Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.279/2024

APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA).

DECRETO Nº 36.279, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.

APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.442 , de 31de julho de 2023; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 35.672 , de 06 de setembro de 2023; e CONSIDERANDO finalmente o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Proteção Animal, na forma que integra o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

David Andrade Rattacaso

SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO ANIMAL, RESPONDENDO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 36.279, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA)

TÍTULO I SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA)

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria da Proteção Animal (Sepa), criada pela Lei nº 18.442 , de 31 de julho de 2023, constitui-se órgão da administração direta estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Secretaria da Proteção Animal (Sepa) tem como missão promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária e prevenção de

maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, por meio da concretização de políticas públicas contribuindo para uma sociedade comprometida com a vida animal, competindo-lhe:

I - promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;

II - executar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);

III - criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;

IV - desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;

V - articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;

VI - criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;

VII - estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;

VIII - realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres;

IX - produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;

X - articular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (Sema) questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, em especial as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;

XI - realizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;

XII - gerir o Cadastro Estadual de Organizações Não Governamentais (ONGs) de Proteção Animal (Ceopa);

XIII - realizar a Semana de Proteção Animal (Sepa);

XIV - criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora; e

XV - outras competências correlatas.

Art. 3º São valores da Secretaria da Proteção Animal (Sepa):

I - compromisso;

II - transparência;

III - respeito;

IV - educação;

V - colaboração;

VI - responsabilidade socioambiental;

VII - senciência animal;

VIII - sustentabilidade;

IX - excelência; e

X - inovação.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Proteção Animal (Sepa) é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

* Secretário da Proteção Animal (SEC)

II - GERÊNCIA SUPERIOR

* Secretaria Executiva de Proteção e Bem-Estar Animal (Sexec-PBA)

* Secretaria Executiva de Infraestrutura e Equipamentos (Sexec-IEQ)

* Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI)

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria Jurídica (Asjur)

2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi)

3. Assessoria de Comunicação (Ascom)

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Coordenadoria de Programas Educacionais e Assistenciais de Proteção Animal (Coapa)

4.1. Célula de Apoio a Animais Silvestres (Ceasi)

4.2. Célula de Projetos Assistenciais (Cepra)

4.3. Célula de Projetos Educacionais (Cepre)

5. Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-Estar de Animais de Pequeno Porte (Copap)

5.1. Célula de Articulação da Proteção aos Animais de Pequeno Porte (Cepap)

6. Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-Estar de Animais de Grande Porte (Copag)

6.1. Célula de Articulação da Proteção aos Animais de Grande Porte (Cepag)

7. Coordenadoria de Articulação das Ações Regionais de Proteção Animal (Coare)

8. Coordenadoria de Gestão da Saúde Animal (Cosan)

8.1. Célula de Gestão e Monitoramento de Hospitais e Clínicas (Cehoc)

8.2. Célula de Gestão e Monitoramento de Unidades Móveis (Cemum)

V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

9. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)

10. Coordenadoria de Tecnologia da Informação (Cotec)

11. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)

11.1. Célula de Gestão Administrativa (Ceadm)

11.2. Célula de Gestão Financeira (Cefin)

TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Proteção Animal (SEC):

I - promover a administração geral da secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da secretaria de que é titular;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, dar posse aos servidores e instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;

IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgão e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;

XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; e

XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

TÍTULO IV DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 6º Compete a Secretaria Executiva de Proteção e Bem-Estar Animal (Sexec-PBA):

I - auxiliar a direção superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;

II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;

III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais secretarias executivas da Sepa, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, programas e projetos voltados à promoção da proteção e do bem-estar dos animais, bem como definir diretrizes para a execução eficaz dessas iniciativas;

V - desenvolver campanhas de conscientização pública sobre questões relacionadas à proteção e bem-estar dos animais;

VI - estabelecer parcerias e colaborar com organizações governamentais e não governamentais envolvidas em assuntos relacionados à proteção e

bem-estar dos animais; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Proteção e Bem-Estar Animal (Sexec-PBA) as seguintes coordenadorias:

Coordenadoria de Programas Educacionais e Assistenciais de Proteção Animal (Coapa), Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-Estar de Animais de

Pequeno Porte (Copap) e Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-Estar de Animais de Grande Porte (Copag).

