Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.134/2024

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 21 DE MAIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.134, DE 24 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 325 , DE 21 DE MAIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual ; e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 325 , de 21 de maio de 2024, que dispõe sobre a alteração de vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado, com a ampliação de direitos. DECRETA:

Art. 1º As funções exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde ativos do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 51 , de 14 de fevereiro de 2006, c/c a Lei nº 14.101 , de 10 de abril de 2008, ficam transformadas em cargo público, com a consequente vinculação de seus ocupantes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará - RPPS.

§ 1º Os cargos criados pela Lei Complementar nº 325 , de 21 de maio de 2024, passam a compor o quadro suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, criado pela Lei nº 14.101 , de 10 de abril de 2008, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde ativos indicados no Anexo II, deste Decreto, ficam enquadrados nos correspondentes cargos públicos criados pela Lei Complementar nº 325 , de 21 de maio de 2024, os quais serão extintos quando vagarem.

§ 3º Os Agentes Comunitários de Saúde ativos na condição de afastados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS indicados no Anexo III deste Decreto, ficam enquadrados nos correspondentes cargos públicos, passando para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará - RPPS, por ocasião da extinção do benefício do Regime Geral da Previdência Social, caso não inativados.

Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º, deste Decreto, para aproveitamento do tempo de contribuição anterior à efetivação da mudança de enquadramento previdenciário, deverão, munidos de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, solicitar averbação de tempo de contribuição junto ao órgão de gestão pessoal da SESA, que submeterá o procedimento à prévia análise da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240724/do20240724p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 325/2024 de 21/05/2024

Lei Ordinária nº 14101/2008 de 10/04/2008