Decreto nº 36.278/2024
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR).
DECRETO Nº 36.278, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.342 , de 14 de março de 2023; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Igualdade Racial na forma que integra o Anexo Único do presente decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Maria Zelma de Araújo Madeira
SECRETÁRIA DA IGUALDADE RACIAL
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 36.278, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 REGULAMENTO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL
TÍTULO I DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR)
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Igualdade Racial (Seir), criada pela Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, com estrutura organizacional definida no decreto nº 35.342 , de 14 de março de 2023 com competências definidas no art. 21-E, constitui-se órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação correlata em vigor.
CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Secretaria da Igualdade Racial (Seir) tem como missão promover a igualdade racial com reconhecimento étnico, justiça e desenvolvimento inclusivo para a população negra, quilombola, povos de terreiro e povos ciganos no Ceará, trabalhando sempre em estreita parceria junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual e federal e da iniciativa privada por meio de cooperações e parcerias com entes internacionais em benefício do desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I - assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade racial mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;
II - executar políticas destinadas à promoção da igualdade racial, promovendo ações afirmativas de combate e superação do racismo;
III - promover políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, ciganos e quilombolas;
IV - elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial;
V - articular parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI - coordenar e monitorar a implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria da Igualdade Racial (Seir):
I - reparação histórica étnico-racial;
II - pertencimento e reconhecimento étnico-racial;
III - ética e transparência;
IV - articulação transversal;
V - compromisso com o combate e superação do racismo;
VI - democracia;
VII - sustentabilidade;
VIII - inovação e transformação;
IX - respeito às diversidades;
X - respeito à ancestralidade;
XI - compromisso com as territorialidades; e
XII - compromisso com a ciência.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Igualdade Racial (Seir) passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
* Secretário da Igualdade Racial
II - GERÊNCIA SUPERIOR
* Secretaria Executiva da Igualdade Racial
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Comunicação
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial
3.1. Célula da Igualdade Racial, Combate e Superação do Racismo
3.2. Célula de Ações Afirmativas
3.3. Célula de Políticas Públicas para Povos e Comunidades Tradicionais
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4. Coordenadoria Administrativo-Financeira
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
* Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial
TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Igualdade Racial, além das previstas na Constituição Estadual :
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - delegar atribuições ao Secretário Executivo;
VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XVIII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XIX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário Executivo;
XX - estabelecer e manter relações e parcerias com organismos internacionais multilaterais, Estados irmãos do Estado do Ceará, entidades voltadas às organizações não governamentais internacionais, representantes diplomáticos de Governos, representantes de trabalhadores e de empresários internacionais, empresas internacionais estabelecidas ou não neste Estado, e outras entidades afins; e
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo único. Fica sob a subordinação do Secretário da Igualdade Racial a seguinte unidade orgânica: Coordenadoria Administrativo-Financeira.
TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA IGUALDADE RACIAL
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Igualdade Racial:
I - assessorar e auxiliar o Secretário da Igualdade Racial na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações, administrando os serviços em conformidade com as normas da administração pública, em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais instâncias da Secretaria da Igualdade Racial, com fins de
alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Fica sob a subordinação da Secretaria Executiva a seguinte unidade orgânica: Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.
TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR)
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I Da Assessoria Jurídica
Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoramento jurídico à Direção Superior e à Gerência Superior e demais unidades orgânicas da Seir;
II - assessorar à Direção Superior e à Gerência Superior nas providências necessárias quanto aos ofícios, citações, notificações e intimações referentes a processos judiciais que tenham a Seir como órgão destinatário;
III - assessorar juridicamente na elaboração e orientar quanto aos prazos para envio de informações solicitadas ou requisitadas pelo Poder Judiciário ou por outros órgãos públicos;
IV - analisar processos e atos administrativos submetidos a seu exame, no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;
V - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos ao seu exame;
VI - acompanhar, no Diário Oficial do Estado (DOE), a publicação de instrumentos normativos de interesse da Seir;
VII - compilar ementários atualizados de leis e decretos estaduais, e acompanhar a publicação oficial da legislação federal que impacte nas competências da Seir;
VIII - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de leis, minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas, memorandos de entendimento e demais instrumentos legais propostos pela Seir;
IX - prestar informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) nas ações e feitos de interesse da Seir;
X - atender às requisições de informações escritas, exames e diligências formuladas por Procurador do Estado, no prazo estipulado, em conformidade com o Decreto nº 29.168 , de 25 de janeiro de 2008;
XI - assessorar juridicamente as áreas técnicas quando das fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que se encontram sob a responsabilidade da Seir;
XII - providenciar a publicação de documentos ou seus extratos, quando exigido em lei, no Diário Oficial do Estado - DOE;
XIII - analisar despachos e emitir pareceres em editais e processo de licitação, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação de interesse da Seir;
XIV - realizar estudos jurídicos, acompanhando, para isso, a legislação e as publicações nessa área, mantendo, inclusive, acervo especializado e atualizado;
XV - participar de reuniões internas e externas, quando convocada, de interesse da Seir, e
XVI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção II Da Assessoria de Comunicação
Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação:
I - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Seir;
II - promover por meio da elaboração do plano de comunicação, a política de igualdade racial;
III - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social;
IV - promover o marketing organizacional interno e externo da Secretaria, utilizando as ferramentas da comunicação integrada;
V - definir e executar estratégias de comunicação para os públicos interno e externo;
VI - elaborar e implantar política editorial de publicações da organização e dos seus colaboradores;
VII - elaborar e divulgar propaganda ou comunicados oficiais, bem como instrumentos institucionais;
VIII - assessorar a Secretaria junto aos órgãos de imprensa;
IX - intermediar e acompanhar as entrevistas dos gestores da Secretaria;
X - articular com a Secretaria de Imprensa do Gabinete do Governador e dos demais órgãos estaduais;
XI - acompanhar a elaboração e divulgação de propagandas ou comunicados oficiais;
XII - acompanhar e avaliar as matérias publicadas inerentes à Secretaria;
XIII - desenvolver e gerenciar ações para prevenir e neutralizar as crises de imagem institucional da Secretaria e de seus gestores;
XIV - articular conjuntamente com os órgãos de execução programática da Secretaria, a realização de eventos técnicos e promocionais;
XV - coordenar e produzir o cerimonial dos eventos institucionais aos quais exijam a participação do Governador do Estado, dos Secretários da
Seir e demais autoridades estaduais;
XVI - elaborar e produzir o material de divulgação audiovisual da Secretaria;
XVII - organizar o arquivo audiovisual, assegurando a manutenção do registro histórico da Secretaria;
XVIII - desenvolver ações de comunicação e divulgação das atividades da Secretaria da Igualdade Racial do Estado do Ceará;
XIX - articular com as Coordenadorias de Imprensa e de Publicidade da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades;
XX - observar as diretrizes de comunicação social estabelecidas pela Casa Civil no desenvolvimento das competências exercidas por esta assessoria; e
XXI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção Única Da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas Para a Promoção da Igualdade Racial
Art. 9º Compete à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção de Igualdade Racial:
I - assessorar a Gerência Superior da Seir em assuntos relacionados às políticas para a promoção da igualdade racial;
II - representar, quando designada, a Secretaria Executiva da Igualdade Racial da Seir em instâncias e eventos relacionados às políticas públicas para a Promoção da Igualdade Racial;
III - coordenar a formulação e implementação de políticas públicas e diretrizes de promoção da igualdade racial no estado do Ceará para a população negra e grupos étnicos, com ênfase nas comunidades quilombolas, religiões de matrizes africanas, povos de terreiro e povos ciganos;
IV - articular ações governamentais de combate e superação à discriminação racial contra a população negra e grupos étnicos, com ênfase nas comunidades quilombolas, religiões de matrizes africanas, povos de terreiro e povos ciganos;
V - monitorar, acompanhar e avaliar a implementação das políticas e do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará;
VI - apoiar e fortalecer ações e deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
