Decreto nº 36.115/2024
REGULAMENTA A LEI Nº 18.143, DE 05 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA UNIFICADO ESTADUAL DE SANIDADE AGROINDUSTRIAL ARTESANAL E DE PEQUENO PORTE - SUSAP/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.115, DE 16 DE JULHO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº 18.143 , DE 05 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA UNIFICADO ESTADUAL DE SANIDADE AGROINDUSTRIAL ARTESANAL E DE PEQUENO PORTE - SUSAP/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 180 , de 18 de julho de 2018; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.143 , de 05 de julho de 2022, que dispõem sobre a criação do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAP/CE, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.143 , de 05 de julho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAP/CE.
Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do estado, sendo executadas por meio de métodos universalizados e aplicados isonomicamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
Art. 3º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - auditoria de manutenção da adesão: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central junto aos serviços de inspeção municipal ou nos consórcios públicos de Municípios aderidos ao SUSAP/CE;
II - auditoria de reconhecimento de equivalência: auditoria técnico-administrativa realizada pela Instância Operativa Central nos Serviços de Inspeção Municipal - SIM - ou dos consórcios públicos de municípios que solicitaram o reconhecimento de sua equivalência;
III - agroindústria de pequeno porte: estabelecimento de forma individual ou coletiva, com pequena escala de produção, com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, que disponha de área industrial construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), exceto anexos, destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal;
IV - agroindústria de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial localizado na zona rural, com pequena escala de produção, com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo de matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;
V - consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;
VI - equivalência dos serviços de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, aplicadas por diferentes serviços de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, preconizados pela Instância Operativa Central;
VII - estabelecimento credenciado no SUSAP/CE: unidade industrial indicada pelo Serviço de Inspeção Municipal aderido ao SUSAP/CE, apto a receber o selo SUSAP/CE, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;
VIII - serviço de Inspeção Municipal - SIM: aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária próprio, autônomo e independente, de animais destinados ao abate, de carne e seus derivados, de pescado e seus derivados, de ovos e seus derivados, de leite e seus derivados, de produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
IX - serviço de Inspeção Municipal aderido ao SUSAP/CE: Serviço de Inspeção Municipal que atenda aos critérios definidos pela Instância Operativa Central para adesão ao SUSAP/CE, com adesão ao SUSAP/CE.
Art. 4º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - Instância Operativa Central: Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, por meio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
II - Instância Operativa Local: Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
III - Instância Consultiva: Conselho Gestor;
IV - Termo de Adesão: proposta do município que, após análise e homologação pela Instância Operativa Central, converte-se em adesão ao SUSAP/ CE, instruído com os documentos que comprovem que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - atende aos requisitos exigidos por este Regulamento;
V - Homologação: aprovação do Termo de Adesão, que deve ser publicado no Diário Oficial do Estado;
VI - suspensão: ato formal emitido pela Instância Operativa Central, de suspensão do SIM aderido ao SUSAP/CE, ou do estabelecimento nele credenciado, decorrente de processo administrativo, quando houver inobservância dos critérios definidos neste Decreto ou em normas complementares editadas pela Instância Operativa Central.
VII - exclusão: ato formal emitido pela Instância Operativa Central, de exclusão do SIM aderido ao SUSAP/CE ou do estabelecimento nele credenciado, decorrente de processo administrativo, quando houver inobservância dos critérios definidos neste Decreto ou em normas complementares editadas pela Instância Operativa Central.
VIII - pequena escala de produção: capacidade máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e de seus derivados em processo intermitente, expressa em termos quantitativos, podendo ser diferenciada segundo o porte e a espécie de matéria prima, a qual será definida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM - a que estiver submetido o estabelecimento.
