Decreto nº 36.172/2024
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA FINS DE ASCENSÃO FUNCIONAL, DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.172, DE 07 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA FINS DE ASCENSÃO FUNCIONAL, DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, nos incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 15.952 , de 14 de janeiro de 2016, que institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE: CONSIDERANDO as alterações no regime de ascensão dos referidos servidores promovidas pela Lei Estadual nº 16.903 , de 03 de junho de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre normas regulamentares aplicáveis à matéria; DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios, os procedimentos e os indicadores de desempenho dos servidores do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho será aplicada aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 3º O processo de operacionalização, acompanhamento e apuração da avaliação de desempenho, para fins de ascensão funcional, será executado por Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, constituída por ato do Superintendente do Detran/CE, publicado no Diário Oficial do Estado, e terá a seguinte composição:
I - 01 (um) Gerente do Núcleo de Recursos Humanos ou área afim;
II - 02 (dois) membros indicados pela Administração do Detran/CE; e
III - 04 (quatro) membros indicados pela entidade de classe ou pelos servidores do Detran/CE.
Parágrafo único. Poderão compor ainda a comissão setorial outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das atividades e decisão da Superintendência do Detran/CE.
Art. 4º Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho do Detran/CE:
I - orientar e disponibilizar os formulários ou senhas da Avaliação de Desempenho, quando eletronicamente em sistema, para o devido preenchimento;
II - analisar e computar os pontos obtidos, emitindo relatório consolidado dos resultados da avaliação;
III - divulgar os resultados da avaliação de desempenho, abrindo prazo para recursos;
IV - analisar os possíveis recursos interpostos, emitir e divulgar o resultado final;
V - elaborar o Relatório de Classificação referente à ascensão funcional, através da progressão;
VI - divulgar a relação nominal dos servidores que obtiveram a progressão, com a indicação do cargo, referência e o número de pontos obtidos na avaliação; e
VII - remeter o resultado final da avaliação à Superintendência do Detran/CE.
Art. 5º O Núcleo de Recursos Humanos, responsável pela ascensão funcional, desenvolverá as atividades relativas à progressão.
Parágrafo único. Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos identificar e manter atualizadas as listas de servidores habilitados à progressão, divulgar os resultados e formalizar os procedimentos de ascensão funcional.
Art. 6º Além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 15.952 , de 14 de janeiro de 2016, a progressão por desempenho será, para todos os efeitos, direito dos servidores que alcançarem o percentual mínimo exigido de 75% (setenta e cinco por cento) estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo estende-se ao servidor ou ao seu pensionista no caso em que, antes da aposentadoria ou do falecimento, houver sido adquirido o direito à ascensão, estando pendente apenas a publicação do correspondente ato concessivo.
Art. 7º O servidor manterá atualizadas suas informações individuais com registro dos elementos necessários à Avaliação de Desempenho junto ao Núcleo de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 8º A Avaliação de Desempenho é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do desempenho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes - ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes - ANAOTT, tendo como objetivos:
I - verificar a coerência, a presença, o nível de proficiência e a evolução das competências definidas pela instituição, promovendo a sua adequação;
II - identificar os pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho dos profissionais, visando a implementação de ações adequadas;
III - dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o desenvolvimento de suas equipes;
IV - promover a comunicação e interação entre a Instituição, os gestores e demais servidores com relação aos resultados esperados, permitindo o acompanhamento de desempenho;
V - subsidiar, com informações relevantes outros subsistemas de Recursos Humanos, como Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Carreira;
VI - assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;
VII - elevar o comprometimento dos servidores; e
VIII - garantir o desenvolvimento do potencial do servidor, sua formação, a identificação da necessidade de treinamento e seu aperfeiçoamento profissional.
Art. 9º A Avaliação de Desempenho contempla 2 (duas) esferas do desenvolvimento profissional do servidor, que juntas compõem o percentual total estabelecido de 100% (cem por cento), sendo distribuídas da seguinte forma:
I - Competências Gerais (avaliadas pelo Chefe imediato, com peso 2) e Autoavaliação (com peso 1), compreendendo 50% (cinquenta por cento) do total da Avaliação de Desempenho; e
II - Aspectos Administrativos (avaliação de capacitação, desenvolvimento profissional e ocorrências funcionais) correspondendo aos outros 50% (cinquenta por cento) do total da Avaliação de Desempenho.
Art. 10. Os servidores do Detran/CE serão avaliados anualmente, utilizando os critérios estabelecidos neste Decreto, os quais serão apurados pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho.
§ 1º A avaliação de desempenho será aplicada anualmente e formalizada pelo preenchimento dos formulários previstos nos Anexos I, II e III, deste Decreto, para os servidores do grupo ANAOTT - Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes e Anexos I, II e IV para os servidores do grupo ANSTT - Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes deste Decreto.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada pelo gestor imediato (peso 2) ao qual o servidor esteve por mais tempo vinculado no período de avaliação e consistirá na análise do trabalho realizado no ano anterior, dela fazendo parte também a autoavaliação (peso 1), sendo atribuídos até 10 (dez) pontos para cada competência, totalizando o máximo de 50 (cinquenta) pontos, conforme Anexo II, deste Decreto.
§ 3º A avaliação dos aspectos administrativos observará as ocorrências funcionais do servidor, sendo composta pelos fatores estabelecidos no Anexo III, deste Decreto, para os servidores do Grupo ANAOTT e no Anexo IV, deste Decreto, para os servidores do Grupo ANSTT, totalizando o máximo de 50 (cinquenta) pontos.