CAPÍTULO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DE INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS

Art. 7º Compete a Secretaria Executiva de Infraestrutura e Equipamentos (Sexec-IEQ):

I - auxiliar a direção superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;

II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;

III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais secretarias executivas da Sepa, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais;

IV - coordenar a construção e gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado no fortalecimento da assistência médico-veterinário no

Estado do Ceará;

V - coordenar a implantação e manutenção do cadastro estadual de tutores, protetores independentes e entidades de proteção animal;

VI - desenvolver planos estratégicos para o desenvolvimento, expansão e manutenção da infraestrutura da organização; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Infraestrutura e Equipamentos (Sexec-IEQ): as seguintes coordenadorias:

Coordenadoria de Articulação das Ações Regionais de Proteção Animal (Coare) e Coordenadoria de Gestão da Saúde Animal (Cosan).

CAPÍTULO III DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Art. 8º Compete a Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI):

I - auxiliar a direção superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;

II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;

III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais secretarias executivas da Sepa, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais;

IV - desenvolver e aprimorar processos internos para garantir eficiência operacional;

V - implementar melhores práticas administrativas e identificar áreas de melhoria;

VI - garantir a conformidade da organização com regulamentações e normas relevantes;

VII - garantir o funcionamento das ações de administração em geral compreendendo a gestão de orçamento, financeiro, logístico, patrimônio, pessoal e tecnologia;

VIII - auxiliar o Secretário da Proteção Animal na articulação, direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua área de atuação; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI) as seguintes coordenadorias:

Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip), Coordenadoria de Tecnologia da Informação (Cotec) e Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi).

TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA)

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I Da Assessoria Jurídica

Art. 9º Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):

I - prestar assessoramento jurídico no âmbito da Sepa;

II - analisar processos e atos administrativos submetidos a seu exame, no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;

III - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos ao seu exame;

IV - acompanhar, no Diário Oficial do Estado (DOE), a publicação de instrumentos normativos de interesse da Sepa;

V - compilar ementários atualizados de leis e decretos estaduais, e acompanhar a publicação oficial da legislação estadual e federal que impacte nas competências da Sepa;

VI - elaborar, revisar e examinar os projetos de leis, minutas de decretos, editais, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos legais propostos pela Sepa;

VII - prestar informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) nas ações e feitos de interesse da Sepa;

VIII - acompanhar as fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE);

IX - articular com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e demais assessorias jurídicas do Estado, visando ao alinhamento das orientações jurídicas;

X - encaminhar para publicação os extratos das dispensas, inelegibilidade, contratos, convênios, despachos conclusivos de sindicâncias e outros expedientes;

XI - realizar cadastro dos instrumentos jurídicos nos sistemas próprios de controle do Governo do Estado do Ceará; e

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria

Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi):

I - auxiliar na interlocução da Secretaria da Proteção Animal com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela

Secretaria da Proteção Animal;

III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da Secretaria da Proteção Animal;

IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;

V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - implementar o sistema de controle interno da Secretaria da Proteção Animal, contemplando o gerenciamento de riscos;

VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Secretaria da Proteção Animal e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;

VIII - monitorar, por amostragem, as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesas celebrados pela Secretaria da Proteção Animal;

IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Secretaria da Proteção

Animal;

X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública;

XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela

Secretaria da Proteção Animal;

XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Secretaria da Proteção Animal;

XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação;

XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação ao

Secretaria da Proteção Animal;

XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela CGE;

XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;

XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como

respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;

XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Secretaria da Proteção Animal, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria da Proteção Animal a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas;

XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Secretaria da Proteção Animal incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;

XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria da Proteção

Animal e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;

XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Secretaria da Proteção Animal a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;

XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e

XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.

