economia solidária;

XX - acompanhar as reuniões e seminários da Rede Cearense de Socioeconômica Solidária e Rede de Gestores de Políticas Públicas de Economia Solidária;

XXI - realizar a conferência estadual de economia solidária, a ser implementada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos;

XXII - acompanhar e participar do Conselho Estadual de Economia Solidária; e

XXIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (codip)

Art. 14. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip):

I - assessorar a Direção Superior, a Gerência Superior e as unidades administrativas em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública, bem como em reuniões de assuntos relacionados a projetos e programas concernentes à Secretaria;

II - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na setorial;

III - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política setorial;

IV - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional da Secretaria;

V - coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração, o monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);

VI - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do acordo de resultados da Secretaria do Trabalho, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;

VII - acompanhar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria;

VIII - implementar e coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria do Trabalho;

IX - coordenar projetos de reestruturação organizacional;

X - monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;

XI - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;

XII - coordenar o acompanhamento do desempenho físico e financeiro e elaboração de relatório de desempenho semestral e consolidado anual;

XIII - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;

XIV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

XV - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Secretaria do Trabalho bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;

XVI - realizar as solicitações de transposição de ação orçamentária, suplementação/decréscimo de orçamento e elaboração de termo de descentralização de crédito orçamentário;

XVII - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos;

XVIII - estabelecer a governança dos processos da SET;

XIX - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de negócio;

XX - realizar o mapeamento e o redesenho dos processos;

XXI - coordenar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional;

XXII - identificar práticas efetivas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito setorial; e

XXIII - exercer outras competências correlatas.

Seção II Da Coordenadoria Administrativo-financeira (coafi)

Art. 15. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeiro (Coafi):

I - planejar, propor, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão e desenvolvimento de pessoas, financeira e contábil, de logística e patrimônio e de atividades gerais no âmbito institucional da Secretaria;

II - prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Orçamento Anual

(LOA) e Plano Operativo Anual (PO) referentes a SET, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip), bem como à elaboração e ajustes desses instrumentos;

III - acompanhar a elaboração e efetivação da proposta orçamentária da SET, e controlar sua execução financeira, mantendo informada a Direção Superior;

IV - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

V - coordenar e executar as atividades institucionais relacionadas à manutenção, à segurança e às reformas e benfeitorias;

VI - participar dos planejamentos anual e de registro de preços, com vista a efetivação das compras corporativas;

VII - planejar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e as contratações em decorrência de licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão a registros de preços e chamada pública, entre outros, de sua área de atuação;

VIII - auxiliar a Direção Superior nos processos de auditoria e na tomada e prestação de contas anuais dos responsáveis pela gestão da Secretaria, nas matérias pertinentes à sua área de atuação, no âmbito institucional;

IX - realizar a execução orçamentária da despesa no âmbito institucional da Secretaria;

X - monitorar o fluxo de liberação financeira por meio dos sistemas de execução administrativa e financeira do estado;

XI - promover a adequação das dotações e dos créditos orçamentários;

XII - analisar a prestação de contas dos suprimentos de fundos, de convênios e instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte e submeter os relatórios à Direção Superior para aprovação e direcionamento;

XIII - implementar controles para garantir a conformidade com regulamentações, políticas internas e práticas contábeis;

XIV - analisar e registar os lançamentos contábeis e financeiros em estrita observância as corretas classificações;

XV - monitorar os indicadores financeiros e elaborar relatórios gerencias para auxiliar nas tomadas de decisões estratégicas pelas gerencias superiores;

XVI - elaborar e entregar a Sefaz os relatórios de encerramento mensal e anual desta Secretaria;

XVII - executar as atividades referentes à concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

XVIII - gerenciar, acompanhar e executar as atividades de alocação, nomeação, exoneração, demissão, remoção, cessão, bem como redistribuição de pessoal disponível;

XIX - fornecer informações e participar dos processos de avaliação de desempenho para fins de concessão de gratificações e de ascensão funcional;

XX - analisar, acompanhar, fiscalizar e controlar os mecanismos de verificação de consistência de dados cadastrais, funcionais e alterações da folha de pagamento do órgão;

XXI - elaborar e encaminhar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, incidentes sobre folha de pagamento nos sistemas específicos para este fim;

XXII - organizar e executar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e as contratações em decorrência de licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão a registros de preços e chamada pública, entre outros;

XXIII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

XXIV - administrar e coordenar os processos seletivos, conforme legislação vigente;

XXV - orientar, acompanhar e controlar as atividades de estagiários de nível médio e nível superior;