Art. 11. As competências dos servidores serão avaliadas da seguinte forma:
I - Servidor Gestor: avaliação pelo superior hierárquico (peso 2) e autoavaliação (peso 1); e
II - Servidor: autoavaliação (peso 1) e avaliação pelo superior hierárquico/gestor imediato (peso 2).
Art. 12. A avaliação de Desempenho do servidor será classificada conforme a escala percentual em relação ao total da Avaliação.
I - AbE - Abaixo da Expectativa (0% a 25%);
II - ApE - Atende parcialmente a Expectativa (26% a 50%);
III - AqE - Atende quase Totalmente às Expectativas (51% a 74%);
IV - AE - Atende Totalmente às Expectativas (75% a 90%); e
V - AdE - Acima das Expectativas (91% a 100%).
CAPÍTULO III DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 13. O desenvolvimento funcional dos servidores do Detran/CE nas carreiras ocorrerá mediante progressão e será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante mudança de referência
considerando mérito no desempenho ou tempo de serviço público;
II - identidade entre o potencial do servidor e do nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional,
considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e capacitação profissional; e
IV - aperfeiçoamento organizacional.
Art. 14. Não ascenderá na carreira o servidor que:
I - sofreu sanção disciplinar no ano do interstício avaliativo;
II - não tiver cumprido o estágio probatório nos termos da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092 , de 8 de janeiro de 2001;
III - não possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual; e
IV - obtiver resultado da Avaliação de Desempenho abaixo de 75% (setenta e cinco por cento), excetuando os casos do art. 15, deste Decreto
Parágrafo único. Ficará sobrestada a ascensão do servidor que, atendidos todos os requisitos para progressão, encontrar-se respondendo a processo administrativo disciplinar, retroagindo os efeitos da ascensão em benefício do servidor processado em caso de improcedência da imputação disciplinar.
Art. 15. Na progressão funcional por antiguidade, será observado cumulativamente o seguinte:
I - o maior tempo de serviço do servidor na respectiva referência, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 deste Decreto;
II - que tenha obtido nas suas 02 (duas) últimas avaliações percentual igual ao previsto no inciso III do art. 12, respeitado o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 deste Decreto.
Art. 16. A aplicação da Avaliação de Desempenho, para fins de ascensão funcional, ocorrerá anualmente, sem limitações de vagas, no mês de janeiro, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou seja, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se realiza a avaliação.
§ 1º O servidor terá oportunidade de participar da avaliação, mesmo sem cumprir o período necessário para ascensão funcional, devendo a efetivação dos efeitos administrativos e financeiros aguardar a observância do cumprimento do interstício.
§ 2º A Comissão Setorial de Avaliação comunicará, no portal de comunicações do órgão, até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de cada ano, o cronograma de eventos, inclusive o período da semana de avaliação de desempenho, e as orientações específicas relativas ao processo de avaliação, que ocorrerá a partir de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I Dos Direitos do Servidor
Art. 17. É assegurado ao servidor:
I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da Avaliação de Desempenho;
II - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;
III - recorrer, em via administrativa, dos resultados da Avaliação de Desempenho; e
IV - consultar todos os documentos e informações que compõem o seu processo de Avaliação de Desempenho, quando previamente requisitado e em tempo hábil.
Seção II Dos Deveres do Servidor
Art. 18. É dever do servidor:
I - inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de Avaliação de Desempenho;
II - manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;
III - acompanhar a pontuação e resultado de sua Avaliação de Desempenho;
IV - cumprir os prazos e etapas do seu processo de Avaliação de Desempenho;
V - participar da Comissão Setorial de Avaliação, quando indicado ou designado; e
VI - manter atualizados todos os seus dados junto ao Núcleo de Recursos Humanos.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS
Art. 19. Os recursos interpostos pelos servidores serão recebidos e analisados pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, que deverá:
I - verificar a coerência da motivação do recurso interposto;
II - atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco ;
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação, quando couber;
IV - verificar possíveis erros ou falhas em documentos acostados;
V - analisar a inconsistência de pontuação atribuída na avaliação de desempenho.
§ 1º O prazo para interposição de recursos junto à Comissão Setorial de Avaliação de desempenho será de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data seguinte da divulgação do resultado preliminar da Avaliação de Desempenho.
§ 2º A Comissão terá 10 (dez) dias úteis para responder os recursos interpostos.
§ 3º Caso a Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho não proveja o recurso, o servidor poderá recorrer à Comissão Central de Avaliação de Desempenho, junto à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag/CE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a divulgação do resultado definitivo da Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho e encaminhados à Superintendência do Detran/CE, que baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto ocorrerão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício do Detran/CE.
Art. 22. Os servidores não optantes pelos termos da Lei Complementar nº 329 , de 13 de junho de 2024, bem como os aposentados ou afastados para aposentadoria de que trata o
§1º do seu art. 8º terão direto às ascensões referentes aos interstícios de 2019 a 2023, conforme o caso, as quais dar-se-ão de acordo com as regras previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os períodos de avaliação a que se refere o caput deste artigo, os critérios administrativos que compreendem capacitação e desenvolvimento profissional, constantes do item 3.1.1, dos Anexos III e IV, deste Decreto, serão contabilizados, para fins de ascensão funcional, com pontuação máxima.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240807/do20240807p01.pdf)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos do Servidor
Art. 17
Seção II
Dos Deveres do Servidor
Art. 18
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 19
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.