Seção III Da Assessoria de Comunicação

Art. 11. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):

I - prestar assessoramento técnico à Direção e à Gerência Superior e às unidades administrativas da Sepa, nos assuntos referentes à comunicação interna e externa;

II - propor e executar a política de comunicação da Sepa, incluindo estratégias, programas, projetos e atividades voltados para o público externo e interno da instituição;

III - assessorar os dirigentes da Sepa em atividades de comunicação social e, em especial, nos contatos e entrevistas à imprensa;

IV - coordenar, orientar e promover o relacionamento entre a Sepa e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação;

V - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações institucionais;

VI - acompanhar, divulgar e manter arquivos das notícias de interesse da Sepa publicadas na mídia impressa e eletrônica clipping;

VII - divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de eventos realizados pela Sepa ou por ela organizados que contribuam para a preservação da memória institucional;

VIII - coordenar a política de intranet e internet da Sepa, assegurando o uso eficiente, seguro e ético das plataformas de comunicação interna e externa, promovendo a transparência e a proteção das informações;

IX - gerenciar e atualizar as informações da Sepa nas redes sociais, no âmbito da rede mundial de computadores;

X - gerenciar as atividades relacionadas com a transmissão de solenidades da Sepa por meio de circuitos de televisão e rádio;

XI - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais;

XII - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social;

XIII - articular com as Coordenadorias de Comunicação do órgão gestor do Governo do Estado e dos demais órgãos e entidades acerca das matérias de divulgação das ações e atividades da Sepa;

XIV - acompanhar, junto à coordenadoria de publicidade do órgão gestor do Governo do Estado, a criação de peças e campanhas publicitárias e de marketing, bem como outros materiais de divulgação da Sepa;

XV - participar do processo de planejamento e organização dos eventos institucionais em articulação com a Gestão Superior;

XVI - definir identidade visual, formulários e demais documentos-padrão a serem utilizados pela Sepa, em consonância com o manual de identidade visual do governo do Estado;

XVII - articular com as Coordenadorias de Imprensa e de Publicidade da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades; e

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Coordenadoria de Programas Educacionais e Assistenciais de Proteção Animal

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Programa Educacionais e Assistenciais de Proteção Animal (Coapa):

I - elaborar e implementar os instrumentos que promovam programas educacionais e assistenciais de proteção animal no Estado do Ceará, desenvolvidos por intermédio das células que a compõe;

II - projetar, desenvolver e implementar programas educacionais e assistenciais para promover a conscientização sobre a proteção animal;

III - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos, relativos ao que compete a Coordenadoria de Programa Educacionais e Assistenciais de Proteção Animal;

IV - criar estratégias para alcançar objetivos específicos, como redução do abandono de animais, promoção da adoção responsável e prevenção de

maus-tratos;

V - supervisionar e coordenar programas educacionais e assistenciais relacionados à proteção e bem-estar animal;

VI - promover eventos comunitários para conscientização à proteção e bem-estar animal;

VII - planejar e executar campanhas de sensibilização para destacar questões específicas de proteção animal, como castração e cuidados responsáveis;

VIII - estabelecer parcerias com municípios cearenses a fim de promover políticas de proteção e defesa da fauna silvestre;

IX - estabelecer parcerias com outras organizações de conservação, agências governamentais e grupos de pesquisa para fortalecer os esforços de conservação;

X - estabelecer parcerias com escolas, creches e instituições educacionais para incorporar programas educacionais sobre a proteção animal; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. Compete à Célula de Apoio a Animais Silvestres (Ceasi):

I - implementar programas, diretrizes, e planos educacionais para estabelecer apoio a animais silvestres;

II - incentivar a realização de estudos e desenvolvimento de projetos que promovam a defesa e proteção à fauna silvestre, bem como, o bem-estar

animal e a participação da sociedade civil, da iniciativa privada e do terceiro setor;

III - apoiar ações voltadas ao resgate de animais silvestres em situações emergências, como acidentes, desastres naturais ou tráfico ilegal;

IV - desenvolver ações voltadas aos cuidados veterinários a animais silvestres feridos ou debilitados, com o objetivo de reintegrá-los à natureza sempre que possível;

V - desenvolver e implementar programas de educação ambiental para conscientizar a comunidade sobre a importância da conservação de animais silvestres;

