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Decreto nº 36.113/2024

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC DE QUE TRATA A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 05 DE JUNHO DE 2024.

DECRETO Nº 36.113, DE 12 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC DE QUE TRATA A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 328 , DE 05 DE JUNHO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e IV, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal Nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; CONSIDERANDO as prescrições da Portaria MTP Nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, em especial o contido no art. 62,

§3º, acerca da revisão da segregação da massa dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Nº 328 , de 05 de junho de 2024, que estabelece critérios para a revisão da segregação da massa do regime próprio previdenciário dos servidores públicos estaduais, o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), instituído pela Lei Complementar Nº 12 , de 23 de junho de 1999; CONSIDERANDO o estudo técnico atuarial elaborado pela Diretoria de Estudos Econômicos e Atuariais (Deat) da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), relativo à revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec); CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que auxiliem na sustentabilidade atuarial do Supsec, DECRETA:

Art. 1º A transferência de pensionistas do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, ambos instituídos pela Lei Complementar nº 123 , de 16 de setembro de 2016, deverá ser implementada a partir da competência de julho de 2024, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 328 , de 05 de junho de 2024, observado o seguinte:

I - contemplará o grupo de pensionistas que na data da implementação prevista no caput estejam em percepção de benefício de pensão por morte perante o Sistema Único de Previdência do Estado do Ceará (Suspec) e que, em dezembro de 2023, estavam vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV;

II - o grupo mencionado no inciso I deste artigo passará a ter vínculo previdenciário com o Fundo em Capitalização PREVID;

III - os benefícios dos pensionistas transferidos passarão a ser pagos pelo Fundo em Capitalização PREVID;

IV - a contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios dos pensionistas transferidos será recolhida ao Fundo em Capitalização PREVID;

V - os recursos oriundos da compensação financeira de que trata o art. 201,

§9º, da Constituição Federal, relativa aos pensionistas transferidos, serão destinados ao Fundo em Capitalização PREVID.

Art. 2º Serão transferidos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID os pensionistas listados no Anexo Único deste Decreto, identificados por meio das bases de dados disponibilizadas à Cearaprev para fins de avaliação atuarial.

§ 1º Os pensionistas transferidos, em gozo de pensão provisória, permanecem vinculados ao Fundo em Capitalização PREVID, mesmo após a concessão da pensão definitiva.

§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo não implica qualquer alteração das regras que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios previdenciários.

Art. 3º O estudo técnico elaborado pela Diretoria de Estudos Econômicos e Atuariais (Deat) da Cearaprev e os atos normativos associados deverão, após a implementação da revisão da segregação da massa de que trata o art. 1º, ser encaminhados, para fins de análise, ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPSP) da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS).

Art. 4º Caberá à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), como gestora do Supsec, articular-se com a Secretaria do Planejamento e Gestão, os Poderes Legislativo e Judiciário, e a Defensoria Pública, visando à implementação das medidas previstas na Lei Complementar Nº 328 , de 05 de junho de 2024 e neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240712/do20240712p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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