Art. 5º O SUSAP/CE tem como objetivo:
I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final oriundo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - aderido ao SUSAP/CE, que permitirá o trânsito e a comercialização intermunicipal no território do estado do Ceará;
II - orientar a edição de atos normativos e de instruções técnicas, levando em conta os produtos e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
III - auditar os Serviços de Inspeção Municipais que solicitarem adesão ao SUSAP/CE, por conta do processo de adesão e a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os procedimentos de auditoria aos Serviços de Inspeção Municipais serão realizados de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:
I - promoção da inclusão produtiva;
II - racionalização, simplificação e transparência dos procedimentos, para promover a segurança sanitária e a formalização da agroindústria de pequeno porte e artesanal;
III - utilização dos princípios de razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
IV - atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima, processos e produtos
Art. 6º O SUSAP/CE tem como finalidades:
I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais no âmbito do território do estado do Ceará;
II - traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade agroindustrial artesanal e de pequeno porte;
III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos, que respeitem as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
IV - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão, com vistas, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias envolvidas;
V - fazer a interlocução e o monitoramento dos Serviços de Inspeção Municipal, no que se refere à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipais;
VI - conceder autorização de uso do selo SUSAP/CE;
VII - conceder autorização para o trânsito e comércio intermunicipal de produtos de origem animais comestíveis aos estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, no âmbito do estado do Ceará;
VIII - suspender ou excluir o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - aderido ao SUSAP/CE, por meio da Instância Operativa Central, quando houver inobservância dos critérios definidos neste Decreto ou em normas complementares.
IX - manter, na Instância Operativa Central, as informações cadastrais e de produção mensal dos estabelecimentos declaradas pelos SIMs aderidos ao SUSAP/CE;
X - requisitar, quando necessário, informações e dados de produção dos estabelecimentos credenciados no SUSAP/CE.
Parágrafo único. Com a finalidade de cooperar quanto à preservação e à promoção da saúde pública, a Instância Operativa Central poderá celebrar convênios com entes federados e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos Serviços de Inspeção Municipal aderidos ao SUSAP/CE, bem como cooperar quanto à promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa com vistas à qualidade dos produtos dos estabelecimentos credenciados no SUSAP/CE.
CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO SUSAP-CE
Art. 7º Os requisitos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção Municipais - SIM - ou dos consórcios públicos de municípios para adesão ao SUSAP/CE são:
I - legislação: dispor de lei, decreto e demais atos normativos que instituam o serviço de inspeção e seus procedimentos;
II - quadro de pessoal:
a) dispor de médicos veterinários e auxiliares de inspeção capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção e fiscalização desenvolvidas, com poderes legais para realizar as ações com imparcialidade e independência;
b) dispor de servidores públicos designados como autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas nesta norma;
III - infraestrutura administrativa: existência de dependências, mobiliário, equipamentos de informática, materiais de apoio administrativo, veículos e demais instrumentos necessários às atividades de inspeção e fiscalização;
IV - laboratórios: dispor ou ter acesso a laboratórios com capacidade comprovada e adequada para atendimento das análises oficiais demandadas pelo serviço de inspeção;
V - sistemas de informação: existência de banco de dados atualizados com informações do registro dos estabelecimentos, do registro dos produtos e dos projetos aprovados, dados de produção e comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie, frequência das inspeções e fiscalizações realizadas, dados de análises laboratoriais realizadas, autuações e penalidades aplicadas;
VI - procedimentos de inspeção e fiscalização: executar atividades de inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de inspeção de caráter permanente ou periódico, incluindo a inspeção ante e post mortem, com procedimentos e seus critérios sanitários de julgamento e de destinação que se fizerem necessários, realizadas pelo médico veterinário, nos seguintes estabelecimentos:
a) de abate, em caráter permanente;
b) que não realizem abate, podendo ser em caráter periódico, programadas de acordo com o risco estimado, que considerará o volume de produção, o tipo de produto e o desempenho do estabelecimento;
VII - programas de autocontrole: possuir procedimentos de verificação oficial dos programas de autocontrole, os quais devem estar descritos, implantados, monitorados e verificados pelos estabelecimentos;
