Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.140/2024

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SEISP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.140, DE 29 DE JULHO DE 2024.

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 14.282 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SEISP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.845 , de 14 de novembro de 2012, que, atendendo ao o contido nos artigos 25, 27, 29, 35,

§5º, e 37 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre a salvaguarda dos documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como as Leis Federais nº 12.850 , de 02 de agosto de 2013, e nº 9.296 , de 24 de julho de 1996, que versam, respectivamente, sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão das ações praticadas por organizações criminosas e sobre a interceptação de comunicações telefônicas; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 3.695 , de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, inserido no Sistema Brasileiro de Inteligência nos termos do

§ 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 9.883 , de 07 de dezembro de 1999, e do convênio firmado entre o Estado do Ceará e a União Federal/Ministério da Justiça; CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.282 , de 23 de dezembro de 2008, que cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SEISP); CONSIDERANDO a necessidade de um Sistema de Inteligência que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência; CONSIDERANDO a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito das Administrações Públicas Estadual e Federal, com foco no combate ao crime organizado e à criminalidade em geral. DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social (SEISP) do Estado do Ceará, que consta no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A distribuição da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI), nas subagências de inteligência do SIPOC (PCCE) e do SIPOM (PMCE) está definida no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240729/do20240729p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14282/2008 de //