VII - apoiar programa, projetos e ações voltados para a promoção da igualdade racial no estado do Ceará;
VIII - coordenar a administração do processo de gestão de informações e manutenção dos sistemas de informação relacionados com as políticas voltadas para a promoção da igualdade racial;
IX - elaborar, subsidiar e acompanhar a prestação de contas e convênios relativos às políticas voltadas para a promoção da igualdade racial, junto à Coordenadoria Administrativo-Financeira;
X - participar das ações voltadas para a integração das políticas no âmbito do Governo do Estado;
XI - subsidiar a Secretaria Executiva da Igualdade Racial da Seir com informações e relatórios gerenciais quantitativos e qualitativos, e de prestação de contas sobre a implementação das políticas voltadas para a promoção da igualdade racial no estado do Ceará; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 10. Compete à Célula da Igualdade Racial, Combate e Superação do Racismo:
I - articular com as instituições representantes das políticas voltadas para a promoção da igualdade racial, visando sua transversalidade e integralidade na participação e formulação e melhoria dessas políticas, bem como na sua implementação;
II - prestar apoio na realização de eventos para estabelecer e manter relações com órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal que desenvolvam ações voltadas para a promoção da igualdade racial;
III - prestar apoio e elaborar projetos temáticos voltados para as políticas de promoção da igualdade racial, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações temáticas de promoção da igualdade racial junto às Secretarias do Estado e aos
Municípios onde as atividades estiverem sendo desenvolvidas;
V - promover levantamentos sobre ações e necessidades de recursos para implementação das políticas públicas de promoção da igualdade racial, visando elaborar diagnósticos e subsidiar a tomada de decisões;
VI - orientar seus assessores técnicos quanto às diretrizes para apoio, acompanhamento e avaliação da implementação das políticas públicas de igualdade racial de acordo com as necessidades identificadas;
VII - avaliar, junto aos seus assessores técnicos e às instituições responsáveis pela implementação das políticas, os resultados obtidos, visando identificar oportunidades para melhorias e redirecionamentos e subsidiar a tomada de decisões que promovam a igualdade racial;
VIII - realizar e articular estudos e pesquisas relacionados com a promoção da igualdade racial;
IX - manter atualizado o plano de ação da sua área de competência com as informações pertinentes às realizações da coordenadoria; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 11. Compete à Célula de Ações Afirmativas:
I - articular com as instituições representantes das políticas voltadas para a promoção de ações afirmativas, visando sua transversalidade e integralidade na participação e formulação e melhoria dessas políticas, bem como na sua implementação;
II - acompanhar a formulação e implementação das cotas raciais no âmbito estadual e municipal, prestando o apoio necessário para a boa execução do propósito das mesmas;
III - prestar apoio e elaborar projetos temáticos voltados para as ações afirmativas, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos
Federal, Estadual e Municipal;
IV - acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações temáticas de ações afirmativas junto às Secretarias do estado e aos municípios onde as atividades estiverem sendo desenvolvidas;
V - promover levantamentos sobre ações e necessidades de recursos para implementação das políticas públicas de ações afirmativas, visando elaborar diagnósticos e subsidiar a tomada de decisões;
VI - orientar seus assessores técnicos quanto às diretrizes para apoio, acompanhamento e avaliação da implementação das ações afirmativas de acordo com as necessidades identificadas;
VII - avaliar, junto aos seus assessores técnicos e às instituições responsáveis pela implementação das políticas, os resultados obtidos, visando identificar oportunidades para melhorias e redirecionamentos e subsidiar a tomada de decisões que promovam ações afirmativas nos órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos Estadual e Municipal;
VIII - realizar e articular estudos e pesquisas relacionados as ações afirmativas para a população negra;
IX - manter atualizado o plano de ação da sua área de competência com as informações pertinentes às realizações da coordenadoria; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 12. Compete à Célula de Políticas Públicas para Povos e Comunidades Tradicionais:
I - articular com as instituições representantes das políticas voltadas para os povos e comunidades tradicionais, visando sua transversalidade e integralidade na participação, formulação e melhoria dessas políticas, bem como na sua implementação;
II - prestar apoio na realização de eventos para estabelecer e manter relações com órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal que desenvolvam ações voltadas aos povos e comunidades tradicionais com ênfase nas comunidades quilombolas, religiões de matrizes africanas, povos de terreiro e povos ciganos;
III - prestar apoio e elaborar projetos temáticos voltados para as políticas com ênfase nas comunidades quilombolas, religiões de matrizes africanas, povos de terreiro e povos ciganos, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações temáticas de políticas para povos e comunidades tradicionais com ênfase nas comunidades quilombolas, religiões de matrizes africanas, povos de terreiro e povos ciganos junto às Secretarias do Estado e aos Municípios onde as atividades estiverem sendo desenvolvidas;