VIII - rastreabilidade: possuir procedimentos para avaliar os controles de rastreabilidade implementados pelos estabelecimentos referentes aos animais, matérias primas, insumos, ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
IX - análises oficiais: planejar e executar análises microbiológicas e físico-químicas da água de abastecimento e de produtos, e demais testes que se façam necessários à verificação da conformidade dos produtos e processos produtivos;
X - identidade e qualidade dos produtos elaborados pelas indústrias:
a) os produtos que possuem regulamento técnico de identidade e qualidade (RTIQ) ou estão previstos em outros atos específicos devem ser registrados pelo serviço de inspeção, conforme previsto na legislação;
b) os produtos que não possuem regulamento técnico de identidade e qualidade ou não estão previstos em outra legislação específica podem ser registrados pelo serviço de inspeção, desde que tenham embasamento técnico-científico, preservem os interesses do consumidor e atendam diretrizes padronizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
c) as ações de prevenção e combate à fraude de caráter econômico devem atender os critérios estabelecidos pela legislação vigente, no tocante à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal;
XI - Organização administrativa: dispor de procedimentos descritos para registro de estabelecimentos e produtos, autuação e aplicação de penalidades quando verificada infração à legislação vigente, supervisão, inspeção e fiscalização, protocolo de entrada, tramitação interna e saída de documentos, capacitação, reuniões técnicas, coleta de amostras e acompanhamento dos resultados de análises; e
XII - cadastro geral: o serviço de inspeção interessado deverá estar com o cadastro atualizado, contendo dados de identificação do serviço de inspeção, legislação, organograma, quadro de pessoal, dados dos estabelecimentos e produtos registrados em ferramenta específica, disponibilizada pela Instância Operativa Central.
Parágrafo único. Os requisitos exigidos respeitarão as especificidades regionais de produtos e as diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte, inclusive as de processamento artesanal, podendo ainda estar baseado em normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais.
CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA E ADESÃO AO SUSAP-CE
Art. 8º O município, individualmente ou por meio de consórcios públicos, poderá aderir ao SUSAP/CE, devendo, para tanto, formalizar seu interesse por intermédio de Termo de Adesão, protocolado perante a Instância Operativa Central.
Seção I Dos Municípios
Art. 9º A autoridade municipal e a autoridade competente responsável pelo SIM que pretendam solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao SUSAP/CE deverão formalizar o pleito junto à Instância Operativa Central apresentando os seguintes documentos:
I - Termo de Adesão;
II - programa de trabalho com período de execução definido, contendo:
a) denominação do órgão e CNPJ;
b) descrição do(s) sistema(s) de informação que gerencia(m) o banco de dados de estabelecimentos e produtos registrados no serviço de inspeção, projetos aprovados, mapas de produção e de comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie, fiscalizações realizadas, análises laboratoriais realizadas e penalidades aplicadas;
c) descrição dos procedimentos de controle de entrada, tramitação interna e saída de documentos;
d) relação de materiais e equipamentos disponíveis para atividades do serviço de inspeção, incluindo o quantitativo e a sua distribuição, contemplando veículos e equipamentos de informática;
e) relação de estruturas físicas, discriminando sua localização geográfica e sua finalidade;
f) relação de laboratórios utilizados para as análises de controles oficiais, discriminando seu vínculo com o serviço de inspeção e lista de análises que realizam;
g) relação dos estabelecimentos registrados interessados em realizar o comércio intermunicipal de produtos de origem animal no estado do Ceará, informando nome ou razão social, CNPJ ou CPF e número de registro no Serviço de Inspeção;
h) programação das atividades voltadas para as ações de inspeção e fiscalização de rotina, supervisão, coleta de amostras para as análises laboratoriais oficiais de água e de produtos, combate à fraude econômica, combate à atividade clandestina e educação sanitária; e
i) programa de capacitação de pessoal, alinhado às necessidades do serviço de inspeção.
Seção II Dos Consórcios Públicos de Municípios
Art. 10. A autoridade competente do consórcio público de municípios que pretenda solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao SUSAP/CE deverá formalizar o pleito junto à Instância Operativa Central apresentando os mesmos documentos citados no art. 9º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os consórcios públicos de Municípios devem, ainda, apresentar:
I - documentação referente à criação do consórcio; e
II - legislação dos serviços de inspeção uniformizada pelos municípios participantes.
Art. 11. A Instância Operativa Central realizará auditoria técnico-administrativa de reconhecimento da equivalência do SIM ou consórcios públicos de municípios que apresentarem a documentação prevista nos artigos 9º e 10 do presente Decreto.
