Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.271/2024

ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

DECRETO Nº 36.271, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.

ALTERA O DECRETO Nº 33.327 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 195/2017 autorizava as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento; CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 13.222 , de 07 de junho de 2002, bem como o Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, dispõem acerca da redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305 , de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento);

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 198/2023 autoriza as Unidades Federativas a efetuar ajustes dos benefícios fiscais de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, por meio do Convênio ICMS nº 106/2024, aderiu ao Convênio ICMS nº 198/2023 especificamente quanto às operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado, conforme

§3.º da cláusula primeira, nas quais se incluem, inclusive, aquelas com veículos na posição 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH); CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, DECRETA

Art. 1º O item 18.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

Operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento).

Art. 2º Revoga-se o subitem 18.5 do item 18.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

Art. 3º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 106, de 29 de agosto de 2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33327/2019 de //