VI - participar de pesquisas e coletar dados para entender melhor as necessidades e os comportamentos das espécies locais; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 14. Compete à Célula de Projetos Assistenciais (Cepra):

I - implementar programas, diretrizes, e projetos assistenciais para estabelecer apoio a proteção animal;

II - executar e monitorar programas e ações voltadas ao apoio financeiro e econômico aos protetores de animais;

III - executar e monitorar programas e ações de distribuição de subsídios para a causa animal;

IV - desenvolver e executar programas e ações voltados ao apoio de abrigos de animais e centros de resgate; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15. Compete à Célula de Projetos Educacionais (Cepre):

I - executar a política de proteção animal por meio de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade, sobre as questões da causa animal no Estado do Ceará;

II - realizar capacitações de educação ambiental e orientação correlacionados a causa animal, para a formação dos diversos setores da sociedade;

III - realizar ações com foco nos projetos educacionais para a população civil e demais áreas de interesse ecológico, econômico e social;

IV - produzir e divulgar material educativo com o objetivo de difundir conhecimentos, tecnologias e informações sobre a temática da proteção animal;

V - organizar eventos educacionais, como feiras, exposições e feiras de adoção, para envolver a comunidade de maneira prática e participativa na temática da proteção animal; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-estar de Animais de Pequeno Porte

Art. 16. Compete à Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-estar de Animais de Pequeno Porte (Copap)

I - elaborar e implementar os instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;

II - coordenar programas que apoiem as ONGs, projetos e protetores independentes na proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;

III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;

IV - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos, relativos ao que compete a Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-estar de Animais de Pequeno Porte;

V - elaborar, implementar e avaliar o impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de pequeno porte; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 17. Compete à Célula de Articulação da Proteção aos Animais de Pequeno Porte (Cepap):

I - auxiliar na elaboração e implementação dos instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;

II - auxiliar na execução de programas e projetos que apoiem ONGs e protetores independentes nas ações de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;

III - auxiliar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção e bem-estar de animais de pequeno porte;

IV - desenvolver e implementar estratégias específicas para a proteção de animais de pequeno porte com base em análises e avaliações locais;

V - auxiliar na elaboração de protocolos e procedimentos para lidar com emergências, resgate, reabilitação, e outras questões relacionadas à proteção animal;

VI - oferecer treinamento para profissionais e voluntários envolvidos na proteção animal, incluindo agentes de fiscalização, veterinários, e equipes de resgate;

VII - coletar, analisar e gerenciar dados e informações relacionados a animais de pequeno porte para embasar decisões e políticas;

VIII - auxiliar na elaboração, implementação e avaliação do impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de pequeno porte;

IX - auxiliar na proposição de iniciativas e diretrizes que visem melhorar as condições de vida de animais de pequeno porte; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção III Da Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-estar de Animais de Grande Porte

Art. 18. Compete à Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-Estar de Animais de Grande Porte (Copag)

I - elaborar e implementar os instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de grande porte;

II - coordenar programas que apoiem ONGs, projetos e protetores independentes na proteção e bem-estar de animais de grande porte;

III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção e bem-estar de animais de grande porte;

IV - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos jurídicos, relativos ao que compete a Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-Estar de Animais de Grande Porte;

V - elaborar, implementar e avaliar o impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de grande porte; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19. Compete à Célula de Articulação da Proteção aos Animais de Grande Porte (Cepag)

I - auxiliar na elaboração e implementação dos instrumentos que promovam políticas de proteção e bem-estar de animais de grande porte;

II - auxiliar na execução de programas e projetos que apoiem ONGs e protetores independentes nas ações de proteção e bem-estar de animais de grande porte;

III - auxiliar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção e bem-estar de animais de grande porte;

IV - desenvolver e implementar estratégias específicas para a proteção de animais de grande porte com base em análises e avaliações locais;

V - auxiliar na elaboração de protocolos e procedimentos para lidar com emergências, resgate, reabilitação, e outras questões relacionadas à proteção animal;

VI - oferecer treinamento para profissionais e voluntários envolvidos na proteção animal, incluindo agentes de fiscalização, veterinários, e equipes de resgate;