I - Após análise da documentação citada no caput deste artigo, a Instância Operativa Central emitirá parecer comunicando o resultado final da auditoria de reconhecimento de equivalência.
II - No caso de parecer técnico conclusivo desfavorável ao reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção, faz-se necessário a reapresentação de documentação com as adequações necessárias para uma nova avaliação.
III - O reconhecimento da equivalência do SIM ou de consórcio público de municípios e a adesão ao SUSAP/CE será publicado no Diário Oficial do Estado por portaria da Instância Operativa Central.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 12. O credenciamento do estabelecimento ocorre por indicação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a ser analisada pela Instância Operativa Central, que deliberará sobre seu pleito de aprovação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - protocolo de requerimento de credenciamento assinado pelo proprietário do estabelecimento ou representante legal;
II - laudo Técnico Sanitário de avaliação das condições higiênico-sanitárias e técnico-operacionais do estabelecimento, com parecer favorável conclusivo do Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento, deferido pelo Médico Veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
III - avaliação do estabelecimento com relação aos Programas de Autocontrole - PACS, conforme checklist padrão, emitido pelo SIM e assinado pelo Médico Veterinário Responsável Técnico;
IV - Certificado de Qualificação em Boas Práticas de Fabricação - BPF - do Responsável Técnico pelo estabelecimento, emitido por entidade reconhecida;
Parágrafo único. Os estabelecimentos abatedouros ou abatedouros-frigoríficos, mesmos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM - somente poderão se credenciar junto ao SUSAP/CE em relação aos produtos de origem animal que forem objeto de transformação em suas instalações, aqui compreendidos aqueles produtos que passarem por processamento e industrialização.
Art. 13. Cumpridos os ditames presentes neste decreto, bem como em atos normativos correlatos publicados a posteriori, o estabelecimento credenciado receberá o selo SUSAP/CE, o que permitirá a circulação dos seus produtos em todo o território estadual.
CAPÍTULO IV DO CADASTRO GERAL
Art. 14. Os estabelecimentos credenciados no SUSAP/CE, antes de iniciar o comércio intermunicipal no território do estado do Ceará, atualizarão os registros dos produtos aprovados pelo SIM com inclusão do logotipo do SUSAP/CE na rotulagem.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não forem integrantes do SUSAP/CE ficam impedidos de utilizar seu logotipo na rotulagem dos produtos e de realizar o comércio intermunicipal no território do estado do Ceará.
Art. 15. Os autos do processo administrativo de adesão do SIM ao SUSAP/CE deverão ser registrados em cadastro específico, gerido pela Instância Operativa Central.
§ 1º A atualização do cadastro dos estabelecimentos e dos produtos integrantes do SUSAP/CE é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal - SIM, devendo ser realizada em periodicidade mensal, sob pena de suspensão ou exclusão do estabelecimento pela Instância Operativa Central.
§ 2º A atualização do cadastro dos estabelecimentos suspensos ou excluídos do SUSAP/CE é de responsabilidade exclusiva da Instância Operativa Central.
Art. 16. A Instância Operativa Central poderá realizar auditorias técnico-administrativas nos Serviços de Inspeção Municipal - SIMs - aderidos ao SUSAP/CE, bem como auditorias em estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, com vistas a avaliar a conformidade da equivalência e promover o aperfeiçoamento contínuo do SUSAP/CE.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO OU ESTABELECIMENTOS
Art. 17. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do SIM ou do estabelecimento credenciado ao SUSAP/CE, quando forem constatadas as irregularidades adiante descritas, no todo ou em parte, e não sanadas pelo SIM ou pelo estabelecimento, no prazo estipulado pela Instância Operativa Central:
I - descumprimento de normas, a exemplo daquelas constantes neste decreto, bem como em normas correlatas;
II - descumprimento das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SUSAP/CE;
III - falta de atualização no sistema informatizado da Instância Operacional Central, por parte dos Serviços de Inspeção Municipal - SIMs, referente aos estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, bem como dos demais documentos pertinentes às atividades do SIM;
IV - falta de atendimento tempestivo às solicitações formais efetuadas pela Instância Operativa Central.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo acarretará a perda da prerrogativa do município de indicar novos estabelecimentos para o credenciamento ao SUSAP/CE, até o efetivo saneamento das irregularidades.