V - promover levantamentos sobre ações e necessidades de recursos para implementação das políticas públicas para povos e comunidades tradicionais com ênfase nas comunidades quilombolas, religiões de matrizes africanas, povos de terreiro e povos ciganos, visando elaborar diagnósticos e subsidiar a tomada de decisões;
VI - orientar seus assessores técnicos quanto às diretrizes para apoio, acompanhamento e avaliação da implementação das políticas públicas desenvolvidas por essa célula de acordo com as necessidades identificadas;
VII - avaliar, junto aos seus assessores técnicos e às instituições responsáveis pela implementação das políticas, os resultados obtidos, visando identificar oportunidades para melhorias e redirecionamentos e subsidiar a tomada de decisões que promovam o desenvolvimento do público atendido pela célula;
VIII - realizar e articular estudos e pesquisas relacionados aos povos e comunidades tradicionais com ênfase nas comunidades quilombolas, religiões de matrizes africanas, povos de terreiro e povos ciganos;
IX - manter atualizado o plano de ação da sua área de competência com as informações pertinentes às realizações da coordenadoria; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
CAPÍTULO III DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção Única Da Coordenadoria Administrativo-financeira
Art. 13. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I - receber e acompanhar as auditorias enviadas pelo Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral do Estado e outras quando solicitada pela Casa Civil;
II - fazer lançamento folha de pessoal comissionado no sistema próprio e enviar para Casa Civil;
III - elaborar e encaminhar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, incidentes sobre folha de pagamento nos sistemas específicos para este fim, para Casa Civil;
IV - planejar solicitação de materiais de consumo e encaminhar o pedido a Casa Civil;
V - gerenciar controle de estoque de material de consumo e encaminhar a solicitação de reposição a Casa Civil;
VI - receber, avaliar e atestar a conformidade dos pedidos de materiais e produtos quando da entrega observando o cumprimento dos requisitos;
VII - gerenciar as atividades de administração de material, de transporte, de compras, de arquivo e atividades auxiliares da Seir;
VIII - alimentar os sistemas de controle do Estado no tocante ao registro das prestações de conta;
IX - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
X - acompanhar à manutenção, à segurança e às reformas e benfeitorias feitas pela Casa Civil;
XI - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Secretaria da Igualdade Racial bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Parágrafo único. A estrutura e o suporte material necessários ao funcionamento da Secretaria da Igualdade Racial (Seir) será prestado pela Casa
CIVIL - nos termos do art. 13 da Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023.
TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
Seção Única Dos Secretários Executivos
Art. 14. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
V - participar e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 15. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador e Orientador de Célula:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 16. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 17. Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Coepir, criado pela Lei nº 15.953 , de 14 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 16.931 , de 17 de julho de 2019 e pela Lei nº 18.533 de 23 de outubro de 2023, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo, compete: conforme alteração da lei nº 18.533 /2023.
I - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Estadual;
II - apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
III - propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
IV - convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência estadual de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;
V - zelar pelas deliberações da conferência estadual de promoção da igualdade racial;
VI - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VII - acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII - articular-se com outros conselhos estaduais, e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns o fortalecimento do processo de controle social;
IX - zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população cearense;
X - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XII - definir suas diretrizes e planos de ação;
XIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; e
XIV - zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Promoção da Igualdade
Racial, indicando prioridades;
XV - avaliar a concessão do "Selo Município sem Racismo" (Lei 17.704 , de 15 de outubro de 2021) mediante análise das ações de cada município por meio de relatório elaborado por comissão técnica específica, que será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial; e
XVI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir. Conforme alteração da lei nº 18.533 /2023.
Art. 18. O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes de órgãos governamentais:
a) 1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
b) 1(um) representante da Secretaria da Educação;
c) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura;
e) 1(um) representante da Secretaria da Saúde;
f) 1(um) representante da Secretaria do Trabalho;
g) 1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
h) 1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;
i) 1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
j) 1(um) representante da Secretaria das Mulheres;
k) 1(um) representante da Secretaria da Diversidade;
l) 1(um) representante da Secretaria da Juventude;
m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
n) 1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
o) 1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.