VII - coletar, analisar e gerenciar dados e informações relacionados a animais de grande porte para embasar decisões e políticas;

VIII - auxiliar na elaboração, implementação e avaliação do impacto das políticas e programas destinados à proteção e bem-estar dos animais de grande porte;

IX - auxiliar na proposição de iniciativas e diretrizes que visem melhorar as condições de vida de animais de grande porte; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV Da Coordenadoria de Articulação Das Ações Regionais de Proteção Animal

Art. 20. Compete à Coordenadoria de Articulação das Ações Regionais de Proteção Animal (Coare):

I - coordenar a implementação de políticas de proteção animal por meio de ações e práticas voltadas à sensibilização da coletividade, sobre as questões da causa animal no Estado do Ceará;

II - estabelecer parcerias com os municípios cearenses a fim de promover políticas de proteção e defesa animal;

III - incentivar programas e projetos relativos às ações, no âmbito da causa animal no Estado do Ceará;

IV - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais entidades da sociedade civil, visando a implementação de ações regionais de proteção animal;

V - coordenar e integrar as ações e iniciativas relacionadas à proteção animal em diferentes municípios ou áreas dentro de uma região específica;

VI - participar da elaboração e implementação de políticas regionais voltadas para o bem-estar e proteção animal;

VII - promover a integração entre órgãos governamentais, ONGs, entidades de proteção animal, instituições de pesquisa e outros parceiros envolvidos na proteção animal na região;

VIII - implementar campanhas de comunicação e sensibilização específicas para a região, visando conscientizar a população sobre a importância da proteção animal;

IX - estimular a adoção de práticas sustentáveis e éticas em relação aos animais;

X - avaliar o impacto das políticas e programas implementados na proteção animal em nível regional; e

XI - executar outras atividades correlatas.

Seção V Da Coordenadoria de Gestão da Saúde Animal

Art. 21. Compete à Coordenadoria de Gestão da Saúde Animal (Cosan)

I - desenvolver e implementar políticas relacionadas à saúde animal, abrangendo medidas preventivas, controle de doenças e promoção do bem-estar

animal;

II - desenvolver e implementar estratégias de controle e erradicação de doenças animais;

III - estabelecer parcerias e colaborar com outras entidades, universidades e organizações para fortalecer as ações de saúde animal;

IV - gerenciar e fiscalizar parcerias firmadas com hospitais e clínicas veterinárias;

V - gerenciar e fiscalizar as unidades móveis de atendimento veterinário;

VI - gerenciar e fiscalizar ações de controle populacional de animais domésticos; e

VII - executar outras atividades correlatas.

Art. 22. Compete à Célula de Gestão e Monitoramento de Hospitais e Clínicas (Cehoc)

I - auxiliar no gerenciamento e monitoramento das parcerias firmadas com hospitais e clínicas veterinárias;

II - auxiliar a desenvolver e monitorar indicadores de desempenho para avaliar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelos hospitais e clínicas;

III - elaborar relatórios referentes aos monitoramentos; e

IV - executar outras atividades correlatas.

Art. 23. Compete à Célula de Gestão e Monitoramento de Unidades Móveis (Cemum)

I - auxiliar no gerenciamento e monitoramento das unidades móveis de atendimento veterinário;

II - elaborar relatórios referentes aos monitoramentos;

III - desenvolver planos de rotas eficientes para as unidades móveis,

considerando as demandas de atendimento, a localização do público-alvo e eventos específicos;

IV - planejar a distribuição estratégica das unidades móveis para otimizar o alcance dos serviços;

V - implementar medidas para garantir a qualidade dos serviços oferecidos pelas unidades móveis, incluindo padrões de atendimento, protocolos médicos e cuidados prestados;

VI - desenvolver estratégias para promover a conscientização e a participação da comunidade nas iniciativas das unidades móveis; e

VII - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 24. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip):

I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;

II - assessorar a Direção Superior e a Gerência Superior em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento, inerentes a Secretaria da Proteção Animal;

III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na setorial;

IV - coordenar a implementação e o monitoramento de modelos de gestão demandados pelo Governo Estadual;

V - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política setorial;

VI - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional da Secretaria da Proteção Animal;