XXVI - coordenar e controlar as atividades para assegurar o fornecimento de passagens aéreas, promovendo a gestão dos contratos de fornecimento de serviços da área e a otimização no atendimento das demandas internas;

XXVII - realizar os procedimentos necessários à execução orçamentária e financeira da despesa pública institucional;

XXVIII - executar o registro dos atos e fatos contábeis e emitir os balanços e demonstrativos contábeis previstos na legislação vigente;

XXIX - monitorando o fluxo de liberação financeira através dos sistemas de informação;

XXX - operacionalizar os sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil e o sistema de acompanhamento de contratos e convênios gerenciado pela

Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE);

XXXI - controlar os suprimentos de fundos, realizar sua prestação de contas e submeter os relatórios à Direção Superior para aprovação e direcionamento;

XXXII - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a SET seja parte, e submeter os relatórios à Direção Superior para análise e direcionamento;

XXXIII - coordenar e realizar o processo de tomada e prestação de contas anuais dos responsáveis pela gestão da SET a cada exercício financeiro e submetê-lo

à Direção Superior para aprovação e direcionamento;

XXXIV - analisar e classificar as empresas fornecedoras indicando as que estão aptas a fornecer para a Secretaria;

XXXV - coordenar os contratos da Secretaria, nos termos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos, praticando os atos compatíveis a tal atribuição, dentre eles, controlar a vigência dos contratos e das garantias contratuais;

XXXVI - prestar informações e apoio à Comissão Permanente de Licitação (CPL) ou ao pregoeiro da Procuradoria Geral do Estado (PGE);

XXXVII - planejar, monitorar e realizar a aquisição de bens e serviços comuns;

XXXVIII - desenvolver ações e coordenar a gestão dos processos de manutenção preventiva e corretiva, de conservação das instalações prediais, de reformas e benfeitorias;

XXXIX - desenvolver ações para controlar aquisição, o tombamento, a manutenção, o remanejamento e a alienação dos bens móveis permanentes da SET;

XL - coordenar e controlar as atividades de logística para garantir o transporte de servidores, autoridades e colaboradores eventuais, por meio do fornecimento de serviços da área e a otimização no atendimento das demandas internas; e

XLI - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR

Seção I Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Programática

Art. 16. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;

III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

V - participar e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o

Secretário de Estado;

IX - providenciar o atendimento a requisições e pedidos de informações advindas do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo, dentro de sua área de competência;

X - promover a gestão do relacionamento com as esferas de governo municipal e federal;

XI - supervisionar atividades e promover a gestão integrada e colaborativa das políticas do trabalho, do empreendedorismo e da economia popular e solidária;

XII - desenvolver políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho, visando a inclusão e a diversidade;

XIII - apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas;

XIV - desenvolver políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e

XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário.

Seção II Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Instrumental

Art. 17. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:

I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria do Trabalho, órgãos e entidades a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria do Trabalho;

V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria do Trabalho seja parte;

VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o

Secretário de Estado;

IX - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria do Trabalho;

X - coordenar as reuniões do Comitê Executivo assegurando o suporte técnico ao secretário; e

XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

CAPÍTULO II DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 18. Constituem atribuições básicas do Coordenador:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 19. Constituem atribuições básicas do Articulador:

I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;

II - articular com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO (CET)

Art. 20. O Conselho Estadual do Trabalho, instituído pela Lei nº 16.877 , de 10 de maio de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 33.459 , de 30 de janeiro de 2020, é coordenado pela Secretaria do Trabalho, tendo a seguinte composição:

a) Poder Público;

b) Trabalhadores; e

c) Empregadores.

§ 1º O Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, em suas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por um Conselheiro, por ele indicado; e

§ 2º Os membros do Conselho Estadual do Trabalho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.

Art. 21. Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir e exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine bem como a proposta orçamentária da política pública do Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo

Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do Sine;

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT)

que trata do funcionamento dos Conselhos;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda; e

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os

Fundos do Trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine.

Parágrafo único. O Regimento interno do Conselho Estadual do Trabalho, fixará as normas de seu funcionamento.

CAPÍTULO II CONSELHO ESTADUAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA (CEES)

Art. 22. O Conselho Estadual da Economia Solidária, instituído pela Lei nº 17.916 , de 11 de janeiro de 2022, tendo a seguinte composição:

I - como membros integrantes:

a) Secretaria da Proteção Social - SPS;

b) Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;

c) Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;

d) Secretaria da Fazenda - Sefaz;

e) Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE; e

f) Secretaria da Cultura - Secult.

