Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.240/2024

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL AUTOMOBILÍSTICO SITUADO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

DECRETO Nº 36.240, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL AUTOMOBILÍSTICO SITUADO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará tem por missão executar a política de desenvolvimento econômico do Ceará, propiciando a melhor ambiência de negócios do país; CONSIDERANDO a importância da captação de novos negócios e investimentos no Estado do Ceará, por meio da implantação de ambientes industriais; CONSIDERANDO o compromisso do Estado do Ceará com a geração de emprego e renda, visando o fomento do setor econômico do Estado; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 36.078 , de 21 de junho de 2024, que criou o Polo Industrial Automobilístico no município de Horizonte; CONSIDERANDO a necessidade de disponibilização de espaço necessário à implantação dos investimentos que aportaram ao Polo Industrial Automobilístico; DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, cuja área total é de 215,1605 hectares, situados no Município de Horizonte/CE conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se à instalação dos investimentos necessários à implantação do Polo Industrial Automobilístico, situado no município de Horizonte, conforme previsto no Decreto nº 36.078 , de 21 de junho de 2024

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36078/2024 de 21/06/2024