VII - coordenar, no âmbito da Secretaria da Proteção Animal, a elaboração, o monitoramento, a adequação, a revisão e avaliação, no que couber, dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);

VIII - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Acordo de Resultados da Sepa visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;

IX - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria da Proteção Animal;

X - coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria da Proteção Animal;

XI - coordenar projetos de reestruturação organizacional;

XII - monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da Proteção Animal, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;

XIII - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;

XIV - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;

XV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

XVI - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Secretaria da Proteção Animal, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade; e

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Art. 25. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (Cotec):

I - coordenar, planejar, conceber, dirigir e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II - zelar pelo bom desempenho e disponibilidade dos sistemas e soluções tecnológicas, no âmbito da Sepa;

III - propor, gerenciar e executar o planejamento estratégico de TIC, no âmbito da Sepa;

IV - coordenar a elaboração, a implantação e as revisões da política de segurança da tecnologia da informação e do plano de segurança da informação, no âmbito da Sepa;

V - representar a Sepa nos comitês técnicos e de gestão de tecnologia da informação;

VI - promover a inovação tecnológica, a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de TIC, no âmbito da Sepa;

VII - planejar e supervisionar o orçamento e custos de TIC no âmbito da Sepa;

VIII - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Sepa;

IX - gerenciar os processos de aquisições e contratações de soluções de TIC, no âmbito da Sepa;

X - prestar apoio técnico aos dirigentes e unidades orgânicas da Sepa, nos assuntos relativos à tecnologia da informação;

XI - planejar as ações de governança de TIC que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais aplicáveis, no âmbito da Sepa;

XII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III Da Coordenadoria Administrativo-financeira

Art. 26. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi):

I - planejar, coordenar e orientar as atividades de administração de gestão de pessoas, financeira e contábil, de materiais, de patrimônio, de logística e de atividades gerais em sintonia com as diretrizes do Governo, no âmbito da Secretaria da Proteção Animal;

II - prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Orçamento

Anual (LOA) e Plano Operativo Anual (PO) referentes ao órgão/entidade, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

(Codip), bem como à elaboração e ajustes desses instrumentos;

III - acompanhar a elaboração e efetivação da proposta orçamentária da Secretaria da Proteção Animal e controlar sua execução financeira, mantendo informada a Direção Superior;

IV - responsabilizar-se pela preservação da documentação e das informações institucional;

V - coordenar e executar as atividades institucionais relacionadas à manutenção, à segurança e às reformas e benfeitorias;

VI - participar dos planejamentos anual e de registro de preços, com vista a efetivação das compras corporativas;

VII - planejar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e as contratações em decorrência de licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão a registros de preços e chamada pública, entre outros, de sua área de atuação; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27. Compete à Célula de Gestão Administrativa (Ceadm):

I - executar as atividades referentes à concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

II - gerenciar, acompanhar e executar as atividades de alocação, nomeação, exoneração, demissão, remoção, cessão, bem como redistribuição de pessoal disponível;

III - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

IV - fornecer informações e participar dos processos de avaliação de desempenho para fins de concessão de gratificações e de ascensão funcional;

V - analisar, acompanhar, fiscalizar e controlar os mecanismos de verificação de consistência de dados cadastrais, funcionais e alterações da folha de pagamento do órgão;

VI - elaborar e encaminhar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, incidentes sobre folha de pagamento nos sistemas específicos para este fim;

VII - cumprir decisão judicial referente às pensões alimentícias;

VIII - organizar e executar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e as contratações em decorrência de licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão a registros de preços e chamada pública, entre outros; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28. Compete à Célula de Gestão Financeira (Cefin):

I - realizar os procedimentos necessários à execução orçamentária e financeira da despesa pública institucional;

II - executar o registro dos atos e fatos contábeis e emitir os balanços e demonstrativos contábeis previstos na legislação vigente;

III - monitorando o fluxo de liberação financeira através dos sistemas de informação;

IV - operacionalizar os sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil e o sistema de acompanhamento de contratos e convênios gerenciado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE);