II - como membros convidados:

a) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará - SRTE/CE; e

b) Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará.

Art. 23. Compete ao Conselho Estadual da Economia Solidária:

I - apreciar e aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;

II - definir os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária;

III - acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvida pelos órgãos e pelas entidades públicas do

Estado;

IV - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;

V - propor formas para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos recursos necessários ao desempenho da atividade;

VI - propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária;

VII - constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador;

VIII - elaborar seu regimento interno e o regulamento do Comitê Certificador; e

IX - enviar relatório anual de execução do programa à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ (CDFIMPC)

Art. 24. O CDFIMPC é presidido pelo Secretário da Secretaria do Trabalho e tem como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do

Ceará S.A - Adece.

Art. 25. São membros do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará:

I - membros do referido conselho:

a) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;

b) representante da Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da SET;

c) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A. - Adece; e

d) representante da Casa Civil.

II - membros convidados:

a) representante da Federação Cearense das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Fampec;

b) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - Sebrae/CE;

c) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio/CE;

d) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários; e

e) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 26. Cabe ao presidente do Conselho Diretor:

I - representar o Conselho Diretor nas atividades que se fizerem necessárias, inclusive nas representações jurídicas;

II - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

III - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Diretor;

VI - conceder vista de matéria constante de pauta;

VII - decidir, " ad referendum " do Conselho Diretor, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo submeter à homologação do Conselho Diretor, e, sua primeira reunião subsequente;

VIII - prestar, em nome do Conselho Diretor, todas as informações relativas à gestão dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

IX - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e

X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Diretor e demais normas atinentes à matéria.

Art. 27. Cabe também a Secretária do Trabalho exercer a Secretaria Executiva do Conselho Diretor cabendo a ela a realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo único. O secretário executivo será formalmente designado para a respectiva função, cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da Secretária do Trabalho.

Art. 28. Cabe à Secretaria Executiva do Conselho Diretor:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho Diretor;

II - agendar as reuniões do Conselho Diretor e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

III - encaminhar aos órgãos/entidades representados no Conselho Diretor cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho Diretor no Diário Oficial do Estado e no sítio da Secretária do Trabalho;

V - sistematizar dados, informações e relatórios que permitam o acompanhamento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, bem como a gestão do

Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará por seu Conselho Diretor; e,

VI - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho.

CAPÍTULO IV FÓRUM ESTADUAL REGIONAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO CEARÁ

Art. 29. O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, instituído pelo Decreto nº 33.770 , de 14 de outubro de 2020, será composto por um representante titular e um suplente, designados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Trabalho - SET;

II - Secretaria da Educação - Seduc;

III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;

IV - Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;

V - Secretaria da Fazenda - Sefaz;

VI - Secretaria do Turismo - Setur;

VII - Secretaria da Cultura - Secult;

VIII - Secretaria das Cidades - Scidades;

IX - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;

X - Agência de Desenvolvimento do Ceará - Adece;

XI - Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec;

XII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/CE;

XIII - Conselho Regional de Contabilidade - CRC/CE;

XIV - Conselho Regional de Administração - CRA/CE;

XV - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro;

XVI - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - Fecempe;

XVII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

XVIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC;

XIX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

XX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio;

XXI - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece;

XXII - Frente Parlamentar de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;

XXIII - Banco do Brasil S.A - BB;

XXIV - Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB;

XXV - Caixa Econômica Federal - CEF; e,

XXVI - Comissão de Comércio Exterior/Correios - CCE.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades representados;

§ 2º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução;

§ 3º Os representantes do Poder Público e dos órgãos e entidades serão formalmente designados por ato do Poder Executivo Estadual, publicado no Diário

Oficial do Estado e no site da Secretaria do Trabalho - SET;

§ 4º O ato legal de designação dos representantes do fórum deverá conter o nome completo, a indicação do órgão e entidade e o respectivo período de vigência do mandato;

§ 5º Pela atividade exercida no fórum, os seus representantes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, e não ensejará vínculo trabalhista com a Secretaria do Trabalho - SET, e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público;

§ 6º O mandato dos representantes tem caráter institucional, facultado aos respectivos órgãos e entidades as suas substituições;

§ 7º A substituição de representante deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da reunião subsequente, ao

Presidente do fórum, que a encaminhará para designação; e

§ 8º Na hipótese de substituição de representante com mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente, a partir da publicação do ato de designação.

