Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.216/2024

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VALORES PARA REFORMA E MANUTENÇÃO A SEREM EXECUTADAS PELOS PRÓPRIOS ÓRGÃOS, CONFORME PREVISÃO DO §4º DO ART. 1º, DA LEI Nº 16.880, DE 22 DE MAIO. DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP.

DECRETO Nº 36.216, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VALORES PARA REFORMA E MANUTENÇÃO A SEREM EXECUTADAS PELOS PRÓPRIOS ÓRGÃOS, CONFORME PREVISÃO DO

§4º DO ART. 1º, DA LEI Nº 16.880 , DE 22 DE MAIO. DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.880 , de 22 de maio de 2019, que criou a Superintendência de Obras Públicas - SOP, atribuindo-lhe, dentre outras, competências para construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos; CONSIDERANDO o disposto na previsão do

§ 4º, do art. 1º, da referida Lei, que autoriza decreto do Poder Executivo a estabelecer exceções às competências originárias da SOP; CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficiência no serviço público, por meio da descentralização de ativida des da SOP voltadas ao atendimento de demandas por serviços e obras em equipamentos dos órgãos e entidades estaduais, especialmente mais urgentes, sem prejuízo da preservação da necessária governança na execução dos trabalhos; DECRETA:

Art. 1º Nos serviços de engenharia a serem executados em prédios e equipamentos públicos estaduais, cujo orçamento seja igual ou inferior de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a contratação, o acompanhamento, a fiscalização e o recebimento do produto ficarão sob responsabilidade de cada órgão ou entidade demandante.

§ 1º Constituem serviços de engenharia, para fins deste artigo, os que têm por objeto ações de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

§ 2º O limite previsto no caput, deste artigo, será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no caso de serviços de engenharia executados em prédios e equipamentos públicos mantidos pela Secretaria da Saúde, pela Secretaria da Educação, pela Secretaria da Fazenda, pela Secretaria do Turismo, pela Universidade Estadual do Ceará - Uece, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, pela Universidade Regional do Cariri - Urca, pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e órgãos vinculados, pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará.

Art. 2º No caso de obras e serviços comuns ou especiais de engenharia emergenciais ou de atendimento urgente a serem executados em unidades do sistema penitenciário e de segurança pública do Estado, independente do valor do orçamento, a Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social poderão proceder à contratação, o acompanhamento, a fiscalização e o recebimento do produto.

Art. 3º A execução das obras e serviços comuns ou especiais de engenharia previstos neste Decreto poderão ter a interveniência técnica da Superintendência de Obras Públicas - SOP, caso o órgão ou entidade contratante não disponha de quadro técnico suficiente e adequado para acompanhamento dos serviços e obras.

Parágrafo único. Caso solicitada a interveniência técnica nos termos do caput, deste artigo, deverá o órgão ou entidade enviar à SOP, antes da contratação, o orçamento para análise e aprovação.

Art. 4º Em relação a contratos em execução ou que já estejam com a SOP para celebração ou expedição de ordem de serviço, referida entidade avaliará a manutenção da obra ou serviço sob a sua responsabilidade, observados critérios de conveniência e necessidade administrativa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