Decreto nº 36.230/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E OS IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE ARACOIABA, CASCAVEL, CHOROZINHO E OCARA.
DECRETO Nº 36.230, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E OS IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE ARACOIABA, CASCAVEL, CHOROZINHO E OCARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO a importância do investimento público na ampliação do acesso ao emprego e à renda no Estado do Ceará, fomentando os ambientes produtivos a partir da melhoria de infraestruturas já existentes nos centros populacionais; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade de vida das populações residentes na área desapropriada;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilização de infraestrutura para a implantação de uma agroindústria de beneficiamento da castanha e do caju na região desapropriada; CONSIDERANDO o compromisso do Estado com o desenvolvimento econômico e social do Ceará; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, com uma área total de 549,94 ha, situados nos Municípios de Aracoiaba, Cascavel, Chorozinho e Ocara, conforme previstas nos Anexos I a VIII deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação de uma Agroindústria de beneficiamento da castanha e do caju, nos Municípios de Aracoiaba, Cascavel, Chorozinho e Ocara/CE.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.