Art. 30. Compete ao Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará o exercício das seguintes atividades:

I - articular e promover, em conjunto com órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto

Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes no âmbito do Estado do Ceará;

II - propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais, federais, estaduais e municipais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio e representação, que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento no estado, inclusive no campo da legislação, sugerindo atos e medidas necessários;

V - promover as ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - integrar o Fórum Permanente Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

VII - propor estudos, analisar instrumentos legislativos e orientações complementares que visem aperfeiçoar a gestão do fórum;

VIII - propor diretrizes para a elaboração dos planos, programas, projetos e ações sobre políticas públicas de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do estado;

IX - promover a discussão sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos na sua área de competência; e,

X - encaminhar assuntos e propostas que reflitam a necessidade de políticas públicas orientadas às microempresas e empresas de pequeno porte.

TÍTULO VIII DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 31. A Gestão Participativa da Secretaria do Trabalho (SET), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:

I - Comitê Executivo; e

II - Comitês Coordenativos.

CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 32. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua, fazer avançar a missão da SET, competindo-lhes:

I - manter alinhadas as ações da SET às estratégias globais do Governo do Estado;

II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da SET;

III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e

IV - fortalecer o processo de comunicação interna da SET.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS

Seção I Do Comitê Executivo

Art. 33. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário do Trabalho;

II - Secretários Executivos; e

III - Coordenadores e Assessores.

§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário do Trabalho;

§ 2º O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo;

§ 3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à

Secretaria do Comitê Executivo;

§ 4º Sempre que convocados pelo titular, os dirigentes dos órgãos poderão integrar o Comitê Executivo para deliberar sobre matéria pertinente a sua entidade; e

§ 5º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 34. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, preferencialmente a cada mês, por convocação do Presidente e de forma extraordinária, quando necessário.

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;

§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatálas após a apreciação do último item da pauta;

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria, quando necessário, para discussão de temas específicos; e

§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)

horas após a realização da reunião.

Art. 35. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.

Art. 36. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e

VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

Art. 37. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:

I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e

V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.

Seção II Do Comitê Coordenativo

Art. 38. Os Comitês Coordenativos da Secretaria do Trabalho, em número de 03 (três), um em cada Coordenadoria/Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:

I - Coordenador da área;

II - Articuladores; e

III - outros servidores, a critério do Coordenador da área.

§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área;

§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um colaborador indicado pelo Presidente;

§ 3º Os Coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à

Secretaria do Comitê Coordenativo; e

§ 4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 39. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê Executivo:

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;

§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo;

§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta;

§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião;

§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo; e

§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria do Trabalho, quando necessário, para discussão de temas específicos.

Art. 40. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê; e

IV - emitir parecer sobre a exequibilidade das metas institucionais relacionadas as suas respectivas áreas, visando o processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da SET.

Art. 41. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;

V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e

VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

Art. 42. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:

I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:

I - o Secretário do Trabalho pelo Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, ou pelo Secretário Executivo Planejamento e Gestão Interna, nesta ordem;

II - o Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, ou por um Coordenador, a critério do titular da Secretaria;

III - o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna pelo Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, ou por um Coordenador, a critério do titular da Secretaria; e

IV - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 36.292, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024

REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO.

TÍTULO I

SECRETARIA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4

TÍTULO III

DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO

DO(A) SECRETÁRIO(A) DO TRABALHO (SEC)

Art. 5

TÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

Art. 6

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA (SEXEC-PGI)

Art. 7

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Da Assessoria Jurídica (asjur)

Art. 8

Seção II

Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (ascoi)

Art. 9

Seção III

Da Assessoria de Comunicação e Marketing Digital (ascom)

Art. 10

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Coordenadoria do Trabalho e Renda (cotra)

Art. 11

Seção II

Da Coordenadoria de Empreendedorismo e Educação Profissional (coemp):

Art. 12

Seção III

Da Coordenadoria de Economia Popular e Solidária e Arranjos Produtivos Locais (coesa)

Art. 13

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (codip)

Art. 14

Seção II

Da Coordenadoria Administrativo-financeira (coafi)

Art. 15

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR

Seção I

Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Programática

Art. 16

Seção II

Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Instrumental

Art. 17

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 18

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 19

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO (CET)

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO II

CONSELHO ESTADUAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA (CEES)

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO III

CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ (CDFIMPC)

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO IV

FÓRUM ESTADUAL REGIONAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO CEARÁ

Art. 29

Art. 30

TÍTULO VIII

DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 31

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 32

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS

Seção I

Do Comitê Executivo

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção II

Do Comitê Coordenativo

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 18310/2023 de 17/02/2023

Decreto nº 35345/2023 de 14/03/2023

Lei Ordinária nº 16710/2018 de //