Decreto nº 36.191/2024
CRIA O NÚCLEO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO.
DECRETO Nº 36.191, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
CRIA O NÚCLEO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO a importância de se garantir o livre exercício dos direitos políticos por todas as mulheres, enfrentando quaisquer violências praticadas no contexto político em face do gênero; CONSIDERANDO ser essencial à consolidação do Estado Democrático assegurar às mulheres um ambiente político saudável e longe de quaisquer discriminações ou violência; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.192 , de 2021, que, entre outras normas, inseriu o artigo 326-B à Lei Federal nº 4.737 , de 1965, para tipificar o crime de violência política contra a mulher; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.197 , de 2021, que, entre outras normas, inseriu o art 359-P ao Código Penal, para tipificar a conduta genérica de violência política; CONSIDERANDO a necessidade de implementar estruturas de gestão, no âmbito dos órgãos policiais, que atuem no sentido do atendimento, da prevenção e da repressão e à violência política de gênero em todas as suas formas; CONSIDERANDO o disposto na Portaria Normativa nº 1/2023/GAB/PCCE, que implanta o plantão digital e institui a Central de Procedimentos Digitais da Polícia Civil do Estado; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto cria o Núcleo Especializado de Atendimento e Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito da Polícia Civil, vinculado ao Departamento de Polícia Judiciária de Proteção dos Grupos Vulneráveis (DPGV)
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se violência política de gênero as seguintes condutas:
I - impedir, dificultar ou restringir, com o emprego de violência física, sexual ou psicológica, os direitos políticos de qualquer pessoa em razão do gênero;
II - assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Art. 2º São atribuições do Núcleo Especializado de Atendimento e Enfrentamento à Violência Política de Gênero:
I - prestar esclarecimentos sobre os direitos das mulheres no contexto político, permitindo a identificação pela vítima do cometimento do crime de violência política de gênero;
II - promover o atendimento inicial às vítimas de violência política de gênero, dando o suporte necessário;
III - realizar o registro da ocorrência e a expedição da correspondente guia, quando necessário;
IV - promover a apuração do crime de violência política de gênero, quando da sua competência;
V - promover o encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Para o fiel desempenho das atribuições previstas neste artigo, a Polícia Civil celebrará cooperação com os órgãos estaduais e federais competentes, visando à atuação acertada e ao fortalecimento do combate à violência política de gênero.
Art. 3º O atendimento às vítimas, no Núcleo Especializado de Atendimento e Enfrentamento à Violência Política de Gênero, será 24 (vinte e quatro) horas e ocorrerá em meio virtual, por meio da Central de Procedimentos Digitais (CEPRODI).
§ 1º Atuarão vinculados ao Núcleo Especializado agentes capacitados para o devido tratamento da matéria.
§ 2º As policiais a que se refere o
§ 1º serão designados por meio de portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 3º A Polícia Civil dará ampla publicidade, divulgando, inclusive, em seu site eletrônico, os canais de acesso ao serviço de que trata este artigo.
§ 4º Registrada a ocorrência e lavrado o flagrante, quando cabível, o Núcleo Especializado encaminhará o caso à delegacia de polícia civil com atuação no local de ocorrência do fato, a fim de dar prosseguimento à investigação policial.
Art. 4º A Polícia Civil, em parceria com a Secretaria das Mulheres, promoverá campanha de divulgação de informações e orientações voltadas à prevenção aos crimes de violência política de gênero, fazendo uso dos meios disponíveis.
Art. 5º A área circunscricional do Núcleo Especializado de Atendimento e Enfrentamento à Violência Política de Gênero abrange todo o território do Estado do Ceará.
Art. 6º Ato normativo do Delegado-Geral da Polícia Civil poderá regulamentar, delegar atribuições, bem como disciplinar outras questões de cunho administrativo para fins da execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.