V - controlar os suprimentos de fundos, realizar sua prestação de contas e submeter os relatórios à Direção Superior para aprovação e direcionamento;

VI - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Sepa seja parte, e submeter os relatórios à Direção

Superior para análise e direcionamento;

VII - coordenar e realizar o processo de tomada e prestação de contas anuais dos responsáveis pela gestão da Sepa a cada exercício financeiro e

submetê-lo à Direção Superior para aprovação e direcionamento; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR

Seção I Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Programática

Art. 29. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;

III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração

Pública Estadual;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

Seção II Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Instrumental

Art. 30. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:

I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

CAPÍTULO II DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 31. Constituem atribuições básicas do Coordenador e Orientador de Célula:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 32. Constituem atribuições básicas do Articulador:

I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;

II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 33. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;

II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

TÍTULO VII DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 34. A Gestão Participativa da Secretaria da Proteção Animal (Sepa) organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:

I - Comitê Executivo; e

II - Comitê Coordenativo.

CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 35. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria da Proteção Animal competindo-lhes:

I - manter alinhadas as ações da Sepa às estratégias globais do Governo do Estado;

II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Sepa;

III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e

IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Sepa.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS

Seção I Do Comitê Executivo

Art. 36. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário;

II - Secretário Executivo; e

III - Coordenadores e Assessores.

§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário da Sepa.

§ 2º O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo.

§ 3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo.

§ 4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 37. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, preferencialmente na segunda quinzena de cada mês, por convocação do

Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário.

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo

Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.

§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.

§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta

e duas) horas após a realização da reunião.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Sepa, quando necessário, para discussão de temas específicos.

Art. 38. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.

Art. 39. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e

VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

Art. 40. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:

I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e

V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.

Seção II Do Comitê Coordenativo

Art. 41. O Comitê Coordenativo da Sepa em número de 11 (onze), um em cada Coordenadoria/Assessoria, são compostos pelos seguintes membros

titulares:

I - Coordenador da área;

II - Orientadores de Células;

III - Articuladores; e

IV - outros servidores, a critério do Coordenador da área.

§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área.

§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um Orientador de Célula indicado pelo Presidente.

§ 3º Os Orientadores de Células, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo.

§ 4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 42. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê

Executivo:

§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo

Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.

§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo.

§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.

§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.

§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo.

§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Sepa, quando necessário, para discussão de temas específicos.

Art. 43. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e

III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.

Art. 44. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;

V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e

VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.

Art. 45. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:

I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Serão substituídos automaticamente por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, em prazo inferior a 30 (trinta) dias:

I - o Secretário da Proteção Animal será substituído pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, ou na impossibilidade deste, pelo Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos ou ainda, na impossibilidade deste pelo Secretário Executivo da Proteção e Bem-Estar Animal;

II - o Secretário Executivo por um Coordenador, a critério do titular da Secretaria;

III - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e

IV - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 36.279, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA)

TÍTULO I

SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA)

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4

TÍTULO III

DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO

DO SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 5

TÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 6

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS

Art. 7

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Art. 8

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL (SEPA)

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 9

Seção II

Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria

Art. 10

Seção III

Da Assessoria de Comunicação

Art. 11

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Coordenadoria de Programas Educacionais e Assistenciais de Proteção Animal

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção II

Da Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-estar de Animais de Pequeno Porte

Art. 16

Art. 17

Seção III

Da Coordenadoria de Políticas de Proteção e Bem-estar de Animais de Grande Porte

Art. 18

Art. 19

Seção IV

Da Coordenadoria de Articulação Das Ações Regionais de Proteção Animal

Art. 20

Seção V

Da Coordenadoria de Gestão da Saúde Animal

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 24

Seção II

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Art. 25

Seção III

Da Coordenadoria Administrativo-financeira

Art. 26

Art. 27

Art. 28

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR

Seção I

Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Programática

Art. 29

Seção II

Dos Secretários Executivos Dos órgãos de Execução Instrumental

Art. 30

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 31

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 32

Art. 33

TÍTULO VII

DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 34

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 35

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS

Seção I

Do Comitê Executivo

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Seção II

Do Comitê Coordenativo

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 18442/2023 de 31/07/2023