§ 2º A suspensão administrativa do estabelecimento credenciado ao SUSAP/CE permanecerá até que haja a regularização das não conformidades detectadas.
§ 3º A suspensão administrativa, quando por não conformidades relacionadas diretamente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM - aderido ao SUSAP/CE, acarretará a suspensão automática de todos os estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE, até que haja a regularização das não conformidades detectadas.
§ 4º A suspensão administrativa será imposta pela Instância Operativa Central, cabendo ampla defesa e contraditório ao estabelecimento ou município, podendo-se interpor defesa administrativa à Instância Operativa Central, no prazo de até 15 (quinze)dias corridos do conhecimento do ato de suspensão administrativa.
§ 5º A suspensão administrativa será revogada após a correção das não conformidades que as motivaram.
Art. 18. O município poderá, a qualquer momento, revogar o Termo de Adesão do SIM ao SUSAP/CE, desde que comunique oficialmente tal circunstância à Instância Operativa Central, em um prazo mínimo, igual ou superior a trinta dias, corridos, contados da data de sua adesão oficial ao SUSAP/CE.
Parágrafo único. A comunicação da revogação do Termo de Adesão ao SUSAP/CE instrumentalizar-se-á por meio de manifestação escrita do prefeito municipal, devidamente protocolada na Instância Operativa Central.
Art. 19. A desabilitação do SIM junto ao SUSAP/CE somente ocorrerá após a realização de prévia suspensão, sendo que o município excluído poderá se reabilitar ao SUSAP/CE, após a comprovação do saneamento das não conformidades apontadas.
Parágrafo único. a exclusão administrativa será imposta pela Instância Operativa Central, facultada consulta ao Conselho Gestor, cabendo ampla defesa e contraditório ao estabelecimento ou município, cabendo recurso administrativo à Instância Operativa Central, no prazo de até 15 dias corridos, contados do conhecimento do ato de suspensão administrativa.
Art. 20. O estabelecimento credenciado poderá se descredenciar a qualquer tempo do SUSAP/CE, mediante comunicação formal ao respectivo SIM, o qual deverá, por sua vez, comunicar o fato, também formalmente, à Instância Operativa Central.
§ 1º O descredenciamento do estabelecimento do SUSAP/CE não implica na perda do seu registro no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 2º A perda do registro do estabelecimento credenciado no Serviço de Inspeção Municipal - SIM - acarreta descredenciamento automático no SUSAP/CE.
CAPÍTULO VI DO CONSELHO GESTOR
Art. 21. O Conselho Gestor é o órgão colegiado que funciona como instância consultiva do SUSAP/CE, com a finalidade de estabelecer diretrizes e normas legais necessárias às suas finalidades.
§ 1º A coordenação do Conselho Gestor caberá ao presidente da ADAGRI, ou a quem este designar, mediante ato específico, com direito a voto de minerva.
§ 2º As atribuições de assistência administrativa e de assessoramento técnico ao Conselho Gestor serão prestadas pela Instância Operativa Central.
§ 3º Os integrantes com direito a voz e a voto no Conselho Gestor serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que o compõem, sendo que as indicações se darão por meio de ofícios direcionados ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, contendo a descrição de um membro titular e de um suplente.
§ 4º A função de membro do Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 22. O Conselho Gestor tem a seguinte composição colegiada, com direito a voz e voto:
I - Agência de Defesa Agropecuária do Ceará - ADAGRI;
II - Diretor de Sanidade Animal - DISAN/ADAGRI;
III - Gerente de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GEINSP/DISAN/ADAGRI;
IV - Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE;
V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC;
VI - Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará - FETRAECE;
VII - Associações dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;
VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE;
IX - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
X - Superintendência Federal da Agricultura - SFA/CE/MAPA;
XI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;
XII - Secretaria de Saúde do Ceará - SESA;
XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR-AR/CE;
XIV - Secretaria do meio ambiente do Ceará - SEMA;
Art. 23. Participarão como convidados nas reuniões do Conselho Gestor do Susap/CE os seguintes órgãos:
I - Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado do Ceará (SindLaticínios)
II - Associação dos Criadores do Estado do Ceará (ACC)
III - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio)
IV - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
V - Defensoria Pública do Estado do Ceará
VI - Decon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor)
Parágrafo único. Poderão também ser convidados, quando necessário e na qualidade de consultores, representantes de órgãos ou de entidades públicas municipais, estaduais e federais, instituições de ensino e de pesquisa, entidades representativas da agricultura familiar, cujos critérios de escolha serão definidos pelo colegiado do Conselho Gestor.