II - representantes da sociedade civil organizada:
a) 1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico-raciais;
b) 1(um) representante de Instituição de Classe;
c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;
d) 1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;
e) 1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;
f) 1(um) representante de Instituição de Direitos Humanos com ênfase na igualdade racial;
g) 1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;
h) 1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;
i) 1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;
j) 1(um) representante de Instituição Religiosa com ênfase na população negra;
k) 1(um) representante de Instituição de Defesa de Direitos de Crianças e Adolescentes;
l) 1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;
m) 1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;
n) 1(um) representante de instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à agricultura familiar; e
o) 1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com enfoque na promoção da igualdade racial.
§ 1º Caberá ao Governo Estadual definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os(as) representantes das entidades serão eleitos em Fórum específico convocado por edital público do Estado do Ceará.
§ 3º Os(as) conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Coepir e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 4º O mandato dos(as) conselheiros(as) no Coepir será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Coepir, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 6º A participação dos(as) conselheiros(as) no Coepir, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para a sociedade cearense.
Art. 19. O regimento interno do Coepir será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
TÍTULO VIII DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 20. A Gestão Participativa da Secretaria da Igualdade Racial (Seir), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitês Coordenativos.
CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 21. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua, fazer avançar a missão da Seir,
competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Seir às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Seir;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Seir.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
Seção I Do Comitê Executivo
Art. 22. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário da Igualdade Racial;
II - Secretário Executivo; e
III - Coordenadores e Assessores.
§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário da Igualdade Racial.
§ 2º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo.
§ 3º Sempre que convocados pelo titular, os dirigentes dos órgãos poderão integrar o Comitê Executivo para deliberar sobre matéria pertinente a sua entidade.
§ 4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 23. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, preferencialmente a cada mês, por convocação do Presidente e de forma extraordinária, quando necessário.
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria, quando necessário, para discussão de temas específicos.
§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibi-lizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas após a realização da reunião.
Art. 24. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 25. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e
VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 26. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretarian-do-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizan-do-as na intranet.
Seção II Do Comitê Coordenativo
Art. 27. Os Comitês Coordenativos da Secretaria da Igualdade Racial, em número de 03 (três), um em cada Coordenadoria/Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador da área;
II - Orientador de Célula; e
III - outros servidores, a critério do Coordenador da área.
§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área.
§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um colaborador indicado pelo Presidente.
§ 3º Os Coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo.
§ 4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 28. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê Executivo:
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo.
§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatálas após a apreciação do último item da pauta.
§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.
§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo.
§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria da Igualdade Racial, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 29. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê; e
IV - emitir parecer sobre a exequibilidade das metas institucionais relacionadas as suas respectivas áreas, visando o processo de Avaliação de
Desempenho dos servidores da Seir.
Art. 30. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 31. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Cabe ao Secretário da Igualdade Racial designar servidor, por meio de portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor, que terá as seguintes atribuições:
I - exercer a função de representante do cidadão junto à instituição em que atua;
II - receber, analisar e apurar todas as manifestações que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formal e informal, notificando as unidades orgânicas envolvidas para os esclarecimentos necessários;
III - funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida e eficiente entre a Seir e os usuários;
IV - manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, gestora do Sistema Estadual de Ouvidoria, informada das atividades, programas e dificuldades;
V - garantir o retorno das providências adotadas a partir da sua intervenção e dos resultados alcançados;
VI - assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e fidedignidade nas informações transmitidas; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 33. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I - o Secretário da Igualdade Racial pelo Secretário Executivo da Igualdade Racial;
II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e
III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário da Igualdade Racial.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 36.278, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2
Art. 3
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 5
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA IGUALDADE RACIAL
Art. 6
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 7
Seção II
Da Assessoria de Comunicação
Art. 8
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção Única
Da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas Para a Promoção da Igualdade Racial
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção Única
Da Coordenadoria Administrativo-financeira
Art. 13
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
Seção Única
Dos Secretários Executivos
Art. 14
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 15
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 16
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 17
Art. 18
Art. 19
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 20
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 21
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
Seção I
Do Comitê Executivo
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção II
Do Comitê Coordenativo
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32
Art. 33
Art. 34
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 18310/2023 de 17/02/2023
Decreto nº 35342/2023 de 14/03/2023