Art. 24. O Conselho Gestor poderá criar Câmaras Técnicas de Trabalho, compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento, relacionadas aos objetivos do SUSAP/CE.
Art. 25. O Conselho Gestor terá um Regimento Interno, aprovado por seu colegiado, contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e o modo de funcionamento, devendo seu texto original e as alterações posteriores serem publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. Compete ao Conselho Gestor:
I - propor e referendar propostas, recomendações e instruções técnicas, por meio de documentos técnicos específicos, que respeitem as características locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
II - propor parcerias, com órgãos públicos e com entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão;
III - articular, com órgãos e entidades estaduais e federais, para solucionar controvérsias, com vistas a harmonizar e a compatibilizar as normas e os procedimentos;
IV - receber e analisar reclamações, representações ou queixas apresentadas com base no direito de petição pelos consumidores dos produtos do SUSAP/CE, contra atos comissivos ou omissivos de agentes públicos, autoridades administrativas e unidades administrativas, em prazo a ser definido em seu Regimento Interno;
V - ser consultado quanto à suspensão ou exclusão de estabelecimentos credenciados, ou do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - aderidos ao SUSAP/CE;
VI - aprovar a criação e a extinção de Câmaras Técnicas de Trabalho, bem como promover a indicação dos seus integrantes;
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As atividades de operação do SUSAP/CE serão executadas pelas Instâncias Operativa Central e Operativas Locais, de forma integrada e sistêmica.
§ 1º A Instância Operativa Central é coordenada pela ADAGRI, representada por auditor fiscal estadual agropecuário com formação em medicina veterinária.
§ 2º As atividades da Instância Operativa Local serão exercidas pela secretaria municipal da Agricultura ou equivalente, por intermédio de médico veterinário com atribuição para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, ou por Consórcio de Municípios com atribuição para tal.
Art. 28. À Instância Operativa Central compete:
I - celebrar convênios e instrumentos de cooperação técnica com outros entes da Federação e unidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;
II - elaborar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que respeitem as características locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal aos estabelecimentos credenciados ao SUSAP/CE;
IV - conceder autorização de uso do selo de identificação do SUSAP/CE e realizar a gestão desse uso;
V - suspender ou excluir o estabelecimento credenciado ou o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - aderido ao SUSAP/CE;
VI - organizar, gerenciar e manter atualizado o cadastro do SUSAP/CE, com base nas informações fornecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou dele requisitadas, identificando os estabelecimentos credenciados;
VII - realizar auditorias de conformidade nos Serviços de Inspeção Municipal - SIM - aderidos ao SUSAP/CE, e nos estabelecimentos credenciados, a seu critério, podendo realizar colheita oficial de amostras de produtos para análises de conformidade.
Art. 29. À Instância Operativa Local compete:
I - celebrar convênios e instrumentos de cooperação técnica com outros entes da Federação e unidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;
II - realizar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal nos estabelecimentos registrados no SIM;
III - responsabilizar-se pela edição, publicação e execução da legislação municipal referente ao SIM;
IV - registrar os estabelecimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM;
V - suspender ou excluir a operação dos estabelecimentos registrados no SIM.
VI - alimentar e manter atualizado o cadastro do SUSAP/CE, identificando os estabelecimentos credenciados.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO SUSAP-CE
Art. 7
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA E ADESÃO AO SUSAP-CE
Art. 8
Seção I
Dos Municípios
Art. 9
Seção II
Dos Consórcios Públicos de Municípios
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO GERAL
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO OU ESTABELECIMENTOS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 18143/2022 de 05/07/2022